A classificação fiscal de pizza de frango na NCM foi objeto da Solução de Consulta Cosit nº 98.183, publicada em 21 de maio de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. Esta análise técnica estabeleceu importantes critérios para a correta classificação tributária de pizzas prontas contendo carne de frango em sua composição.
Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.183 – Cosit
Data de publicação: 21 de maio de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta em questão buscava definir a correta classificação fiscal de pizza de frango na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Tratava-se especificamente de uma pizza assada e congelada, pronta para consumo, com percentual de carne de frango de 23,92% em sua composição.
O produto em análise era composto por diversos ingredientes além da carne de frango, como farinha de trigo enriquecida com ácido fólico e ferro, mussarela, cebola, tomate, extrato de tomate, requeijão cremoso, entre outros. A correta classificação fiscal deste tipo de alimento é fundamental para determinar a tributação aplicável nas operações comerciais.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a classificação fiscal de pizza de frango na NCM, baseou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Um aspecto decisivo para a classificação foi o percentual de carne de frango presente no produto (23,92%), que superou o limite de 20% estabelecido pela Nota 1, alínea ‘a’, do Capítulo 19. Esta nota exclui expressamente do Capítulo 19 as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de carne ou outros produtos de origem animal, direcionando sua classificação para o Capítulo 16.
Complementarmente, a Nota 2 do Capítulo 16 confirma este entendimento ao estabelecer que as preparações alimentícias contendo mais de 20% em peso de carne ou produtos similares devem ser classificadas neste capítulo.
A análise técnica levou à seguinte conclusão classificatória:
- Posição 16.02: “Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue”
- Subposição 1602.3: “De aves da posição 01.05”
- Subposição 1602.32: “De aves da espécie Gallus domesticus”
- Item 1602.32.90: “Outras”
O item 1602.32.90 foi definido como correto por se tratar de uma pizza com percentual de carne de frango inferior a 25%, não encontrando classificação específica nos demais itens que exigem percentuais maiores de carne.
Fundamentação Legal
A fundamentação técnica desta classificação fiscal de pizza de frango na NCM baseou-se em diversos dispositivos legais e normativos, incluindo:
- RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16 e Nota 1, ‘a’, do Capítulo 19)
- RGI 6 (para determinação das subposições)
- RGC 1 (para determinação do item)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Impactos Práticos
A definição da correta classificação fiscal de pizza de frango na NCM traz diversos impactos práticos para fabricantes e importadores deste tipo de produto:
Primeiramente, a determinação do código NCM 1602.32.90 implica diretamente nas alíquotas de tributos incidentes sobre o produto, incluindo Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros.
Para os fabricantes nacionais, a correta classificação é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias, evitando autuações fiscais por classificação incorreta, que podem resultar em pesadas multas.
Além disso, a classificação impacta diretamente em questões logísticas e de comércio exterior, como licenças de importação, certificações e documentação aduaneira necessária para a comercialização destes produtos.
Empresas que produzem ou comercializam pizzas com composição semelhante devem observar atentamente esta Solução de Consulta como referência para suas operações, considerando sempre o percentual de carne presente no produto como fator determinante para a classificação.
Análise Comparativa
Vale ressaltar que a consulente havia solicitado a classificação do produto na posição 19.02 da NCM, que se refere a “massas alimentícias”. No entanto, a Receita Federal rejeitou essa pretensão com base em dois argumentos técnicos:
- A pizza contém percentual de carne de frango superior a 20%, o que a exclui do Capítulo 19 conforme a Nota 1, alínea ‘a’;
- As Notas Explicativas da posição 19.02 esclarecem que as massas classificadas nesta posição são produtos não fermentados, enquanto a pizza em análise contém fermento biológico em sua composição.
Esta análise comparativa evidencia a importância de considerar não apenas a natureza aparente do produto (uma pizza), mas sua composição técnica detalhada para determinar a classificação fiscal correta.
A classificação fiscal de pizza de frango na NCM como 1602.32.90, em vez de algum código do Capítulo 19, pode resultar em diferenças significativas na tributação e no tratamento aduaneiro aplicável ao produto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.183/2020 estabeleceu um importante precedente para a classificação fiscal de pizza de frango na NCM, definindo claramente que produtos similares devem ser classificados no código 1602.32.90 quando contiverem mais de 20% de carne de frango em sua composição.
Este entendimento reforça a necessidade de análise detalhada da composição dos produtos alimentícios para sua correta classificação fiscal, com especial atenção aos percentuais de ingredientes que possam direcionar a classificação para capítulos específicos da NCM.
Fabricantes, importadores e comerciantes de produtos similares devem estar atentos a estes critérios técnicos para evitar problemas fiscais e aduaneiros, garantindo a conformidade de suas operações com a legislação tributária vigente.
A decisão pode ser consultada integralmente no site oficial da Receita Federal, permitindo aos contribuintes o acesso à fundamentação completa da classificação.
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