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Classificação fiscal de preparação antimicrobiana para formulações cosméticas na NCM 3808.94.29

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Classificação fiscal de preparação antimicrobiana para formulações cosméticas na NCM 3808.94.29
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A classificação fiscal de preparação antimicrobiana para formulações cosméticas na NCM 3808.94.29 foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.007, publicada em 27 de fevereiro de 2024. Este artigo analisa detalhadamente a fundamentação técnica e legal que determinou este enquadramento.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.007 – COSIT
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta 98.007 analisou a classificação fiscal de uma preparação antimicrobiana e fungicida utilizada em formulações cosméticas, estabelecendo seu correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão afeta diretamente importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.

Contexto da Norma

O processo de consulta versou sobre a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3-propanodiol, caprilil glicol e ácido octanohidroxâmico, utilizada em formulações cosméticas. O consulente havia adotado o código NCM 3808.94.29 (Outros desinfetantes) e buscava a confirmação deste enquadramento.

Esta solução de consulta se fundamenta na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 97.409/1988, e nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) como elemento subsidiário.

Características do Produto Analisado

O produto objeto da consulta possui as seguintes características específicas:

  • Composição: preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3-propanodiol (CAS 504-63-2), caprilil glicol (CAS 1117-86-8) e ácido octanohidroxâmico (CAS 7377-03-9)
  • Finalidade: utilização em formulações cosméticas
  • Estado físico: líquido
  • Propriedades: ação antimicrobiana, fungicida e propriedades secundárias como ação antioxidante
  • Apresentação: acondicionada em bombonas de 10 kg ou em tambores de 200 kg

Fundamentação Legal da Classificação

A análise técnica para classificação fiscal seguiu uma metodologia rigorosa baseada na legislação aplicável. O processo decisório envolveu os seguintes passos e fundamentos legais:

1. Identificação da Posição

O primeiro passo foi identificar a posição correta aplicando a RGI/SH 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

A Nota Legal nº 2 da Seção VI estabelece que produtos que, em razão da sua apresentação, se incluam numa das posições listadas (incluindo a 38.08) deverão classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

Considerando as características do produto como uma preparação antimicrobiana e fungicida, a posição 38.08 foi identificada como aplicável:

“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos…”

2. Identificação da Subposição

Aplicando a RGI/SH 6, a mercadoria não se enquadrava nas subposições 3808.5 ou 3808.6 por não conter nenhuma das substâncias listadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38. Portanto, classificou-se na subposição residual 3808.9 (“Outros”).

3. Determinação da Subposição de Segundo Nível

Como a mercadoria possui dupla funcionalidade (fungicida e bactericida), foi necessário aplicar a RGI/SH 3, que trata de mercadorias que podem ser classificadas em duas ou mais posições.

Não sendo possível determinar uma subposição mais específica (RGI/SH 3a) nem identificar a característica essencial do produto (RGI/SH 3b), aplicou-se a RGI/SH 3c, que determina que a mercadoria se classifica na posição situada em último lugar na ordem numérica. Neste caso, a subposição 3808.94 (Desinfetantes).

4. Classificação nos Desdobramentos Regionais

Aplicando a RGC/NCM 1, o produto foi classificado no item 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”) por não ser destinado exclusivamente a uso domissanitário.

Finalmente, por falta de enquadramento específico nos subitens, a mercadoria foi classificada no código residual 3808.94.29 (“Outros”).

Análise Comparativa

A decisão está alinhada com precedentes da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), conforme parecer internalizado pela IN RFB nº 2.171/2024, que classificou um agente antimicrobiano de largo espectro à base de derivados da isotiazolinona na mesma posição 3808.94, reforçando a consistência da interpretação.

Esta classificação distingue-se de outras possíveis, como:

  • Produtos do Capítulo 28 ou 29: que abrangeriam os componentes químicos do produto quando apresentados isoladamente
  • Medicamentos (posições 30.03 ou 30.04): não aplicável pois o produto não tem características de medicamento
  • Produtos com propriedades acessórias odoríferas (Ex 01 do código 3808.94.29): não aplicável pelas características do produto
  • Produtos à base de hipoclorito de sódio (Ex 02 do código 3808.94.29): não aplicável pela composição do produto

Impactos Práticos

A confirmação desta classificação fiscal traz diversas implicações práticas para os contribuintes que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto:

  • Tributação: Definição precisa das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Licenciamento: Identificação correta dos órgãos anuentes necessários para importação/exportação
  • Controles: Determinação de eventuais controles específicos para este tipo de produto
  • Segurança jurídica: Redução do risco de questionamentos fiscais e autuações por classificação incorreta
  • Harmonização: Alinhamento com a classificação internacional, facilitando operações de comércio exterior

É importante notar que a Receita Federal destaca que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adotar o código 3808.94.29, é necessário que o produto tenha exatamente as mesmas características determinantes descritas na ementa.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.007/2024 oferece importante orientação sobre a classificação fiscal de preparações antimicrobianas e fungicidas utilizadas em formulações cosméticas. O processo decisório demonstra a complexidade da classificação fiscal, que envolve a análise minuciosa das características do produto e a aplicação sistemática das Regras Gerais de Interpretação.

Para os contribuintes, esta orientação técnica proporciona maior segurança jurídica ao confirmar o enquadramento no código NCM 3808.94.29. No entanto, é fundamental que as empresas verifiquem se seus produtos possuem características idênticas às descritas nesta consulta, pois pequenas diferenças de composição ou finalidade podem resultar em classificações distintas.

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