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Classificação fiscal de porta-espeto para churrasco na NCM 7321.90.00

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classificação fiscal de porta-espeto para churrasco
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A classificação fiscal de porta-espeto para churrasco foi objeto da Solução de Consulta nº 98.103 – Cosit, publicada em 26 de abril de 2018. Este documento esclarece os critérios utilizados pela Receita Federal para enquadrar este produto específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.103 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de abril de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.103 trata especificamente da classificação fiscal na NCM de um porta-espeto para churrasco em três andares, fabricado em chapas de aço, destinado a ser instalado sobre o braseiro de churrasqueiras construídas em alvenaria ou estruturas pré-moldadas de cimento. O produto é comercializado como um conjunto que inclui seis espetos de lâmina de aço inoxidável com cabo de madeira.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado internacionalmente. Este sistema é regido por Regras Gerais de Interpretação (RGI) que estabelecem os princípios para a correta classificação dos produtos.

A correta classificação fiscal tem impacto direto na tributação aplicável ao produto, incluindo alíquotas de impostos como o Imposto de Importação (II) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), além de possíveis tratamentos diferenciados como benefícios fiscais ou regimes aduaneiros especiais.

No caso em análise, a questão central envolvia a classificação de um produto composto (sortido), o que exigiu a aplicação de regras específicas para determinar sua correta posição na NCM.

Principais Disposições

A Receita Federal analisou o produto como um sortido acondicionado para venda a retalho, composto por duas mercadorias diferentes: o porta-espetos em aço e os espetos para churrasco em aço inox com cabo de madeira.

De acordo com a análise, os espetos para churrasco, isoladamente, seriam classificados na posição 73.23 da NCM, que abrange “serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço”.

Já o porta-espetos em aço foi identificado como classificável na posição 73.21, referente a “churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço”.

Para resolver a classificação do conjunto, a Receita Federal aplicou a Regra Geral de Interpretação 3b, que determina que mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho devem ser classificadas pelo artigo que lhes confere a característica essencial. No caso, foi considerado que o porta-espeto confere a característica essencial ao conjunto.

Adicionalmente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.16 foram utilizadas para confirmar que “fornalhas e grelhas de ferro fundido ou aço que se destinem a ser incrustadas em uma obra de alvenaria incluem-se no Capítulo 73”.

Fundamentação Legal

A classificação fiscal de porta-espeto para churrasco baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 73.21)
  • RGI 3b (regra para sortidos)
  • RGI 6 (texto da subposição 7321.90.00)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Decisão Final da Receita Federal

Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 7321.90.00 (“Partes” de aparelhos da posição 73.21), com base na aplicação das Regras Gerais de Interpretação.

Esta classificação considera que o porta-espeto é uma parte destinada a ser integrada em churrasqueiras, mesmo que estas sejam construídas em alvenaria ou estruturas pré-moldadas de cimento.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal na posição 7321.90.00 traz diversos impactos práticos para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:

  1. Tributação aplicável: As alíquotas de II (Imposto de Importação) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) são determinadas conforme esta classificação específica.
  2. Documentação para comércio exterior: Licenciamentos de importação, certificados de origem e outros documentos devem indicar corretamente este código NCM.
  3. Controles administrativos: Possíveis exigências específicas de órgãos como INMETRO ou outros entes reguladores devem ser observadas conforme esta classificação.
  4. Regimes aduaneiros especiais: A elegibilidade a regimes como drawback ou ex-tarifários também é influenciada pela classificação fiscal.

Esta decisão também estabelece um precedente para produtos similares, como outros tipos de acessórios para churrasqueiras que se enquadrem no conceito de “partes” destinadas a serem integradas em estruturas de alvenaria.

Análise Comparativa

A classificação fiscal de porta-espeto para churrasco como “parte” de churrasqueira, e não como utensílio doméstico, representa uma interpretação técnica importante. Se o produto fosse classificado na posição 73.23 (utensílios domésticos), as alíquotas tributárias e requisitos administrativos poderiam ser diferentes.

Este entendimento da Receita Federal reforça o conceito de que peças e acessórios projetados especificamente para integrar um equipamento, mesmo quando vendidos separadamente, devem seguir a classificação do equipamento principal, na subposição correspondente a “partes”.

A aplicação da RGI 3b para sortidos também é relevante para empresas que comercializam produtos em conjuntos ou kits, demonstrando que o item que confere a característica essencial determinará a classificação do conjunto como um todo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.103 – Cosit oferece um exemplo prático de como a Receita Federal analisa e classifica produtos compostos, utilizando as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas Explicativas como ferramentas essenciais.

Para empresas que importam, exportam ou fabricam produtos similares ou conjuntos que incluem partes de aparelhos domésticos, esta decisão serve como referência importante para a correta classificação fiscal de porta-espeto para churrasco e produtos análogos.

É fundamental que os profissionais responsáveis pela classificação fiscal de mercadorias estejam atentos a estas nuances interpretativas, pois erros na classificação podem resultar em autuações fiscais, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro.

Para mais detalhes sobre esta classificação específica, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.103 no site da Receita Federal do Brasil.

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