A classificação fiscal de pré-mistura para pão de hambúrguer foi objeto da Solução de Consulta nº 98.271 – Cosit, publicada em 2 de outubro de 2018. Esta orientação da Receita Federal esclarece critérios importantes para enquadramento deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.271 – Cosit
- Data de publicação: 2 de outubro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto e objeto da consulta
A consulta tributária analisou a classificação fiscal de pré-mistura para pão de hambúrguer, produto composto principalmente por farinha de trigo (90% em peso), além de outros ingredientes como melhorador de farinha (contendo soja e leite), sal, açúcar e soja, acondicionada em embalagens de 1 kg a 50 kg.
O principal questionamento dizia respeito ao enquadramento do produto no código NCM 1901.20.00 e à possibilidade de aplicação do Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que prevê tratamento tributário diferenciado para “pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”.
Fundamentos para a classificação
A Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente a RGI 1 e RGI 6, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Neste sentido, a análise apontou que o produto se enquadra na posição 19.01, que abrange “preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau”.
As Notas Explicativas da posição 19.01 esclarecem que as preparações alimentícias desta posição são aquelas onde a farinha confere a característica essencial ao produto, sendo permitida a adição de outras substâncias como açúcar, soja, leite, gorduras e glúten.
Processo de subclassificação
Aplicando a RGI 6, que trata da classificação em subposições, a Receita Federal identificou que o produto se classifica na subposição 1901.20, que compreende “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.
Não havendo desdobramento regional em item ou subitem, o código completo atribuído ao produto foi 1901.20.00.
Análise do enquadramento no Ex 01 da TIPI
Um ponto crucial da classificação fiscal de pré-mistura para pão de hambúrguer foi a análise do possível enquadramento no Ex 01 do código 1901.20.00 da TIPI, que se refere a “Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”.
Para esclarecer o alcance da expressão “pão do tipo comum”, a Receita Federal recorreu à Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.787/2008. Segundo este documento:
“Entende-se por ‘pão comum’ o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.”
Este Ex 01 foi criado especificamente para conceder benefício fiscal às pré-misturas destinadas à fabricação do pão comum, conforme estabelecido pela MP 433/2008 e pelo Decreto nº 6.465/2008.
Conclusão sobre a classificação
Analisando a composição do produto objeto da consulta, a Receita Federal concluiu que ele não se caracteriza como “pré-mistura própria para fabricação de pão do tipo comum”, uma vez que contém ingredientes além dos permitidos para classificação no Ex 01, como soja e leite.
Portanto, a classificação fiscal de pré-mistura para pão de hambúrguer foi definida no código NCM 1901.20.00, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.
Distinção de casos anteriores
Na solução de consulta, a Receita Federal também esclareceu que as Soluções de Consulta nº 285/2015 e 286/2015, citadas pelo consulente como possíveis paradigmas, não poderiam ser aplicadas ao caso em análise. Isso porque o melhorador de farinha utilizado nos produtos objetos daquelas soluções tinha composição diferente, não contendo soja e leite como o produto analisado na presente consulta.
Impactos práticos desta classificação
A classificação fiscal determinada tem impactos tributários relevantes para os contribuintes que comercializam ou utilizam pré-misturas para fabricação de pão de hambúrguer:
- O não enquadramento no Ex 01 da TIPI implica em tratamento tributário distinto, geralmente com alíquotas mais elevadas do que as aplicáveis às pré-misturas para pão comum;
- Empresas que produzem ou importam esse tipo de produto precisam estar atentas à composição exata para determinar corretamente a classificação fiscal;
- A inclusão de ingredientes como soja e leite na composição é fator determinante para a exclusão do benefício fiscal destinado ao pão comum.
Critérios determinantes para enquadramento como pão comum
Com base nesta Solução de Consulta, podemos estabelecer claramente os critérios para que uma pré-mistura seja considerada própria para fabricação de pão do tipo comum e, consequentemente, se beneficie do tratamento diferenciado previsto no Ex 01:
- Deve conter apenas os ingredientes permitidos para o pão comum: farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar;
- A inclusão de quaisquer outros ingredientes, como soja, leite, ou outros aditivos não previstos na definição, descaracteriza o produto como pré-mistura para pão comum;
- Os aditivos funcionais, como melhoradores de farinha, devem ser analisados quanto à sua composição, pois podem conter ingredientes que descaracterizem o produto.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.271 consolida o entendimento da Receita Federal sobre este tema específico, servindo como orientação para casos semelhantes.
Considerações finais
A classificação fiscal de pré-mistura para pão de hambúrguer ilustra a complexidade do sistema de classificação fiscal de mercadorias e a importância de uma análise detalhada da composição dos produtos. Pequenas variações nos ingredientes podem resultar em enquadramentos fiscais distintos, com consequências tributárias significativas.
Para os contribuintes que atuam no setor alimentício, especialmente na produção de pré-misturas para panificação, é essencial conhecer com precisão os critérios estabelecidos pela legislação e pelas interpretações da Receita Federal para determinar corretamente a classificação fiscal de seus produtos.
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