A classificação fiscal de pensos líquidos para cicatrização foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.045 – Cosit, de 6 de março de 2018. Esta orientação técnica estabelece critérios importantes para empresas que atuam com produtos médicos para cicatrização de feridas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.045 – Cosit
Data de publicação: 6 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da classificação fiscal
A Solução de Consulta analisou a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: penso (curativo) líquido à base de biocelulose, na forma de hidrogel, acondicionado em bisnagas de plástico, com peso variando de 8g a 100g, destinado a aplicação sobre feridas na pele para auxiliar o processo de cicatrização.
A análise foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que são os instrumentos técnicos utilizados para definir a classificação fiscal de pensos líquidos para cicatrização e outros produtos no comércio internacional.
Fundamentação técnica da classificação
A Receita Federal baseou sua decisão principalmente na aplicação da RGI 1, que determina que a classificação é orientada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Para o caso em análise, foi considerado o texto da posição 30.05 da NCM, que contempla:
“Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.”
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado foram decisivas para a determinação da classificação, pois esclarecem expressamente que a posição 30.05 abrange:
- Artigos de tecido, papel, plásticos, etc., impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas;
- Pensos líquidos apresentados para venda a retalho em recipientes utilizados para recobrir úlceras com película protetora transparente.
Processo de classificação fiscal na NCM
O processo de classificação fiscal de pensos líquidos para cicatrização seguiu as seguintes etapas de análise:
- Identificação da posição: Por se tratar de curativo (penso líquido) para usos medicinais, acondicionado em embalagem para venda a retalho, o produto foi incluído na posição 30.05.
- Definição da subposição: A posição 30.05 se desdobra em duas subposições:
- 3005.10 – Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
- 3005.90 – Outros
Como o produto não apresenta uma camada adesiva, foi classificado na subposição residual 3005.90.
- Determinação do item: A subposição 3005.90 apresenta os seguintes itens:
- 3005.90.1 – Curativos (pensos) reabsorvíveis
- 3005.90.20 – Campos cirúrgicos, de falso tecido
- 3005.90.90 – Outros
Como o produto é à base de biocelulose, não é reabsorvível e também não é um campo cirúrgico, foi classificado no item residual 3005.90.90.
Características determinantes do produto
Para a correta classificação fiscal de pensos líquidos para cicatrização, a Receita Federal considerou as seguintes características determinantes do produto:
- Composição à base de biocelulose;
- Apresentação na forma de hidrogel;
- Acondicionamento em bisnagas plásticas;
- Finalidade medicinal (auxiliar no processo de cicatrização);
- Natureza não reabsorvível do produto;
- Ausência de camada adesiva;
- Não se enquadrar como campo cirúrgico.
Estes elementos técnicos foram fundamentais para distinguir o produto de outros tipos de curativos e determinar sua correta classificação fiscal na NCM.
Legislação aplicada
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (texto da posição 30.05);
- RGI 6 (texto da subposição 3005.90);
- RGC 1 (texto do item 3005.90.90) da NCM;
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018.
A análise completa pode ser consultada diretamente no site da Receita Federal.
Implicações para importadores e fabricantes
A correta classificação fiscal de pensos líquidos para cicatrização traz diversas implicações práticas para empresas que comercializam ou fabricam estes produtos:
- Tributação adequada: A classificação no código NCM 3005.90.90 determina as alíquotas de tributos federais aplicáveis, como Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS.
- Licenciamento de importação: Produtos médicos para cicatrização geralmente requerem anuência prévia da ANVISA, que utiliza a NCM como referência para controles sanitários.
- Tratamento em acordos comerciais: A classificação fiscal correta permite identificar benefícios tarifários previstos em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
- Controles estatísticos: Os dados de comércio exterior são compilados com base nas NCMs, impactando estudos setoriais e políticas públicas.
É importante destacar que empresas que comercializam produtos similares devem avaliar cuidadosamente as características técnicas de seus produtos para verificar se a classificação estabelecida nesta Solução de Consulta se aplica aos seus casos específicos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.045 oferece orientação técnica valiosa para empresas que atuam no segmento de produtos para cicatrização de feridas. A análise detalhada da classificação fiscal de pensos líquidos para cicatrização demonstra a complexidade do processo de classificação fiscal na NCM, que exige conhecimento técnico sobre o produto e domínio das regras de interpretação do Sistema Harmonizado.
As empresas devem estar atentas às características específicas de seus produtos e buscar orientação especializada quando houver dúvidas sobre a classificação fiscal correta, considerando que uma classificação inadequada pode resultar em autuações fiscais e penalidades.
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