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Classificação Fiscal de Preparação Inseticida à Base de Ciclaniliprole na NCM

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classificação fiscal de preparação inseticida à base de ciclaniliprole na NCM
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A classificação fiscal de preparação inseticida à base de ciclaniliprole na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.174 – Cosit, publicada em 31 de agosto de 2022, que determinou o correto enquadramento tributário deste tipo de produto. Este documento apresenta importantes orientações para importadores, exportadores e fabricantes de inseticidas que utilizam o princípio ativo ciclaniliprole.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.174 – Cosit
  • Data de publicação: 31 de agosto de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil determinou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.174/2022, a classificação fiscal de uma preparação inseticida à base de ciclaniliprole (ISO) na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão esclarece os critérios técnicos utilizados para o enquadramento do produto no código 3808.91.99, produzindo efeitos imediatos para os contribuintes que comercializam ou utilizam este tipo de inseticida.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de determinação da correta classificação fiscal de um produto específico: uma preparação inseticida à base de ciclaniliprole (ISO), do grupo antranilamida, que se apresenta como um líquido concentrado acondicionado em bombonas de 1.000 litros, com indicação para pulverização no manejo de pragas nas culturas de café, milho, soja e tomate.

A classificação fiscal de mercadorias é um procedimento essencial no comércio exterior e nas operações domésticas, uma vez que determina a tributação aplicável e eventuais benefícios fiscais, além de ser crucial para o cumprimento de regulamentações técnicas e sanitárias. A dúvida sobre a correta classificação surgiu em função da especificidade do princípio ativo em questão e suas aplicações.

O ciclaniliprole (ISO), cujo número CAS é 1031756-98-5, tem a denominação IUPAC de 3-bromo-N-{2-bromo-4-chloro-6-[(1-cyclopropylethyl)carbamoyl]phenyl}-1-(3-chloropyridin-2-yl)-1H-pyrazole-5-carboxamide, sendo um inseticida do grupo químico das antranilamidas.

Fundamentos Legais da Classificação

De acordo com a Solução de Consulta, a classificação fiscal baseou-se nas seguintes regras e dispositivos:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1): Estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6): Define que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições, comparando-se apenas as do mesmo nível.
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1): Determina que as RGIs se aplicam também para determinar os itens e subitens correspondentes.
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH): Internalizadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, que fornecem orientações complementares para a classificação.

A análise da Receita Federal iniciou pela determinação da posição correta. Conforme exposto na Solução de Consulta, as preparações inseticidas classificam-se na posição 38.08, que compreende “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes”.

Processo de Classificação do Inseticida à Base de Ciclaniliprole

A classificação completa seguiu um processo metódico e hierárquico, analisando cada nível da estrutura da NCM:

  1. Posição (4 dígitos): O produto foi classificado na posição 38.08 por se tratar de uma preparação inseticida.
  2. Subposição de primeiro nível: Foi enquadrado na subposição 3808.9 (“Outros”), pois o ciclaniliprole não está listado nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, que definiriam o enquadramento nas subposições 3808.5 ou 3808.6.
  3. Subposição de segundo nível: Foi classificado na subposição 3808.91 (“Inseticidas”), devido à sua função específica.
  4. Item: Foi enquadrado no item 3808.91.9 (“Outros”), por não se enquadrar nos itens anteriores que tratam de aplicações domissanitárias ou produtos que contêm bromometano.
  5. Subitem: Finalmente, foi classificado no subitem 3808.91.99 (“Outros”), por não se basear em nenhum dos princípios ativos especificamente listados nos subitens anteriores.

Este processo de classificação seguiu estritamente a aplicação das Regras Gerais de Interpretação e as Notas Complementares, garantindo um enquadramento preciso e juridicamente fundamentado.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de preparação inseticida à base de ciclaniliprole na NCM como 3808.91.99 tem importantes consequências práticas para os contribuintes:

  • Tratamento tributário: Determina as alíquotas aplicáveis de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação.
  • Controles administrativos: Define quais órgãos precisam anuir na importação ou exportação (como MAPA e ANVISA).
  • Licenciamento: Estabelece os requisitos de licenciamento para operações com o produto.
  • Tratamento estatístico: Permite o correto registro nas estatísticas de comércio exterior.
  • Incentivos fiscais: Determina a possibilidade de aplicação de regimes especiais ou benefícios fiscais.

Para as empresas que comercializam ou utilizam preparações inseticidas à base de ciclaniliprole, esta classificação traz segurança jurídica, evitando questionamentos por parte da fiscalização aduaneira e tributária, bem como possíveis penalidades por classificação incorreta.

Análise Comparativa

É importante observar que produtos inseticidas com diferentes princípios ativos podem ter classificações distintas dentro da posição 38.08. A NCM apresenta subitens específicos para inseticidas à base de acefato, Bacillus thuringiensis, cipermetrinas, permetrina, dicrotofós, dissulfoton, fosfeto de alumínio, diclorvós, óleo mineral ou tiometon.

A classificação fiscal de preparação inseticida à base de ciclaniliprole na NCM no código 3808.91.99 (“Outros”) ocorreu justamente porque este princípio ativo não possui subitem específico. Caso o produto contivesse algum dos princípios ativos expressamente mencionados nos subitens 3808.91.91 a 3808.91.97, sua classificação seria diferente.

Esta distinção é relevante para empresas que trabalham com diversos tipos de inseticidas, pois cada formulação pode requerer uma classificação específica, dependendo de seu princípio ativo principal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.174/2022 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de preparação inseticida à base de ciclaniliprole na NCM e produtos similares. É fundamental que importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto estejam atentos a esta classificação para garantir o correto tratamento fiscal e aduaneiro.

Embora a consulta trate especificamente de um produto com características determinadas (líquido concentrado acondicionado em bombonas de 1.000 litros para uso agrícola), os fundamentos utilizados para a classificação podem ser aplicados a outros produtos à base do mesmo princípio ativo, respeitadas as especificidades de cada caso.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, constituem precedentes administrativos que orientam a fiscalização. Recomenda-se que as empresas mantenham a documentação técnica atualizada sobre seus produtos para facilitar a correta classificação fiscal.

Para fins de comprovação da classificação adotada, é recomendável que os contribuintes mantenham arquivada, junto com a documentação fiscal do produto, uma cópia da Solução de Consulta nº 98.174/2022, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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