A classificação fiscal de polenta em tiras congelada na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 98.064, publicada em 13 de junho de 2022. Este documento esclarece o correto enquadramento fiscal deste produto específico, auxiliando contribuintes que atuam na fabricação ou comercialização de produtos alimentícios semelhantes.
Identificação da Mercadoria
A mercadoria objeto da consulta consiste em polenta em tiras, congelada, obtida pelo cozimento de farinha de milho, água e sal. O produto é apresentado em sacos plásticos com capacidade de 2 kg ou em caixas com capacidade para 6 kg, sendo destinado à alimentação humana.
O processo de fabricação envolve a mistura, cozimento e batimento dos ingredientes para posterior modelagem, congelamento e embalagem do produto.
O Processo de Classificação Fiscal
A classificação fiscal de polenta em tiras congelada na NCM seguiu os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021, e obedeceu às Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), às Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e à Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi).
Por se tratar de produto destinado à alimentação humana, a classificação foi direcionada à Seção IV da NCM/SH, que compreende os produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo e seus sucedâneos manufaturados.
A análise técnica focou inicialmente nos Capítulos 19 e 21, considerando que o produto é constituído basicamente por farinha de milho e água.
Posições Potenciais Analisadas
Durante o processo de classificação, a Receita Federal analisou duas possibilidades de enquadramento, que também foram cogitadas pela própria consulente:
- Posição 19.01: “Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições…”
- Posição 19.02: “Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.”
Fundamentação da Decisão
Para definir a classificação correta, a Receita Federal recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), internadas no Brasil por meio do Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, que fornecem orientações e esclarecimentos de caráter subsidiário para a classificação de mercadorias.
Segundo as Nesh da posição 19.01, entre as preparações abrigadas nesta posição, encontram-se “as massas preparadas, essencialmente constituídas por farinha de cereal”, categoria que guarda semelhança com a polenta congelada analisada, uma massa composta de farinha de milho e água adicionada apenas de sal.
Em contrapartida, ao examinar as Nesh da posição 19.02, a Receita Federal observou que a classificação fiscal de polenta em tiras congelada na NCM não se enquadra como “massa alimentícia”, pois:
- Não possui semelhança com as massas referenciadas como exemplos nas Nesh da posição 19.02;
- Não está em conformidade com o processo de obtenção das massas alimentícias descrito, visto que não passa pelo processo de amassamento, mas de cozimento e batimento dos ingredientes para obtenção da massa moldável.
Conclusão da Classificação
Com base na RGI 1 (texto da posição 19.01), RGI 6 (texto da subposição 1901.90) e RGC 1 (texto do item 1901.90.90), a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal correta para a polenta em tiras congelada é o código NCM/SH 1901.90.90.
O desdobramento da classificação seguiu a seguinte lógica:
- Posição 19.01: Preparações alimentícias de farinhas
- Subposição 1901.90: “Outros” (por não se enquadrar nas subposições específicas)
- Item 1901.90.90: “Outros” (por não se enquadrar nos itens específicos da subposição)
Impactos Práticos desta Classificação
A definição da classificação fiscal de polenta em tiras congelada na NCM como 1901.90.90 traz importantes implicações para fabricantes e importadores deste tipo de produto:
- Tributação: A alíquota do Imposto de Importação (II) e outros tributos federais incidentes varia conforme a classificação fiscal do produto;
- Operações de comércio exterior: A classificação determina os procedimentos e controles aplicáveis nas operações de importação e exportação;
- Regimes especiais: Alguns produtos podem se beneficiar de regimes especiais tributários ou aduaneiros com base em sua classificação fiscal;
- Estatísticas oficiais: A correta classificação contribui para a qualidade das estatísticas de comércio exterior e produção industrial.
Esta Solução de Consulta estabelece um precedente importante para a classificação de produtos similares, servindo como referência para todo o setor alimentício que trabalha com preparações à base de farinha de milho.
Considerações Finais
A precisão na classificação fiscal de polenta em tiras congelada na NCM é crucial para o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras das empresas. Esta Solução de Consulta nº 98.064 da Cosit/RFB oferece segurança jurídica aos contribuintes que fabricam ou comercializam este produto específico.
Vale ressaltar que, embora esta classificação seja aplicável ao produto específico analisado (polenta em tiras congelada), pequenas variações na composição, no processo de fabricação ou na finalidade do produto podem levar a classificações diferentes.
Por isso, é recomendável que as empresas do setor alimentício consultem especialistas em classificação fiscal ou, quando necessário, formalizem consultas à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.
A Solução de Consulta completa pode ser acessada no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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