A classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos foi objeto da Solução de Consulta nº 98.224 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 31 de maio de 2019. Esta decisão estabelece importantes critérios técnicos para a correta classificação deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental para as empresas que atuam no comércio de embalagens plásticas, pois determina as alíquotas tributárias aplicáveis nas operações de importação, exportação e comercialização no mercado interno.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.224 – Cosit
- Data de publicação: 31 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Descrição da mercadoria consultada
A mercadoria objeto da consulta é uma película plástica (filme) de PVC com as seguintes características:
- Espessura de 9 mícrons
- Transparente
- Não termocontrátil
- Não reforçada nem estratificada
- Sem suporte
- Não adesiva
- Sem impressão
- Contendo mais de 6% em peso de plastificantes
- Apresentada em rolos com largura de 380 mm
- Utilizada para embalagem de alimentos
Fundamentos da classificação fiscal
A Receita Federal esclarece que a classificação fiscal de mercadorias se baseia nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi) e nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
A análise parte da RGI 1, que estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Complementarmente, a RGI 6 determina que a classificação nas subposições deve considerar os textos dessas subposições, comparando apenas subposições do mesmo nível.
Processo de classificação do filme de PVC
A classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos seguiu um processo lógico e estruturado conforme as regras da NCM:
1. Determinação da posição
Inicialmente, foram analisadas as posições 39.19 e 39.20 da NCM:
- 39.19 – Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos.
- 39.20 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
Como a película não é autoadesiva e não apresenta nenhuma das restrições descritas no texto da posição 39.20, a mercadoria foi classificada na posição 39.20.
2. Determinação da subposição de primeiro nível
Na posição 39.20, há várias subposições que se referem aos diferentes tipos de polímeros. Como o material principal da película é o polímero de cloreto de vinila (PVC), a classificação avançou para a subposição 3920.4 – “De polímeros de cloreto de vinila”.
3. Determinação da subposição de segundo nível
A subposição 3920.4 se desdobra em duas subposições de segundo nível:
- 3920.43 – Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes
- 3920.49.00 – Outras
Como a mercadoria contém mais de 6% em peso de plastificantes, foi classificada na subposição 3920.43.
4. Determinação do item
A subposição 3920.43 apresenta as seguintes aberturas de itens:
- 3920.43.10 – De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)
- 3920.43.90 – Outras
Como a película não é termocontrátil (uma característica essencial para o item 3920.43.10), a mercadoria foi classificada no item 3920.43.90, que não apresenta aberturas em nível de subitem.
Impactos práticos da classificação
A correta classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos traz importantes consequências práticas para as empresas que comercializam ou utilizam este tipo de material:
- Tributação: Determinação das alíquotas de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação e outras tributações aplicáveis.
- Licenciamento: Verificação da necessidade de licenças, registros ou autorizações específicas para importação ou comercialização do produto.
- Tratamentos administrativos: Identificação de eventuais medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas) aplicáveis ao produto.
- Acordos comerciais: Possibilidade de utilização de preferências tarifárias em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário.
- Regimes aduaneiros especiais: Avaliação da elegibilidade para regimes especiais como drawback, entreposto aduaneiro, entre outros.
A classificação estabelecida pela Receita Federal também serve como importante referência para outras empresas que comercializam produtos similares, contribuindo para a uniformidade de tratamento fiscal e aduaneiro.
Distinção entre películas termocontráteis e não termocontráteis
Um ponto crucial na classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos é a distinção entre materiais termocontráteis e não termocontráteis, que resulta em códigos fiscais diferentes:
- Películas termocontráteis: São aquelas que, quando submetidas a calor, sofrem contração e se moldam ao produto embalado (classificadas no código 3920.43.10 quando transparentes e com espessura inferior ou igual a 250 mícrons).
- Películas não termocontráteis: Não possuem a propriedade de contração quando expostas ao calor (classificadas no código 3920.43.90).
Esta diferenciação técnica é essencial para a correta classificação e, consequentemente, para o adequado tratamento tributário e aduaneiro do produto.
Base legal da classificação
A decisão da Receita Federal baseou-se nas seguintes regras:
- RGI 1 – Texto da posição 39.20
- RGI 6 – Textos da subposição de primeiro nível 3920.4 e da subposição de segundo nível 3920.43
- RGC 1 – Texto do item 3920.43.90
Essas regras estão previstas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.
É importante destacar que a consulta à Solução de Consulta nº 98.224 pode ser feita no site da Receita Federal, onde é possível acessar o texto completo da decisão.
Considerações finais
A classificação fiscal de película de PVC para embalagem de alimentos no código NCM 3920.43.90 oferece segurança jurídica às empresas que comercializam ou importam esse tipo de produto. A decisão da Cosit esclarece os critérios técnicos que devem ser observados para a correta classificação, evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais e aduaneiras.
As empresas que trabalham com embalagens plásticas devem estar atentas às características técnicas de seus produtos, especialmente quanto à composição (percentual de plastificantes) e propriedades (como ser ou não termocontrátil), para garantir a correta classificação fiscal e, consequentemente, o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
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