A classificação fiscal de presunto cru suíno foi objeto da recente Solução de Consulta COSIT nº 98.023/2022, publicada em 3 de novembro de 2022. Esta orientação da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento fiscal de produtos suínos salgados e maturados, especificamente do pernil não desossado.
Detalhamento da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.023 – COSIT
- Data de publicação: 3 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
A consulta tratou especificamente da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto definido como “pernil suíno não desossado, adicionado de sal (cloreto de sódio), conservadores e antioxidante, submetido a processo de maturação e cura por período mínimo de 12 meses, acondicionado em embalagem de plástico a vácuo, de peso líquido entre 4 e 9 kg, denominado ‘presunto cru'”.
Contexto e Importância da Classificação Fiscal
A correta classificação fiscal de presunto cru suíno é fundamental para os importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto, pois determina diretamente a tributação aplicável e os requisitos regulatórios a serem observados. O enquadramento inadequado pode acarretar recolhimento indevido de tributos, multas e penalidades administrativas.
A consulente buscava confirmar se o produto em questão deveria ser classificado na posição 02.10 da NCM, que compreende “Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas”, tendo em vista que o produto passa apenas por processo de salga e não contém temperos adicionais.
Características Determinantes do Produto
Conforme destacado na análise fiscal, o produto apresenta as seguintes características essenciais que determinaram sua classificação:
- Pernil suíno não desossado
- Adicionado de sal (cloreto de sódio)
- Contém conservadores (nitrato de sódio e nitrito de sódio)
- Contém antioxidante (eritorbato de sódio)
- Submetido a processo de maturação e cura por no mínimo 12 meses
- Acondicionado em embalagem plástica a vácuo
- Peso líquido entre 4 kg e 9 kg
Análise Técnica da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de presunto cru suíno foi definida com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
De acordo com a RGI/SH nº 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. No caso em análise, foram consideradas as Considerações Gerais do Capítulo 2 das NESH, que orientam sobre a distinção entre produtos do Capítulo 2 e do Capítulo 16.
As NESH esclarecem que permanecem no Capítulo 2 as carnes e miudezas que se apresentem:
- Frescas, mesmo salpicadas de sal para conservação durante transporte
- Refrigeradas, ou seja, resfriadas até cerca de 0°C
- Congeladas (refrigeradas abaixo do ponto de congelamento)
- Salgadas, em salmoura, secas ou defumadas
Por outro lado, incluem-se no Capítulo 16 as carnes e miudezas que sejam:
- Apresentadas em enchidos e produtos semelhantes
- Cozidas de qualquer maneira
- Preparadas de forma não prevista no Capítulo 2
- Temperadas (exceto apenas salgadas)
Conclusão da Receita Federal
Após a análise técnica, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código 0210.11.00 da NCM, com base nas seguintes considerações:
- O produto é apresentado em peça
- É salgado e não contém temperos (apenas conservadores e antioxidantes)
- Não se apresenta em forma de enchido
- Não está cozido
- Está acondicionado em ambiente modificado (MAP)
O detalhamento da classificação seguiu a seguinte hierarquia:
- Posição 02.10 – Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas)
- Subposição de primeiro nível 0210.1 – Carnes da espécie suína
- Subposição de segundo nível 0210.11.00 – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
A solução de consulta destaca ainda que as NESH da posição 02.10 reforçam esse entendimento ao esclarecer que presuntos salgados, secos ou defumados classificam-se nesta posição, mesmo que estejam envolvidos em invólucros, desde que não tenham sido cortados em pedaços ou moídos e combinados com outros ingredientes.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de presunto cru suíno no código 0210.11.00 da NCM traz importantes consequências para o setor:
- Tributação adequada: Definição das alíquotas corretas de imposto de importação, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação aplicáveis ao produto.
- Conformidade regulatória: Adequação às normas sanitárias e fitossanitárias específicas para produtos de origem animal.
- Operações de comércio exterior: Facilitação dos processos de importação e exportação, minimizando riscos de reclassificação fiscal e penalidades.
- Controles internos: Maior segurança jurídica para os controles fiscais e contábeis das empresas do setor.
A classificação na posição 02.10, diferentemente do que ocorreria se o produto fosse enquadrado no Capítulo 16, reconhece que o presunto cru suíno mantém suas características essenciais de carne salgada e maturada, sem processamentos adicionais que o transformariam em produto preparado ou conservado de outra forma.
Diferenciação do Presunto Cru de Outros Produtos Similares
É importante observar que a classificação fiscal de presunto cru suíno difere de outros produtos semelhantes que passam por processos diferentes:
- Presunto cozido: Classificado no Capítulo 16, pois passa por processo de cozimento
- Presunto temperado: Se contiver temperos além do sal, pode ser classificado no Capítulo 16
- Presunto fatiado ou em pedaços: Dependendo da apresentação e processamento, pode ter classificação distinta
Essa distinção é fundamental para empresas que trabalham com diferentes tipos de produtos derivados de carne suína, pois cada categoria tem sua própria classificação fiscal e consequentemente tributação específica.
Base Legal da Decisão
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
- Resolução GECEX nº 272, de 19/11/2021 (TEC)
- Decreto nº 11.158, de 2022 (TIPI)
- Subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
- IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9/12/2021
Consulte o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.023/2022 para detalhes adicionais sobre a fundamentação legal.
Considerações Finais
A publicação desta Solução de Consulta representa um importante precedente para o setor de carnes processadas, especialmente para importadores, exportadores e fabricantes de presunto cru e produtos similares. Ao definir claramente os critérios de classificação fiscal de presunto cru suíno, a Receita Federal proporcionou maior segurança jurídica e previsibilidade tributária para os contribuintes.
As empresas que atuam no setor devem avaliar cuidadosamente as características dos seus produtos para garantir o enquadramento fiscal adequado, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis autuações. Em caso de dúvida quanto à classificação de produtos específicos, é recomendável utilizar o processo formal de consulta à Receita Federal, assim como fez a consulente neste caso.
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