A classificação fiscal de preparações para cuidados da pele é um tema essencial para empresas que comercializam produtos cosméticos no Brasil. A Solução de Consulta nº 98.307 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece detalhadamente como deve ser classificada uma preparação cosmética obtida pela mistura de óleos essenciais destinada à hidratação da pele.
Entendendo a Solução de Consulta nº 98.307
Publicada em 10 de agosto de 2017, esta Solução de Consulta analisa a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto cosmético específico: uma preparação obtida pela mistura de óleos essenciais como óleo de lavanda, óleo de semente de girassol e óleo de caroço de damasco, entre outros componentes, com função hidratante para a pele.
O produto em questão pode ser utilizado para massagem corporal, no banho (inclusive de imersão) e após o banho, sendo acondicionado para venda a retalho em frasco de plástico com válvula dosadora.
Base Legal para a Classificação
A análise da Receita Federal fundamentou-se em:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Processo de Classificação do Produto
O processo de classificação fiscal de preparações para cuidados da pele segue uma lógica estruturada que parte da análise do Capítulo 33 do Sistema Harmonizado, que trata de “Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”.
A Receita Federal analisou diversas posições possíveis para o produto:
Posição 33.01 – Óleos essenciais
Esta posição foi descartada porque compreende apenas óleos essenciais puros ou extratos, não abrangendo preparações ou misturas. As Notas Explicativas da posição 33.01 excluem expressamente “as misturas à base de óleos essenciais”.
Posição 33.02 – Misturas de substâncias odoríferas
Esta posição também foi considerada inadequada, pois trata de misturas utilizadas como matérias básicas para a indústria ou para fabricação de bebidas, o que não corresponde ao produto analisado.
Posição 33.07 – Preparações para barbear e outras preparações de toucador
Embora o produto pudesse ser utilizado no banho, a Receita Federal considerou que ele não se enquadrava como “preparação para banho” na acepção desta posição. Conforme as Notas Explicativas, as preparações para banho da posição 33.07 são produtos como sais perfumados e preparações para banho de espuma, eventualmente contendo sabão ou outros agentes de superfície.
Posição 33.04 – Produtos para conservação ou cuidados da pele
Esta foi a posição correta identificada pela Receita Federal. O produto em análise tem como finalidade principal hidratar a pele (função de cuidado da pele), enquadrando-se perfeitamente nesta posição.
Classificação Final e Desdobramentos
Após identificar a posição correta (33.04), a Receita Federal prosseguiu com o desdobramento da classificação:
- No nível de subposição de 1º grau: 3304.9 – “Outros”, pois as subposições anteriores (produtos para lábios, olhos e preparações para manicuros/pedicuros) não eram aplicáveis.
- No nível de subposição de 2º grau: 3304.99 – “Outros”, já que o produto não se enquadrava na subposição 3304.91 – “Pós, incluindo os compactos”.
- No nível de item: 3304.99.90 – “Outros”, uma vez que o produto não se classificava como “Cremes de beleza e cremes nutritivos, loções tônicas” (3304.99.10).
Assim, a classificação fiscal de preparações para cuidados da pele na forma de óleos corporais hidratantes foi definida como: NCM 3304.99.90.
Relevância para o Setor de Cosméticos
Esta Solução de Consulta é particularmente importante para fabricantes e importadores de produtos cosméticos à base de óleos, pois estabelece critérios claros para distinguir:
- Óleos essenciais puros (posição 33.01)
- Preparações para banho contendo agentes de superfície (posição 33.07)
- Preparações para cuidados da pele (posição 33.04)
Vale ressaltar que o produto analisado estava registrado na Anvisa como “óleo para o corpo sem finalidade específica – Grau 1”, o que corrobora sua classificação como produto para cuidados da pele.
Implicações Práticas para Empresas
A correta classificação fiscal de preparações para cuidados da pele é fundamental para:
- Determinar a correta tributação do produto (alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS)
- Evitar autuações fiscais por erro de classificação
- Garantir o adequado tratamento nas operações de comércio exterior
- Assegurar o correto preenchimento de documentos fiscais
É importante que as empresas do setor cosmético avaliem cuidadosamente a composição e finalidade de seus produtos para determinar a classificação fiscal correta, especialmente quando se trata de preparações obtidas pela mistura de óleos essenciais com funções hidratantes ou condicionantes da pele.
Para produtos similares ao analisado nesta Solução de Consulta, a classificação no código NCM 3304.99.90 é a mais adequada, desde que tenham como função principal o cuidado da pele, mesmo que possam ser utilizados também durante o banho.
Base Legal Completa
A classificação baseou-se nas seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 33.04)
- RGI 6 (texto da subposição 3304.99)
- RGC 1 (texto do item 3304.99.90)
A íntegra desta Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal do Brasil através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal – SIJUT.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com classificações fiscais complexas, interpretando instantaneamente Soluções de Consulta e normas da Receita Federal para seu negócio.
Leave a comment