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Classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM

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classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM
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A classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.352 publicada pela Receita Federal do Brasil, onde se estabeleceu o correto enquadramento destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul. Esta orientação é fundamental para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto estético que vem ganhando cada vez mais popularidade no mercado brasileiro.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.352 – COSIT
Data de publicação: 3 de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) divulgou a Solução de Consulta nº 98.352, que determina a classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM sob o código 3304.99.90. Esta decisão afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes dessas preparações injetáveis cada vez mais utilizadas em procedimentos estéticos no Brasil.

Contexto da Consulta

A consulta à Receita Federal foi motivada pela necessidade de esclarecimento sobre o enquadramento tributário de uma preparação para preenchimento intradérmico injetável destinada à atenuação de rugas e adição de volume na face ou nos lábios. O produto em questão é à base de ácido hialurônico, contendo também cloridrato de lidocaína (anestésico), apresentado em seringa de 1 ml pré-cheia selada em blister.

A classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é crucial para determinar as alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de identificar eventuais tratamentos administrativos específicos nas operações de comércio exterior.

Análise Técnica da Receita Federal

Para determinar a classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e se baseou também nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A análise conduzida pela autoridade fiscal considerou os seguintes pontos fundamentais:

  • A mercadoria é utilizada para atenuação de rugas ou adição de volume na face ou nos lábios;
  • Trata-se de um gel estéril injetável à base de ácido hialurônico;
  • As NESH da posição 33.04 incluem expressamente “os géis administráveis por injeção subcutânea para eliminação de rugas e realce dos lábios (incluindo aqueles que contêm ácido hialurônico)”;
  • O produto não se classifica como prótese ou aparelho implantável da posição 90.21, pois não se destina a compensar uma deficiência ou incapacidade, sendo eventualmente absorvido pelo organismo.

Fundamentação Legal da Decisão

A decisão sobre a classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:

  1. RGI 1 – texto da posição 33.04: “Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros”;
  2. RGI 6 – textos da subposição de primeiro nível 3304.9 (“Outros”) e da subposição de segundo nível 3304.99 (“Outros”);
  3. RGC 1 – texto do item 3304.99.90 (“Outros”);
  4. Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021;
  5. Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022;
  6. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.

É importante destacar que as NESH são utilizadas como subsídio interpretativo, tendo papel fundamental na decisão ao mencionar explicitamente géis injetáveis de ácido hialurônico na posição 33.04.

Classificação Definida e Desdobramentos

Com base na análise técnica e legal, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM corresponde ao código 3304.99.90, posição que abriga “Outros” produtos de beleza ou maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele.

A classificação seguiu o seguinte caminho de desdobramento na NCM:

  • Posição 33.04 – Produtos de beleza ou maquiagem e preparações para cuidados da pele
  • Subposição 3304.9 – Outros
  • Item 3304.99 – Outros
  • Subitem 3304.99.90 – Outros

A Receita Federal também esclareceu que o produto não se enquadra em nenhum dos “Ex” específicos da TIPI para o código 3304.99.90 (que seriam Ex 01 para preparados bronzeadores ou Ex 02 para preparados antissolares).

Impactos Práticos para o Setor

A definição da classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM traz consequências diretas para empresas que importam, fabricam ou comercializam esses produtos:

  • Tributação na importação: Afeta diretamente o cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Documentação aduaneira: Permite o correto preenchimento da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Exportação (DU-E);
  • Licenciamento: Identifica eventuais necessidades de licenciamento junto à ANVISA ou outros órgãos anuentes;
  • Segurança jurídica: Evita questionamentos fiscais e possíveis multas por classificação incorreta;
  • Planejamento tributário: Permite às empresas avaliar corretamente os custos tributários envolvidos na operação.

Esclarecimento sobre Posição Alternativa

É interessante notar que o consulente havia sugerido a classificação do produto na posição 90.21, que abrange “artigos e aparelhos de prótese e aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem implantados no organismo”.

No entanto, a Receita Federal rejeitou expressamente esta possibilidade, esclarecendo que o preenchedor de ácido hialurônico não se enquadra como prótese ou aparelho implantado no organismo para compensar uma deficiência ou incapacidade. A autoridade fiscal destacou que se trata de uma solução injetável posteriormente absorvida pelo organismo, usada para fins estéticos de amenizar sulcos e depressões faciais e remodelar os lábios.

Este esclarecimento é particularmente relevante, pois a classificação na posição 90.21 poderia resultar em tratamento tributário distinto, o que evidencia a importância de consultas prévias à Receita Federal em casos de dúvida sobre a classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.352 – COSIT traz importante segurança jurídica para o setor de estética no que diz respeito à classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM. A decisão, baseada em sólida fundamentação técnica e legal, estabelece que esses produtos devem ser classificados no código 3304.99.90 da NCM.

As empresas que atuam no setor devem utilizar esta classificação em suas operações de importação, fabricação e comercialização, garantindo conformidade fiscal e evitando questionamentos por parte das autoridades aduaneiras e tributárias.

É recomendável que os profissionais responsáveis pela classificação fiscal nas empresas estejam atualizados quanto às interpretações da Receita Federal, especialmente considerando a natureza técnica e específica deste tipo de produto estético.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.352 – COSIT, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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