A classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal foi objeto da Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit, publicada em 26 de agosto de 2019. O documento traz importantes orientações sobre a correta classificação de aditivos prebióticos em pó, constituídos por parede celular de levedura, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil para esclarecer a classificação fiscal de um produto específico:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.342 – Cosit
- Data de publicação: 26 de agosto de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Descrição da Mercadoria
O produto analisado na consulta é um aditivo prebiótico em pó, constituído por parede celular de levedura, com as seguintes características:
- Obtido pelo rompimento celular mediante agitação da levedura da fermentação alcoólica e posterior secagem
- Apresentado em saco de papel multifoliado com revestimento interno de polietileno (capacidade de 25 kg) e em Big Bag revestido com liner (capacidade de 1.000 kg)
- Próprio para o consumo animal e impróprio para o consumo humano
- Aditivo de amplo espectro, com alta concentração de Beta-glucanos e mananos
- Indicado para alimentação de animais, mediante adição à respectiva ração
Processo de Obtenção do Produto
A classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal depende de entender seu processo produtivo. Conforme descrito na consulta, o produto é obtido a partir do creme de levedura produzido nas usinas de açúcar e de álcool, seguindo estas etapas:
- Rompimento das células da levedura por agitação, com controle de temperatura
- Centrifugação para separação da parede celular de levedura do conteúdo citoplasmático
- Secagem e peneiramento da parede celular para retenção de corpos estranhos
- Obtenção do aditivo alimentar prebiótico em pó
- Envase e armazenamento para utilização na alimentação animal
Fundamentos da Classificação
A análise realizada pela Receita Federal para determinar a classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e considerou vários aspectos técnicos:
Investigação das Posições Possíveis
A consulta analisou a adequação de diferentes posições NCM para classificação do produto:
Posição 21.02
Inicialmente foi avaliada a posição 21.02 (Leveduras vivas ou mortas; outros microorganismos monocelulares mortos; pós para levedar, preparados). Esta posição foi descartada porque:
- O produto não é meramente levedura morta ou seca, mas um produto mais elaborado
- É obtido da agitação, rompimento e centrifugação da levedura
- Há segregação da parede celular dos demais constituintes citoplasmáticos
Posição 21.06
A posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) também foi analisada. Esta posição abriga autolisatos, mas apenas aqueles destinados à alimentação humana, o que não é o caso do produto em questão.
Posição 23.09
A análise concluiu que a posição correta é a 23.09 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais) porque:
- O produto é exclusivamente destinado à alimentação animal, conforme indicações na embalagem, rótulo e ficha técnica
- As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) do Capítulo 23 esclarecem que este capítulo compreende produtos com emprego quase que exclusivo na alimentação de animais
- As Nesh da posição 23.09 remetem para as posições 19.01 e 21.06 apenas as preparações que possam ser utilizadas tanto na alimentação animal quanto na alimentação humana
Classificação nas Subposições
Para determinação da subposição adequada, a análise progrediu da seguinte forma:
- A posição 23.09 desdobra-se em duas subposições: 2309.10 (Alimentos para cães ou gatos) e 2309.90 (Outras)
- Como o produto não é específico para cães ou gatos, mas pode ser adicionado à alimentação de diversos animais, classifica-se na subposição 2309.90
- Dentro desta subposição, o produto não se enquadra em nenhum dos itens específicos, sendo classificado no item residual 2309.90.90
Análise do Ex 01 da Tipi
Por fim, a análise concluiu que o produto não encontra abrigo no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Tipi), associado ao código NCM 2309.90.90, uma vez que tal Ex é destinado apenas aos alimentos compostos completos para cães e gatos.
Conclusão da Receita Federal
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI 1 (texto da posição 23.09), RGI 6 (texto da subposição 2309.90) e RGC 1 (item 2309.90.90), o produto foi classificado no código NCM 2309.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi.
Impactos Práticos desta Classificação
A classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal na posição 2309.90.90 traz algumas implicações importantes para os contribuintes que comercializam este tipo de produto:
Tributação
Os principais reflexos tributários incluem:
- IPI: Alíquota zero, conforme Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
- PIS/COFINS: Sujeito ao regime não-cumulativo para fabricantes, com possibilidade de suspensão para produtos destinados à alimentação de animais
- Importação: Incidência de Imposto de Importação conforme TEC (Tarifa Externa Comum) do Mercosul
Operações de Comércio Exterior
Esta classificação é particularmente relevante nas operações internacionais:
- Exportação: A consulta menciona divergência na classificação adotada para exportações à Argentina (2102.20.00), o que pode gerar dificuldades nas operações com aquele país
- Importação: A correta classificação evita autuações fiscais e possibilita a aplicação de tratamentos tributários preferenciais quando aplicáveis
Procedimentos Administrativos
Os contribuintes que comercializam produtos similares devem:
- Verificar se a classificação atual de seus produtos está em conformidade com esta Solução de Consulta
- Revisar as Fichas Técnicas e rótulos para garantir que contenham informações claras sobre a destinação exclusiva à alimentação animal
- Avaliar a necessidade de retificação de declarações já apresentadas
Diferenciação entre Autolisatos para Consumo Humano e Animal
Um aspecto importante na classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal é a diferenciação entre produtos similares destinados ao consumo humano e aqueles para alimentação animal:
- Os autolisatos de levedura destinados à alimentação humana classificam-se na posição 21.06
- Os autolisatos destinados exclusivamente à alimentação animal classificam-se na posição 23.09
- A destinação é comprovada pelas informações constantes na embalagem, rótulo e ficha técnica do produto
Conclusões para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam prebióticos para alimentação animal, estabelecendo critérios claros para sua classificação fiscal. É fundamental que as empresas do setor atentem para:
- A correta descrição do produto nas notas fiscais e documentos de importação/exportação
- A clara indicação da destinação exclusiva à alimentação animal nos rótulos e embalagens
- A documentação adequada do processo produtivo, que demonstre a obtenção a partir do rompimento celular das leveduras
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.
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