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Classificação fiscal de poli(pirrolidona de vinila) em solução aquosa na NCM

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A classificação fiscal de poli(pirrolidona de vinila) em solução aquosa na NCM foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.207, publicada em 29 de setembro de 2022. Esta decisão estabelece critérios importantes para a correta classificação deste polímero sintético, frequentemente utilizado como formador de filmes ou películas em formulações para cuidados com cabelo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.207 – COSIT
Data de publicação: 29 de setembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre Classificação da PVP

A consulta teve como objeto a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: a poli(pirrolidona de vinila) (PVP), também conhecida como polividona ou povidona. O produto em questão apresenta-se em concentração de 18 a 22% em solução aquosa, contendo ainda um regulador de pH, na forma de um líquido viscoso de coloração incolor a amarelado.

Este produto possui o número CAS 9003-39-8 e é utilizado comercialmente como formador de filmes ou películas em formulações para cuidados com cabelo, sendo comercializado sob a denominação PVP K-60, acondicionado em tambores de plástico contendo 204,1 kg.

Análise Técnica e Fundamentos da Classificação

Para definir a correta classificação fiscal, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

De acordo com a análise técnica da COSIT, a classificação fiscal de poli(pirrolidona de vinila) em solução aquosa na NCM deve considerar os seguintes aspectos fundamentais:

1. Caracterização como Polímero Sintético

O PVP é um polímero obtido por meio do mecanismo de polimerização radicalar, que é um dos mecanismos da polimerização por adição. Conforme a Nota Legal 1 do Capítulo 39 da NCM, enquadra-se como “plástico” por ser capaz de adquirir forma quando submetido a influências exteriores, conservando essa forma posteriormente.

A análise destacou que o produto apresenta excelentes atributos para a formação de filmes rígidos, transparentes e brilhantes, demonstrando que, após seu processamento, consegue adquirir uma forma que é conservada posteriormente.

2. Grau de Polimerização

Para enquadramento nas posições 39.01 a 39.11, a Nota Legal 3 do Capítulo 39 exige que os polímeros sintéticos contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média. No caso do PVP em análise, o monômero utilizado (vinilpirrolidona) possui fórmula molecular C6H9NO e massa molar de 111,14 g/mol. Como o polímero possui peso molecular médio superior a 240.000 g/mol, resta comprovado que há um alto grau de polimerização, atendendo ao critério da Nota 3 c).

3. Caracterização como Forma Primária

A Nota Legal 6 do Capítulo 39 define “formas primárias” como aplicável a líquidos e pastas, incluindo as dispersões e as soluções. O PVP em solução aquosa, em concentração de 18 a 22%, acrescido de um aditivo que visa conferir característica de regulagem de pH e estabilidade ao produto, atende aos requisitos para enquadramento como polímero em forma primária.

Conforme as Notas Explicativas, trata-se de polímero de base que pode ser utilizado como produto de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas, como espessantes, como agentes de floculação, entre outros usos.

Enquadramento na Estrutura da NCM

Seguindo as regras de classificação, a classificação fiscal de poli(pirrolidona de vinila) em solução aquosa na NCM foi definida considerando a seguinte estrutura:

  • Posição 39.05: “Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias”. As Notas Explicativas esclarecem que esta posição compreende todos os polímeros vinílicos, incluindo a poli(pirrolidona de vinila).
  • Subposição 3905.9: “Outros” – Por não se tratar dos polímeros e copolímeros citados nas subposições iniciais (poli(acetato de vinila), copolímeros de acetato de vinila ou poli(álcool vinílico)).
  • Subposição 3905.99: “Outros” – Por não ser um copolímero, o que o excluiria da subposição 3905.91.
  • Item 3905.99.90: “Outros” – Por não corresponder aos itens específicos: poli(vinilformal), poli(butiral de vinila) ou poli(vinilpirrolidona) iodada.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de poli(pirrolidona de vinila) em solução aquosa na NCM como 3905.99.90 possui diversos impactos práticos para os contribuintes que importam, comercializam ou utilizam este produto:

  1. Tributação adequada: A definição do código NCM correto assegura a aplicação das alíquotas corretas de impostos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação.
  2. Cumprimento de requisitos regulatórios: Certos produtos químicos estão sujeitos a controles especiais por órgãos como Exército, Polícia Federal ou ANVISA, sendo a classificação fiscal determinante para identificar esses controles.
  3. Tratamentos administrativos: A classificação fiscal correta é essencial para identificar a necessidade de licenciamento de importação, certificações ou outros requisitos administrativos.
  4. Estatísticas de comércio exterior: A precisão na classificação contribui para a qualidade das estatísticas oficiais de comércio exterior.

Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação não apenas do produto específico analisado, mas também para produtos similares que compartilhem as mesmas características fundamentais.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:

  • RGI 1 (textos das Notas 1, 3 e 6 do Cap. 39 e da posição 39.05)
  • RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3905.9 e da subposição de segundo nível 3905.99)
  • RGC 1 (texto do item 3905.99.90)
  • NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
  • Instruções Normativas (IN) RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores

Para mais detalhes sobre esta classificação, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.207/2022 no site da Receita Federal.

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