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Classificação fiscal de produtos para pós-operatório de cirurgia oftalmológica

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classificação fiscal de produtos para pós-operatório de cirurgia oftalmológica
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A classificação fiscal de produtos para pós-operatório de cirurgia oftalmológica foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.132 – Cosit, publicada em 08 de abril de 2019. O documento estabelece diretrizes importantes para a correta classificação de itens comumente utilizados no período pós-operatório de cirurgias como a de catarata.

A consulta específica tratou de um conjunto composto por óculos de sol, protetor ocular de policarbonato e fita auto-adesiva tipo “Micropore”, todos acondicionados em uma embalagem plástica transparente. O entendimento fiscal sobre este tipo de produto é fundamental para empresas que atuam no setor médico-hospitalar, distribuidoras e importadoras de produtos oftalmológicos.

Entendimento da Receita Federal sobre o conjunto de produtos

O primeiro aspecto analisado pela Receita Federal foi se o conjunto poderia ser classificado como um “sortido acondicionado para venda a retalho”, o que permitiria a adoção de um único código NCM para todo o kit. Para isso, o conjunto precisaria atender simultaneamente às três condições estabelecidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

  1. Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes que seriam classificados em posições diferentes;
  2. Ser composto de produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
  3. Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.

Embora o conjunto atendesse às condições 1 e 3, a Receita Federal entendeu que não satisfazia a condição 2, pois cada item do kit tem aplicação específica e isolada, não se complementando necessariamente para satisfação de uma necessidade específica. O fato de poderem ser usados simultaneamente no mesmo paciente não configura um “sortido” nos termos da legislação.

Consequentemente, a autoridade fiscal determinou que cada componente do conjunto deveria seguir seu próprio regime de classificação fiscal.

Classificação fiscal de cada componente do conjunto

1. Óculos de Sol (NCM 9004.10.00)

Os óculos de sol com lentes de policarbonato nas cores âmbar ou cinza, fator UV 400, foram classificados na posição 90.04 (Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes) e, mais especificamente, na subposição 9004.10.00 (Óculos de sol).

Um aspecto importante destacado na decisão foi que, apesar de o consulente mencionar que os óculos seriam EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), essa classificação exigiria Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho, o que não parecia ser o caso dos produtos em questão.

Conforme a Regra Geral de Interpretação 5 (RGI 5), a embalagem plástica que acompanha os óculos foi considerada parte integrante do produto, sendo classificada junto com os óculos de sol.

2. Fita Auto-adesiva tipo “Micropore” (NCM 3005.10.90)

A fita auto-adesiva do tipo “Micropore”, sem substância farmacêutica impregnada, utilizada em curativos médicos, foi classificada na posição 30.05, que compreende:

“Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.”

Dentro dessa posição, por se tratar de um curativo com camada adesiva, enquadrou-se na subposição 3005.10 e, mais especificamente, no item residual 3005.10.90 (Outros), já que não correspondia aos textos específicos dos itens anteriores desta subposição.

3. Protetor Ocular de Policarbonato (NCM 3926.90.90)

O protetor ocular de formato anatômico, confeccionado em policarbonato, foi classificado como uma obra de plástico do Capítulo 39, na posição 39.26 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14).

Como não se enquadrava nas subposições específicas de 3926.10.00 a 3926.40.00, foi classificado na subposição genérica 3926.90 e, em nível de desdobramento regional, no item residual 3926.90.90 (Outras).

Base legal para a classificação fiscal

A decisão da Receita Federal baseou-se principalmente nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente:

  • RGI 1: Classificação determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo;
  • RGI 3: Critérios para classificação de mercadorias que pareçam enquadrar-se em duas ou mais posições;
  • RGI 5: Embalagens vendidas com as mercadorias;
  • RGI 6: Classificação nas subposições de uma mesma posição.

Também foram consideradas as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que constituem elemento subsidiário fundamental para a interpretação da nomenclatura.

A decisão final foi aprovada pela 4ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 03 de abril de 2019, com divulgação nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014. O documento está disponível para consulta pública no site da Receita Federal.

Impactos práticos da decisão para empresas do setor

Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para fabricantes, importadores e distribuidores de produtos oftalmológicos, especialmente aqueles voltados para o período pós-operatório:

  1. Tributação individualizada: Cada componente do conjunto deve ser tributado separadamente, de acordo com sua classificação fiscal específica, o que pode impactar significativamente os custos tributários do produto final;
  2. Declarações aduaneiras: No caso de importação, será necessário discriminar cada item do conjunto em separado na Declaração de Importação, com seus respectivos códigos NCM;
  3. Requisitos regulatórios: Dependendo da classificação, os produtos podem estar sujeitos a diferentes exigências regulatórias da ANVISA e de outros órgãos;
  4. Estratégia comercial: As empresas que comercializam estes produtos precisarão considerar o impacto tributário na formação de preços e na estratégia de marketing dos conjuntos.

Critérios para caracterização de “sortidos acondicionados para venda a retalho”

Um dos pontos mais relevantes desta Solução de Consulta é o esclarecimento sobre quando um conjunto de produtos pode ser considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho”, permitindo a adoção de um único código NCM para todo o conjunto.

De acordo com a decisão, não basta que os produtos sejam vendidos juntos ou que possam ser utilizados pelo mesmo paciente. É necessário que eles se complementem para atender a uma necessidade específica, formando uma unidade funcional.

No caso analisado, a Receita Federal entendeu que, apesar de os produtos estarem relacionados a procedimentos pós-operatórios oftalmológicos, cada um deles tem função específica e independente, podendo ser utilizados separadamente conforme a orientação médica e as necessidades específicas de cada paciente.

Este entendimento pode servir de parâmetro para outras empresas que comercializam kits ou conjuntos de produtos médicos, auxiliando na definição da estratégia tributária adequada.

Considerações finais

A correta classificação fiscal de produtos para pós-operatório de cirurgia oftalmológica é essencial não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para evitar questionamentos fiscais que possam resultar em autuações e multas.

Empresas que atuam neste segmento devem estar atentas às particularidades da classificação fiscal de cada componente dos conjuntos que comercializam, bem como aos critérios para caracterização de “sortidos acondicionados para venda a retalho”.

Recomenda-se que, em caso de dúvida sobre a classificação fiscal de produtos similares, seja formulada consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, a fim de obter segurança jurídica para as operações.

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