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Classificação fiscal de preparações proteicas com e sem cacau na NCM

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classificação fiscal de preparações proteicas
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A classificação fiscal de preparações proteicas com diferentes composições é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores e fabricantes do setor alimentício. A Solução de Consulta nº 98.229 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece os critérios técnicos para o correto enquadramento de produtos à base de proteína de soro de leite na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.229 – Cosit
  • Data de publicação: 3 de julho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Classificação Fiscal

A consulta à Receita Federal versou sobre duas preparações alimentícias em pó, cujo constituinte principal são proteínas isoladas de soro de leite, apresentadas em embalagens PET de 3 libras (1.360 gramas). A primeira preparação contém cacau entre seus ingredientes, enquanto a segunda não. O consulente buscava classificar ambos os produtos no código NCM 3502.20.00, considerando-os como concentrados de proteínas de soro de leite.

A classificação fiscal de preparações proteicas deve seguir rigorosamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Notas de Seção e de Capítulo, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Estes instrumentos técnicos são fundamentais para determinar o correto enquadramento de mercadorias na tabela NCM.

Análise Técnica das Preparações

A Receita Federal constatou que os produtos em questão não são constituídos apenas por concentrados de proteínas de soro de leite, mas incluem outros componentes como estabilizantes, emulsificantes, edulcorantes e aromatizantes. Esses ingredientes alteram a natureza das mercadorias, transformando-as em preparações alimentícias prontas para consumo humano.

A fundamentação para a classificação fiscal de preparações proteicas levou em consideração aspectos técnicos precisos:

  • A primeira preparação apresenta cerca de 25g de matéria proteica por 30,3g do produto, contendo proteínas de soro de leite isoladas, cacau, lecitina de soja, goma xantana, sucralose, aromatizantes e uma mistura de vitaminas e minerais.
  • A segunda preparação possui aproximadamente 25g de matéria proteica por 28,5g do produto, com proteínas de soro de leite isoladas, lecitina de soja, goma xantana, sucralose, aromatizantes e uma mistura de vitaminas e minerais, mas sem cacau.

Ao contrário do que o consulente argumentava, a Receita Federal esclareceu que os produtos não se enquadram na posição 35.02, que contempla albuminas e concentrados puros de proteínas de soro de leite, utilizados como matérias-primas para preparações diversas.

Critérios Determinantes para a Classificação

A análise minuciosa da classificação fiscal de preparações proteicas considerou que:

  1. Produtos da posição 35.02 são utilizados para preparar alimentos, mas não constituem preparações alimentícias prontas para o consumidor final.
  2. As preparações em análise são produtos para utilização direta na alimentação humana, após dissolução em água ou leite.
  3. A presença ou ausência de cacau é determinante para o enquadramento em capítulos distintos da NCM.

A Nota 2 do Capítulo 18 estabelece claramente que “a posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como as outras preparações alimentícias que contenham cacau”, ressalvadas algumas exceções específicas que não incluem os concentrados de proteínas.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) do Capítulo 18 confirmam que este capítulo abrange “as preparações alimentícias contendo cacau em qualquer proporção”, com exceções que não contemplam preparações como as analisadas.

Decisão da Receita Federal

Com base na análise técnica e nas regras do Sistema Harmonizado, a Receita Federal concluiu que:

  • Para a preparação COM cacau: classificação no código NCM 1806.90.00 – “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau – Outros”.
  • Para a preparação SEM cacau: classificação no código NCM 2106.10.00 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”.

A decisão fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 18 e textos das posições 18.06 e 21.06) e RGI 6 (textos das subposições 1806.90.00 e 2106.10.00).

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de preparações proteicas tem impactos significativos para empresas importadoras e fabricantes desses produtos:

  1. Tributação diferenciada: Os códigos NCM 1806.90.00 e 2106.10.00 possuem alíquotas distintas de impostos de importação e IPI.
  2. Procedimentos aduaneiros: A classificação correta evita retenções na alfândega e possíveis penalidades por classificação incorreta.
  3. Licenciamento: Determinados NCMs podem exigir licenças específicas de importação e registros junto a órgãos como ANVISA.
  4. Acordos comerciais: A aplicação de tarifas preferenciais em acordos comerciais varia conforme o NCM do produto.

Esta decisão estabelece um precedente importante para a classificação fiscal de preparações proteicas similares no mercado, especialmente considerando a crescente demanda por suplementos alimentares e produtos com alto teor proteico.

As empresas que comercializam estes tipos de produtos devem estar atentas aos detalhes de composição que podem alterar significativamente a classificação fiscal e, consequentemente, toda a tributação incidente. A presença de cacau, por exemplo, pode modificar completamente o enquadramento de um produto proteico, deslocando-o do Capítulo 21 para o Capítulo 18 da NCM.

Considerações Finais

A classificação fiscal de preparações proteicas na NCM ilustra a complexidade do sistema de classificação de mercadorias e a importância de uma análise técnica detalhada da composição dos produtos. Para o correto enquadramento, é essencial considerar não apenas o componente principal (no caso, as proteínas de soro de leite), mas também todos os ingredientes adicionais que podem alterar a natureza da mercadoria.

Empresas que trabalham com importação, fabricação ou comercialização desse tipo de produto devem buscar orientação especializada e, quando necessário, utilizar o sistema de consultas formais à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.

A Solução de Consulta nº 98.229 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil através do sistema de consulta de atos normativos, sendo uma referência importante para profissionais que trabalham com comércio exterior e tributação de alimentos funcionais.

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