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Classificação fiscal de preparações conservantes antimicrobianas na NCM

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A classificação fiscal de preparações conservantes antimicrobianas é um tema relevante para empresas que trabalham com insumos químicos para indústria cosmética e de cuidados pessoais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.047, de 21 de fevereiro de 2025, esclareceu importantes aspectos sobre a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de soluções conservantes com ação antimicrobiana.

Identificação e características da preparação antimicrobiana

A consulta aborda especificamente uma preparação líquida incolor de ação antimicrobiana, constituída por solução aquosa de dois princípios ativos:

  • Metilcloroisotiazolinona (CAS 26172-55-4)
  • Metilisotiazolinona (CAS 2682-20-4)

Estes componentes estão presentes na proporção de 1:3, com adição de sais de magnésio que atuam como estabilizantes. A preparação possui atividade microbiostática contra bactérias Gram-positivas, Gram-negativas, fungos e leveduras, sendo utilizada como conservante em produtos de cuidados pessoais de enxágue, como xampus, géis de banho e banhos de espuma.

A mercadoria é apresentada comercialmente em bombonas de 30 litros ou como amostras de 100 gramas, sendo um insumo industrial e não um produto para uso direto pelo consumidor final.

Análise da classificação fiscal na NCM

Na análise da classificação fiscal de preparações conservantes antimicrobianas, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), com destaque para:

  • RGI 1: classificação determinada pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo
  • RGI 6: classificação nas subposições
  • RGC 1: classificação nos itens e subitens regionais

Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição 29.34 (Capítulo 29 – Produtos químicos orgânicos). No entanto, a Receita Federal esclareceu que, por se tratar de uma mistura de duas substâncias ativas, cada uma com sua própria espécie molecular, a mercadoria não poderia ser classificada no Capítulo 29, que abrange apenas compostos de constituição química definida apresentados isoladamente.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) definem que “um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular cuja composição é definida por uma relação constante entre os seus elementos”. Como a mercadoria analisada não atende a este requisito, por ser uma mistura, foi necessário avaliar outras posições da NCM.

Enquadramento como desinfetante na posição 38.08

Considerando a função antimicrobiana do produto, a Receita Federal analisou a posição 38.08, que compreende “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes…”.

Conforme as Nesh, os desinfetantes são “agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis”, incluindo produtos desinfetantes, bacteriostáticos e esterilizantes. Nesse sentido, a preparação conservante antimicrobiana analisada enquadra-se perfeitamente nesta categoria.

Na análise das subposições, a RFB determinou que o produto não corresponde às mercadorias mencionadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, classificando-o na subposição residual 3808.9 (“- Outros:”). Dentro desta, a subposição de segundo nível aplicável foi a 3808.94 (“– Desinfetantes”).

Como o produto é um insumo utilizado na linha de produção de produtos de cuidados pessoais, e não é apresentado para uso direto em aplicações domissanitárias, enquadra-se no item 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”). Finalmente, por não conter bromometano ou bromoclorometano, nem ser à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol, a mercadoria foi classificada no subitem residual 3808.94.29 (“Outros”).

Critérios para classificação como conservante antimicrobiano

A análise da classificação fiscal de preparações conservantes antimicrobianas na NCM pela Receita Federal estabeleceu importantes critérios para produtos similares:

  1. Produtos que combinam dois ou mais princípios ativos antimicrobianos não podem ser classificados no Capítulo 29, mesmo que em solução aquosa;
  2. A função desinfetante/antimicrobiana é determinante para o enquadramento na posição 38.08;
  3. Preparações para uso industrial (como insumo para fabricação de produtos de higiene pessoal) classificam-se diferentemente dos produtos prontos para uso domissanitário;
  4. A presença de estabilizantes não altera a classificação, sendo considerada parte integrante da preparação.

É importante destacar que as Soluções de Consulta da Receita Federal não convalidam as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção correta do código NCM, é essencial estabelecer a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na ementa da classificação.

Possíveis Ex-tarifários aplicáveis

A Solução de Consulta também analisou os possíveis Ex-tarifários da Tipi aplicáveis ao código 3808.94.29:

  • Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes
  • Ex 02 – À base de hipoclorito de sódio

A mercadoria analisada não se enquadra em nenhum desses Ex-tarifários, classificando-se, portanto, no código NCM 3808.94.29, sem enquadramento em “Ex” da Tipi.

Impactos práticos desta classificação

A correta classificação fiscal de preparações conservantes antimicrobianas tem implicações significativas para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos:

  • Tributação adequada: aplicação das alíquotas corretas de IPI, PIS/COFINS-Importação e II;
  • Tratamento administrativo: identificação de eventuais requisitos de licenciamento junto a órgãos como ANVISA;
  • Certificação de origem: para fins de acordos comerciais e tratamentos preferenciais;
  • Controles aduaneiros: facilita o desembaraço e evita autuações fiscais por classificação incorreta.

Para empresas que trabalham com produtos similares, esta Solução de Consulta oferece um importante parâmetro para a classificação fiscal na NCM, contribuindo para a segurança jurídica e a conformidade tributária nas operações com preparações conservantes antimicrobianas.

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