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Classificação fiscal de preparações antimicrobianas na NCM 3808.94.29

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Classificação fiscal de preparações antimicrobianas
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A Classificação fiscal de preparações antimicrobianas é um tema relevante para empresas que utilizam conservantes em formulações cosméticas e produtos de cuidados pessoais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.158 da COSIT, de 29 de agosto de 2022, trouxe esclarecimentos importantes sobre a classificação fiscal dessas mercadorias.

Detalhamento da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.158 – COSIT
Data de publicação: 29 de agosto de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Mercadoria analisada pela RFB

A consulta tratou especificamente de uma preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por álcool benzílico, benzoato de potássio e sorbato de potássio. Este produto é utilizado como conservante em formulações cosméticas e produtos de cuidados pessoais, tendo a capacidade de inibir o crescimento de bactérias, leveduras, bolores e fungos. A mercadoria se apresenta na forma de líquido marrom claro e é acondicionada em galão.

Fundamentos da classificação fiscal

A classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado segue regras específicas, estabelecidas internacionalmente. No caso em análise, a Receita Federal aplicou as seguintes regras:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Conforme a Solução de Consulta 98.158/2022, a análise foi fundamentada principalmente na RGI 1, RGI 6 e RGC 1, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Classificação na posição 38.08

O primeiro passo da análise foi enquadrar a mercadoria na posição 38.08 da NCM, que compreende:

“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.”

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que esta posição abrange produtos concebidos para destruir germes patogênicos, insetos, musgos, bolores, ervas daninhas e outros, incluindo produtos destinados a afugentar parasitas e os utilizados para desinfecção de sementes.

Enquadramento como desinfetante

Considerando que o produto em análise é uma preparação líquida com efeito microbiostático, ou seja, que atua inibindo o crescimento de microrganismos como bactérias, fungos, bolores e leveduras, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra como um desinfetante.

De acordo com as Notas Explicativas, os desinfetantes são “agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados”. Eles são utilizados em diversos contextos, como hospitais, agricultura e fabricação de alimentos para animais.

Processo de classificação nas subposições

Após o enquadramento na posição 38.08, a análise avançou para determinar as subposições aplicáveis, seguindo a RGI 6. Por não se enquadrar nas Notas de Subposições 1 e 2 do Capítulo 38, o produto foi classificado na subposição residual 3808.9 – “Outros”.

Na sequência, por se tratar de um desinfetante, o produto foi classificado na subposição de segundo nível 3808.94 – “Desinfetantes”. Analisando os itens dentro desta subposição, concluiu-se que o produto não se enquadra como domissanitário, sendo classificado no item 3808.94.2 – “Apresentados de outro modo”.

Por fim, como a preparação não contém bromometano (brometo de metila), bromoclorometano ou 2-(tiocianometiltio) benzotiazol, a Classificação fiscal de preparações antimicrobianas foi finalizada no subitem residual 3808.94.29 – “Outros”.

Decisão da Receita Federal

Com base em toda a análise técnica e na aplicação das regras de classificação, a Receita Federal concluiu que a mercadoria deve ser classificada no código NCM 3808.94.29.

Esta decisão foi aprovada pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 25 de agosto de 2022, e divulgada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Implicações práticas para as empresas

A correta Classificação fiscal de preparações antimicrobianas tem impactos diretos para as empresas que trabalham com conservantes para formulações cosméticas e produtos de cuidados pessoais. Entre as principais implicações, destacam-se:

  • Determinação das alíquotas de tributos incidentes na importação e comercialização (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Enquadramento em eventuais regimes especiais de tributação
  • Cumprimento de requisitos específicos para desembaraço aduaneiro
  • Identificação de tratamentos administrativos aplicáveis (licenciamento, certificações etc.)

É importante ressaltar que a classificação também se aplica para produtos similares, conforme evidenciado pelo parecer do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), citado na Solução de Consulta, que classificou como desinfetante da subposição 3808.94 uma preparação antimicrobiana utilizada na preparação de alimentos para animais.

Considerações adicionais

A Solução de Consulta nº 98.158 traz um importante precedente para a Classificação fiscal de preparações antimicrobianas com características semelhantes, servindo como orientação para importadores, exportadores e fabricantes desse tipo de produto.

Vale lembrar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente e, por isso, oferecem segurança jurídica para as empresas que atuam com produtos similares, desde que observadas as mesmas características e composição.

Por fim, é fundamental que as empresas que trabalham com esses produtos verifiquem regularmente se houve atualizações na legislação ou novas interpretações da Receita Federal que possam afetar a classificação fiscal de suas mercadorias.

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