A classificação fiscal de produtos de toucador para animais é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores e fabricantes. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este assunto, estabelecendo critérios objetivos para diferenciar produtos de toucador veterinários de medicamentos de uso animal.
A Solução de Consulta COSIT nº 98.096, publicada em 27 de abril de 2023 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, analisou a classificação fiscal de uma preparação líquida de uso veterinário destinada aos cuidados com a pele de cães e gatos.
O produto analisado na consulta
A mercadoria objeto da consulta consistia em uma preparação líquida composta por propanediol, levomenol, PCA de sódio, ecoskin, amino-metil propanol e outros ingredientes, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador de 250 ml. O produto era indicado para aplicação tópica, visando ao restabelecimento da microbiota cutânea, manutenção da saúde e melhora da aparência da pele de cães e gatos.
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende medicamentos apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
Análise da Receita Federal
Ao analisar a consulta, a Receita Federal verificou que, apesar de o contribuinte qualificar o produto como “medicamento” e alegar que ele se destinava ao tratamento de “dermatite atópica e outras dermatites”, os documentos juntados ao processo não sustentavam a alegada atividade terapêutica para sua caracterização como medicamento.
Um importante elemento considerado na análise foi um ofício do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que demonstrava que a mercadoria havia sido objeto de pedido de cadastramento como produto de uso veterinário isento de registro, por tratar-se de produto para higiene e embelezamento desprovido de ação terapêutica.
Adicionalmente, o rótulo da mercadoria não continha qualquer menção de que o produto se tratava de medicamento, nem indicação de ação terapêutica ou profilática sobre alguma patologia específica. Nas “INDICAÇÕES DE USO” constava apenas: “Produto indicado para manutenção da saúde de todos os tipos de cães e gatos, incluindo peles sensibilizadas”.
Fundamentos legais para a classificação
Com base nessas informações, a Receita Federal concluiu que a mercadoria não se tratava de um medicamento, mas de um produto destinado ao cuidado com a pele de animais, característica própria de um produto de toucador.
Para a classificação fiscal correta, a autoridade tributária utilizou a Nota 4 do Capítulo 33 da NCM, que expressamente inclui entre os “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas” os “produtos de toucador preparados, para animais”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 33.07 reforçam esse entendimento ao esclarecer que esta posição compreende “produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.
Outro aspecto relevante destacado na Solução de Consulta é que, mesmo se um produto de toucador contivesse propriedades terapêuticas ou profiláticas, segundo a Nota 1 do Capítulo 30 (Produtos farmacêuticos), ele não pertenceria a quaisquer de suas posições, permanecendo em uma posição do Capítulo 33.
Classificação definida pela RFB
Aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6), a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de produtos de toucador para animais como o analisado corresponde ao código NCM 3307.90.00 (Outros), sem enquadramento em “Ex” da TIPI.
A posição 33.07 abrange “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes”.
Como o produto em questão não se enquadrava especificamente em nenhuma das subposições anteriores (preparações para barbear, desodorantes corporais, sais para banho ou preparações para perfumar ambientes), foi classificado na subposição residual 3307.90.00.
Implicações práticas para empresas do setor
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para fabricantes e importadores de produtos de higiene e embelezamento para animais:
- A classificação fiscal de produtos de toucador para animais deve considerar primordialmente sua função e não apenas sua composição;
- Produtos destinados exclusivamente à higiene e embelezamento animal, sem ação terapêutica comprovada, classificam-se no Capítulo 33 da NCM;
- O cadastramento do produto junto ao MAPA como isento de registro (por não ter ação terapêutica) é um forte indicativo de que não se trata de medicamento para fins de classificação fiscal;
- A rotulagem do produto é um elemento importante na determinação de sua classificação fiscal, devendo haver coerência entre as indicações de uso e a classificação pretendida;
- Mesmo que um produto de toucador contenha ingredientes com possíveis propriedades terapêuticas, se estas não forem as características predominantes ou se estiverem em concentrações não terapêuticas, o produto não será classificado como medicamento.
Distinção entre produtos de toucador e medicamentos para animais
Para facilitar a identificação da classificação correta, os contribuintes devem considerar os seguintes aspectos:
- Função principal: Determinar se o produto tem primordialmente função de higiene/embelezamento ou finalidade terapêutica/profilática;
- Registro sanitário: Verificar se o produto está registrado no MAPA como medicamento ou como produto isento (de higiene e embelezamento);
- Indicações no rótulo: Analisar se há alegações de tratamento ou prevenção de doenças específicas;
- Concentração de princípios ativos: Avaliar se os ingredientes com potencial terapêutico estão presentes em concentrações suficientes para exercer efeito medicamentoso;
- Forma de apresentação: Considerar como o produto é comercializado e apresentado ao consumidor.
Um ponto importante a observar é que a mera presença de ingredientes com propriedades benéficas à pele ou ao pelo dos animais não é suficiente para caracterizar um produto como medicamento, desde que tais propriedades se limitem à manutenção das condições normais de higiene e aparência.
Análise comparativa com produtos similares
Para efeitos de comparação, é útil entender como produtos similares são classificados:
- Xampus para cães e gatos: Normalmente classificados na posição 33.05 ou 33.07, dependendo de sua composição e função;
- Condicionadores e desembaraçadores de pelo: Geralmente classificados na posição 33.05 ou 33.07;
- Colônias e perfumes para animais: Classificação na posição 33.03 ou 33.07;
- Pomadas e cremes com medicamentos ativos em concentrações terapêuticas: Classificação na posição 30.04;
- Loções e sprays antiparasitários: Classificação na posição 30.04 quando tiverem ação medicamentosa comprovada.
Em muitos casos, a linha entre produto de toucador e medicamento pode ser tênue, o que justifica a importância de consultas formais à Receita Federal em casos de dúvida.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.096/2023 representa um importante precedente para a classificação fiscal de produtos de toucador para animais, estabelecendo critérios claros para distinguir esses produtos dos medicamentos veterinários.
As empresas do setor devem estar atentas às características de seus produtos e à forma como são apresentados ao mercado, garantindo coerência entre sua natureza, registro sanitário, rotulagem e classificação fiscal adotada. A classificação incorreta pode acarretar consequências adversas, como recolhimento de tributos em valores inadequados e possíveis penalidades em procedimentos de fiscalização.
É importante ressaltar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, a decisão não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para aplicar corretamente o código NCM 3307.90.00, é necessário que o produto em questão possua características determinantes que correspondam à descrição apresentada.
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