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Classificação Fiscal de Placas Termomoldáveis para Uso Odontológico na NCM

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classificação fiscal de placas termomoldáveis para uso odontológico na NCM
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A classificação fiscal de placas termomoldáveis para uso odontológico na NCM foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.350, de 1º de outubro de 2024, o Fisco esclareceu como classificar corretamente os artigos de ortodontia de polietileno tereftalato de etilenoglicol (PETG) utilizados na confecção de alinhadores estéticos, placas de bruxismo e outros dispositivos odontológicos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.350
Data de publicação: 1º de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização

A consulta em questão aborda a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: placas redondas de PETG desenvolvidas para termoformagem por vácuo ou pressão. Estas placas são matéria-prima para aplicações odontológicas diversas, como alinhadores estéticos, placas de bruxismo, moldeiras para clareamento dental, entre outras.

O consulente entendia que o produto deveria ser classificado no código NCM 9021.10.10, onde são classificados os artigos e aparelhos ortopédicos prontos para uso. No entanto, a Receita Federal chegou a conclusão diferente após análise detalhada das características do produto.

Características do Produto

De acordo com a descrição contida na Solução de Consulta, a mercadoria em questão apresenta as seguintes características:

  • Artigo de ortodontia de polietileno tereftalato de etilenoglicol (PETG);
  • Formato redondo com diâmetro de 125 mm;
  • Espessuras variadas: 0,50 mm, 0,76 mm ou 1 mm;
  • Apresentação em caixa contendo 10 unidades;
  • Desenvolvido para termoformagem por vácuo ou pressão;
  • Destinado a aplicações odontológicas como alinhadores estéticos, placas de bruxismo, placas de contenção, moldeiras para clareamento ou fluoretação, entre outras.

Fundamentação Legal para Classificação Fiscal

A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes instrumentos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM);
  • Nota 10 do Capítulo 39 da NCM;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh);
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Análise Técnica da Classificação Fiscal

Na análise realizada pela COSIT, foram considerados elementos cruciais para determinar a classificação fiscal de placas termomoldáveis para uso odontológico na NCM. O ponto central da decisão foi o fato de que a mercadoria não se apresenta como um aparelho ortodôntico pronto para uso, mas sim como uma matéria-prima que ainda precisa passar por processos de aquecimento, moldagem e corte antes de adquirir sua forma final e função terapêutica.

A Receita Federal destacou que a placa, no estado em que se encontra, não permite identificar qual será o produto resultante após o processamento. Por isso, não pode ser classificada como um artigo ortopédico da posição 90.21, devendo seguir o regime de classificação de acordo com sua matéria constitutiva.

Sendo uma placa redonda de plástico (Copoliester PETG), a classificação foi direcionada ao Capítulo 39 da NCM, que trata dos plásticos e suas obras. A análise prosseguiu considerando as posições 39.19 a 39.21 (que tratam de chapas, folhas e outras formas planas de plástico) e a posição residual 39.26 (outras obras de plástico).

De acordo com a Nota 10 do Capítulo 39 da NCM, as posições 39.20 e 39.21 aplicam-se exclusivamente às chapas e folhas não recortadas ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular. Como a placa em questão tem formato redondo, ela não se enquadra nessas posições, sendo classificada na posição residual 39.26 (outras obras de plástico).

Decisão Final e Código Atribuído

Após análise detalhada das características do produto e aplicação das Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de placas termomoldáveis para uso odontológico na NCM deve ser realizada no código 3926.90.90.

A classificação seguiu o seguinte desdobramento:

  1. Posição 39.26: Outras obras de plástico (aplicação da RGI 1)
  2. Subposição 3926.90: Outras (aplicação da RGI 6)
  3. Item 3926.90.90: Outras (aplicação da RGC 1)

A mercadoria não se enquadrou em nenhum dos Ex-tarifários existentes na TIPI para esse código.

Impactos Práticos para o Setor

Esta Solução de Consulta traz clareza para o segmento odontológico, especificamente para empresas que importam, comercializam ou utilizam placas de PETG para confecção de dispositivos ortodônticos. A definição precisa do código NCM impacta diretamente:

  • A tributação incidente sobre o produto (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
  • Possíveis tratamentos administrativos na importação;
  • Declarações aduaneiras e documentos fiscais;
  • Cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à mercadoria.

É importante destacar que profissionais e empresas do setor odontológico que utilizem ou comercializem produtos semelhantes devem verificar se suas classificações fiscais estão em conformidade com o entendimento atual da Receita Federal.

Distinção Entre Insumo e Produto Final

Um aspecto fundamental desta Solução de Consulta foi a clara distinção feita entre o insumo (placa de PETG para termoformagem) e o produto final (dispositivo ortodôntico). Para fins de classificação fiscal de placas termomoldáveis para uso odontológico na NCM, a Receita Federal considerou o estado do produto no momento da importação ou comercialização, não sua destinação final.

Este entendimento reforça um princípio importante na classificação fiscal: produtos que ainda precisam passar por transformações substanciais antes de atingir sua forma final devem ser classificados de acordo com suas características no momento da classificação, não pelo produto que eventualmente se tornarão após processamento adicional.

Por outro lado, dispositivos ortodônticos já prontos para uso, como alinhadores dentários já moldados e acabados, continuariam sendo classificados na posição 90.21, por serem aparelhos ortopédicos finalizados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.350/2024 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de placas termomoldáveis para uso odontológico na NCM. Ela esclarece que o fator determinante para a classificação é o estado em que o produto se encontra no momento da classificação, e não sua destinação final.

Empresas do setor odontológico que importam ou comercializam estes produtos devem adequar suas operações ao entendimento da Receita Federal, utilizando o código NCM 3926.90.90 para as placas de PETG em formato redondo destinadas à termoformagem para fins odontológicos.

Vale ressaltar que, conforme destacado pela própria Receita Federal, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código mencionado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

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