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Classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas na NCM 9021.10.10

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classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas
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A classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.039, de 20 de fevereiro de 2019. Esta norma estabelece importantes critérios para a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de materiais utilizados na confecção de órteses para diversos tratamentos médicos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 98.039
Data de publicação: 20 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da consulta

A consulta trata da classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas feitas de poliéster (policaprolactona), com formato retangular de 45 cm x 60 cm e espessura entre 2 mm e 3,4 mm, que podem ser opcionalmente perfuradas ao longo de sua extensão. O material é especificamente projetado para ser amolecido temporariamente através de tratamento térmico e, em seguida, moldado à parte do corpo humano que necessita de sustentação, correção ou imobilização.

Estas placas termoplásticas, após moldadas e resfriadas à temperatura ambiente, voltam ao estado rígido, formando assim uma órtese personalizada. Este tipo de produto é amplamente utilizado em tratamentos ortopédicos, reumatológicos, pós-cirúrgicos, além do tratamento de fraturas, queimaduras e outras lesões e doenças.

Fundamentação legal para a classificação

Para determinar a correta classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas, a Receita Federal baseou-se em um conjunto de normas e critérios interpretativos, dentre os quais destacam-se:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH);
  • Notas de Seção e de Capítulo da NCM.

A posição 90.21 da NCM compreende os “Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese”, entre outros itens relacionados.

A Nota 6 do Capítulo 90 define como “artigos e aparelhos ortopédicos” aqueles utilizados para:

  • Prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
  • Sustentar ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.

Análise técnica da mercadoria

A análise das características da mercadoria demonstrou que o material termoplástico é concebido para ser moldado por um profissional de saúde a determinada parte do corpo do paciente, criando uma órtese personalizada. A configuração específica da órtese varia conforme o problema a ser tratado e a decisão técnica do profissional, podendo ter funções de sustentação, correção de deformidades ou imobilização.

Um ponto importante na classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas foi determinar se o produto se enquadraria como artigo ortopédico (primeira parte da posição 90.21) ou como artigo para fraturas (segunda parte da mesma posição), já que o material pode ser utilizado para ambas as finalidades.

Aplicando-se a Nota 3 do Capítulo 90, que remete à Nota 3 da Seção XVI, a Receita Federal determinou que a classificação deveria seguir a função principal que caracteriza o produto. Conforme informações do fabricante, o uso principal do material é a confecção de órteses para tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, finalidades atribuídas aos artigos ortopédicos pela Nota 6 do Capítulo 90.

Detalhamento da classificação na NCM

Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, a classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas foi estabelecida da seguinte forma:

  1. Posição 90.21 – Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas…
  2. Subposição 9021.10 – Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
  3. Item 9021.10.10 – Artigos e aparelhos ortopédicos

Importante destacar que o formato de placa retangular e a necessidade de tratamento térmico antes do uso não descaracterizam o produto como artigo ortopédico completo e acabado. Isso porque a mercadoria já é identificável, no estado em que é apresentada, como exclusivamente destinada à confecção de órteses, sem necessidade de qualquer etapa intermediária de industrialização.

Impactos práticos da classificação

A correta classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas traz importantes implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos:

  • Tributação adequada: A classificação no código 9021.10.10 pode implicar em tratamento tributário específico, potencialmente beneficiado por isenções ou reduções de alíquotas por se tratar de produto para fins médicos;
  • Licenciamento de importação: Produtos médicos podem estar sujeitos a controles específicos na importação, inclusive com necessidade de anuência prévia da ANVISA;
  • Estatísticas de comércio exterior: A classificação correta contribui para a precisão das estatísticas oficiais de comércio exterior;
  • Segurança jurídica: Empresas que comercializam estes produtos ganham segurança jurídica ao adotar a classificação estabelecida pela Receita Federal.

Para empresas que trabalham com materiais similares, é fundamental analisar cuidadosamente as características de seus produtos e compará-las com os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, a fim de verificar a aplicabilidade da mesma classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas.

Considerações sobre produtos similares

A Solução de Consulta COSIT nº 98.039/2019 estabelece um importante precedente para a classificação de outros materiais termoplásticos utilizados na confecção de órteses. No entanto, é importante ressaltar que pequenas diferenças nas características do produto podem levar a classificações distintas.

Por exemplo, materiais semelhantes que não sejam especificamente destinados a usos médicos, ou que requeiram processos industriais adicionais antes de serem utilizados como órteses, poderão receber classificação diferente. Da mesma forma, produtos que tenham como finalidade principal o tratamento de fraturas, e não os tratamentos ortopédicos em geral, poderiam ser classificados no item 9021.10.20 (Artigos e aparelhos para fraturas).

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 98.039/2019 estabeleceu que as placas termoplásticas de poliéster (policaprolactona), destinadas à confecção de órteses para tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, devem ser classificadas no código NCM 9021.10.10. Esta decisão baseou-se na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e 6) e na Regra Geral Complementar (RGC 1), considerando as Notas 3 e 6 do Capítulo 90.

A classificação fiscal de placas termoplásticas ortopédicas no código 9021.10.10 confirma seu reconhecimento como artigos ortopédicos completos e acabados, mesmo necessitando de tratamento térmico e moldagem para uso final. Esta interpretação fornece importante orientação para o setor de produtos médicos ortopédicos, garantindo maior segurança jurídica nas operações comerciais destes produtos.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

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