A classificação fiscal de preenchedores dérmicos de ácido hialurônico foi objeto da Solução de Consulta nº 98.443, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 25 de novembro de 2021. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário desses produtos estéticos, cada vez mais populares no mercado brasileiro.
Dados da Solução de Consulta:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.443 – Cosit
- Data de publicação: 25/11/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que questionava o correto enquadramento fiscal de uma preparação viscoelástica injetável na forma de seringa, composta por hialuronato de sódio reticulado (ácido hialurônico), cloridrato de lidocaína e outros componentes. O produto destina-se à atenuação de rugas e adição de volume em diferentes regiões da face, sendo aplicado na camada dérmica média ou tecido subcutâneo.
O interessado utilizava o código NCM 3304.99.90, mas pretendia reclassificar o produto na posição 90.21, especificamente no código 9021.90.99, que abrange artigos e aparelhos ortopédicos, próteses e outros dispositivos para compensar deficiências.
Análise Técnica da Receita Federal
Ao analisar a consulta, a Receita Federal recorreu às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), às Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para fundamentar sua decisão.
A autoridade fiscal rejeitou a pretensão do contribuinte de classificar o produto na posição 90.21 por entender que os preenchedores dérmicos não se enquadram na descrição de artigos ortopédicos, próteses ou aparelhos para compensar deficiências, nem como partes ou acessórios destes.
Adicionalmente, a Receita Federal esclareceu que tais produtos não constituem medicamentos e não possuem finalidade terapêutica ou profilática, uma vez que não se destinam a tratar ou prevenir doenças, mas sim a melhorar a aparência, tendo finalidade puramente estética. Mesmo a presença de lidocaína (anestésico) na composição não altera essa conclusão, já que sua função é apenas acessória, visando reduzir a dor durante a aplicação.
Fundamentação Legal
A decisão baseou-se principalmente nas seguintes normas:
- RGI/SH 1 (texto da posição 33.04)
- RGI/SH 6 (textos das subposições 3304.9 e 3304.99)
- RGC 1 (texto do item 3304.99.90)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
As Nesh da posição 33.04 especificamente citam “os géis administráveis por injeção subcutânea para eliminação de rugas e realce dos lábios (incluindo aqueles que contêm ácido hialurônico)” como exemplos de produtos abrangidos por esta classificação, o que foi determinante para o enquadramento fiscal.
Decisão Final
A Solução de Consulta manteve a classificação fiscal de preenchedores dérmicos de ácido hialurônico no código NCM 3304.99.90, que corresponde a:
- Posição 33.04: Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
- Subposição 3304.9: Outros
- Subposição 3304.99: Outros
- Item 3304.99.90: Outros
A decisão foi aprovada pela 2ª Turma da Cosit, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021.
Impactos Práticos para o Setor
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para fabricantes, importadores e comercializadores de preenchedores dérmicos à base de ácido hialurônico, confirmando o entendimento de que estes produtos devem ser classificados como preparações para cuidados da pele (posição 33.04) e não como dispositivos médicos (posição 90.21).
A correta classificação fiscal de preenchedores dérmicos de ácido hialurônico impacta diretamente:
- Carga tributária aplicável: Os códigos NCM determinam as alíquotas de tributos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
- Tratamentos administrativos: Licenças, certificações e demais controles de importação
- Regimes aduaneiros especiais: Possibilidade de enquadramento em regimes como drawback, entre outros
- Acordos comerciais: Preferências tarifárias em acordos internacionais
Vale ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, a classificação fiscal na NCM não se confunde com os requisitos e atributos definidos por órgãos regulatórios como a ANVISA. Assim, o enquadramento como produto cosmético para fins de classificação fiscal não necessariamente altera os requisitos sanitários aplicáveis a esses produtos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.443 representa um importante precedente para o setor de estética e dermatologia, consolidando o entendimento de que os preenchedores dérmicos de ácido hialurônico, mesmo quando injetáveis, são considerados produtos de beleza ou preparações para cuidados da pele, e não dispositivos médicos ou medicamentos.
É fundamental que as empresas do setor observem esta classificação em suas operações de importação, industrialização e comercialização, a fim de evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações. Cabe ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente.
Para mais informações sobre a classificação fiscal de preenchedores dérmicos de ácido hialurônico e outros produtos cosméticos, recomenda-se consultar diretamente o texto integral da Solução de Consulta nº 98.443/2021 no site da Receita Federal.
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