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Classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos na NCM 3920.43.90

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classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos
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A classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos foi objeto da Solução de Consulta nº 98.224 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 31 de maio de 2019. Esta decisão estabelece importantes critérios técnicos para a correta classificação deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental para as empresas que atuam no comércio de embalagens plásticas, pois determina as alíquotas tributárias aplicáveis nas operações de importação, exportação e comercialização no mercado interno.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.224 – Cosit
  • Data de publicação: 31 de maio de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Descrição da mercadoria consultada

A mercadoria objeto da consulta é uma película plástica (filme) de PVC com as seguintes características:

  • Espessura de 9 mícrons
  • Transparente
  • Não termocontrátil
  • Não reforçada nem estratificada
  • Sem suporte
  • Não adesiva
  • Sem impressão
  • Contendo mais de 6% em peso de plastificantes
  • Apresentada em rolos com largura de 380 mm
  • Utilizada para embalagem de alimentos

Fundamentos da classificação fiscal

A Receita Federal esclarece que a classificação fiscal de mercadorias se baseia nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi) e nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

A análise parte da RGI 1, que estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Complementarmente, a RGI 6 determina que a classificação nas subposições deve considerar os textos dessas subposições, comparando apenas subposições do mesmo nível.

Processo de classificação do filme de PVC

A classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos seguiu um processo lógico e estruturado conforme as regras da NCM:

1. Determinação da posição

Inicialmente, foram analisadas as posições 39.19 e 39.20 da NCM:

  • 39.19 – Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos.
  • 39.20 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

Como a película não é autoadesiva e não apresenta nenhuma das restrições descritas no texto da posição 39.20, a mercadoria foi classificada na posição 39.20.

2. Determinação da subposição de primeiro nível

Na posição 39.20, há várias subposições que se referem aos diferentes tipos de polímeros. Como o material principal da película é o polímero de cloreto de vinila (PVC), a classificação avançou para a subposição 3920.4 – “De polímeros de cloreto de vinila”.

3. Determinação da subposição de segundo nível

A subposição 3920.4 se desdobra em duas subposições de segundo nível:

  • 3920.43 – Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes
  • 3920.49.00 – Outras

Como a mercadoria contém mais de 6% em peso de plastificantes, foi classificada na subposição 3920.43.

4. Determinação do item

A subposição 3920.43 apresenta as seguintes aberturas de itens:

  • 3920.43.10 – De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)
  • 3920.43.90 – Outras

Como a película não é termocontrátil (uma característica essencial para o item 3920.43.10), a mercadoria foi classificada no item 3920.43.90, que não apresenta aberturas em nível de subitem.

Impactos práticos da classificação

A correta classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos traz importantes consequências práticas para as empresas que comercializam ou utilizam este tipo de material:

  1. Tributação: Determinação das alíquotas de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação e outras tributações aplicáveis.
  2. Licenciamento: Verificação da necessidade de licenças, registros ou autorizações específicas para importação ou comercialização do produto.
  3. Tratamentos administrativos: Identificação de eventuais medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas) aplicáveis ao produto.
  4. Acordos comerciais: Possibilidade de utilização de preferências tarifárias em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário.
  5. Regimes aduaneiros especiais: Avaliação da elegibilidade para regimes especiais como drawback, entreposto aduaneiro, entre outros.

A classificação estabelecida pela Receita Federal também serve como importante referência para outras empresas que comercializam produtos similares, contribuindo para a uniformidade de tratamento fiscal e aduaneiro.

Distinção entre películas termocontráteis e não termocontráteis

Um ponto crucial na classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos é a distinção entre materiais termocontráteis e não termocontráteis, que resulta em códigos fiscais diferentes:

  • Películas termocontráteis: São aquelas que, quando submetidas a calor, sofrem contração e se moldam ao produto embalado (classificadas no código 3920.43.10 quando transparentes e com espessura inferior ou igual a 250 mícrons).
  • Películas não termocontráteis: Não possuem a propriedade de contração quando expostas ao calor (classificadas no código 3920.43.90).

Esta diferenciação técnica é essencial para a correta classificação e, consequentemente, para o adequado tratamento tributário e aduaneiro do produto.

Base legal da classificação

A decisão da Receita Federal baseou-se nas seguintes regras:

  • RGI 1 – Texto da posição 39.20
  • RGI 6 – Textos da subposição de primeiro nível 3920.4 e da subposição de segundo nível 3920.43
  • RGC 1 – Texto do item 3920.43.90

Essas regras estão previstas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.

É importante destacar que a consulta à Solução de Consulta nº 98.224 pode ser feita no site da Receita Federal, onde é possível acessar o texto completo da decisão.

Considerações finais

A classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos no código NCM 3920.43.90 oferece segurança jurídica às empresas que comercializam ou importam esse tipo de produto. A decisão da Cosit esclarece os critérios técnicos que devem ser observados para a correta classificação, evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais e aduaneiras.

As empresas que trabalham com embalagens plásticas devem estar atentas às características técnicas de seus produtos, especialmente quanto à composição (percentual de plastificantes) e propriedades (como ser ou não termocontrátil), para garantir a correta classificação fiscal e, consequentemente, o adequado cumprimento das obrigações tributárias.

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