A classificação fiscal de preparação desinfetante para uso animal na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.189 – Cosit, de 21 de maio de 2021. Essa decisão oferece importantes esclarecimentos para importadores, exportadores e fabricantes que atuam no setor de produtos desinfetantes para uso animal.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.189 – Cosit
- Data de publicação: 21 de maio de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta refere-se à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: uma preparação líquida obtida pela mistura de ácido fórmico (51%), ácido propiônico (18%) e formato de sódio (31%), apresentada em tambor de 200 litros ou em container IBC de 1.000 litros.
Esta preparação, aplicada por spray, tem a função de descontaminar e prevenir o crescimento de bactérias patógenas (como Salmonella, Escherichia Coli e Campylobacter) na água potável, nas matérias-primas de origem animal e vegetal, e nas rações destinadas a todas as espécies animais.
O consulente pretendia classificar o produto na posição NCM 23.09 (Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais), enquanto o fabricante exportador adotava a posição NCM 38.08 (Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação, desinfetantes e produtos semelhantes).
Análise Técnica da Receita Federal
A análise da classificação fiscal de preparação desinfetante para uso animal na NCM exigiu a aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Apesar de ser utilizada na alimentação de animais (aplicada nas matérias-primas, ração e água potável), a RFB esclareceu que a preparação não se classifica na posição NCM 23.09. Isso porque as Notas Explicativas desta posição expressamente excluem “as preparações da natureza de desinfetantes antimicrobianos, utilizadas na fabricação de alimentos para animais para combater microrganismos indesejáveis”, direcionando tais produtos para a posição 38.08.
A Receita Federal destacou que as Nesh da posição NCM 38.08 abrangem produtos destinados a destruir germes patogênicos e outros microrganismos indesejáveis, incluindo preparações que consistem em suspensões do produto ativo ou em misturas de outras espécies.
A análise também se apoiou em um Parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), internalizado no Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020, que tratou de um produto similar: “Preparação consistindo em uma mistura de ácido fórmico e ácido propiônico, com ou sem adição de formiato de amônia, diluída em água, usada na fabricação de alimentos para animais por suas propriedades antimicrobianas”.
Classificação Fiscal Determinada
Com base nas regras interpretativas, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de preparação desinfetante para uso animal na NCM correta é o código 3808.94.29, sem enquadramento nos Ex 01 e 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O processo classificatório seguiu os seguintes passos:
- Posição: 38.08 – Por RGI 1, classificou-se na posição 38.08 por possuir propriedades antimicrobianas que inibem a proliferação de bactérias;
- Subposição de primeiro nível: 3808.9 – Por RGI 6, classificou-se na subposição 3808.9 (“Outros”) por não conter as substâncias mencionadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38;
- Subposição de segundo nível: 3808.94 – Por RGI 6, classificou-se na subposição 3808.94 (“Desinfetantes”) por suas propriedades desinfetantes e bacteriostáticas;
- Item regional (Mercosul): 3808.94.2 – Por RGC 1, classificou-se no item 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”) por não ser apresentado em forma ou embalagem exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias;
- Subitem regional: 3808.94.29 – Por RGC 1, classificou-se no subitem 3808.94.29 (“Outros”) por não se enquadrar nos subitens anteriores.
Quanto aos regimes de exceção tarifária (Ex) associados ao código 3808.94.29, a preparação não se enquadrou em nenhum deles por não possuir propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes (Ex 01), nem ser à base de hipoclorito de sódio (Ex 02).
Impactos Práticos da Decisão
A classificação fiscal de preparação desinfetante para uso animal na NCM estabelecida nesta Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para os agentes econômicos que operam com este tipo de produto:
- Definição da alíquota correta de tributos federais incidentes sobre o produto;
- Possíveis reflexos em regimes especiais de tributação;
- Procedimentos adequados para importação e exportação;
- Emissão correta de documentos fiscais e aduaneiros;
- Segurança jurídica nas operações comerciais internacionais, especialmente no âmbito do Mercosul.
Vale ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que este descreva corretamente os fatos relacionados à sua consulta.
Análise Comparativa
A decisão estabelece uma importante distinção entre:
- Produtos classificados na posição 23.09 (preparações para alimentação animal): abrange aditivos alimentares com finalidade nutricional;
- Produtos classificados na posição 38.08 (desinfetantes): abrange preparações com propriedades desinfetantes ou bacteriostáticas, mesmo quando utilizadas em conjunto com alimentos para animais.
Esta distinção é fundamental para empresas que lidam com produtos de natureza similar, pois esclarece que a função principal do produto (desinfecção/controle microbiano) prevalece sobre o meio onde é aplicado (alimentos para animais) para fins de classificação fiscal.
Considerações Finais
A classificação fiscal de preparação desinfetante para uso animal na NCM definida pela Solução de Consulta nº 98.189 – Cosit demonstra a complexidade do processo classificatório e a necessidade de análise detalhada da composição e função dos produtos.
Para empresas que atuam no setor de produtos destinados à sanidade animal, é fundamental conhecer os critérios utilizados pela Receita Federal para determinar a correta classificação fiscal, evitando autuações fiscais, multas e entraves nas operações de comércio exterior.
Ressalta-se que esta Solução de Consulta foi divulgada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, o que significa que pode ser utilizada como referência interpretativa para casos semelhantes, mesmo por contribuintes que não tenham sido parte da consulta original.
O documento completo da Solução de Consulta nº 98.189 – Cosit está disponível no site da Receita Federal para consulta.
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