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Classificação fiscal de peças anatômicas humanas: entenda a Solução de Consulta nº 98.114

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classificação fiscal de peças anatômicas humanas
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A classificação fiscal de peças anatômicas humanas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 98.114, publicada em 30 de março de 2020. O documento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário e aduaneiro aplicável a partes de corpo humano utilizadas para fins acadêmicos e de pesquisa.

Contextualização da Consulta

A consulta versou sobre a classificação fiscal de peças anatômicas humanas (cabeça, tronco ou membros) de cadáveres, mesmo embalsamadas ou congeladas, acondicionadas em embalagem não estéril, sem valor comercial, doadas por bancos de tecidos humanos estrangeiros e utilizadas exclusivamente em ambiente acadêmico para:

  • Estudo da anatomia humana (ensino, treinamento, dissecação)
  • Simulação de cirurgias
  • Pesquisas médicas

O consulente sugeriu o enquadramento dessas peças na posição 9023.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que abrange “Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos”.

Análise da RFB sobre a Classificação Fiscal

Ao realizar a análise técnica do caso, a Receita Federal enfatizou que a classificação fiscal de peças anatômicas humanas deve considerar inicialmente o próprio conceito de “mercadoria”. A autoridade tributária destacou que o Sistema Harmonizado (SH) foi concebido para facilitar o comércio internacional de mercadorias, compreendendo os bens que podem ser comprados ou vendidos.

No entanto, a legislação brasileira veda expressamente a comercialização do corpo humano, no todo ou em parte, conforme dispõe:

  • O artigo 199, § 4º da Constituição Federal, que proíbe todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas
  • A Lei nº 9.434/1997, que estabelece que a disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano deve ser gratuita, criminalizando a compra e venda dessas partes
  • O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que trata do tema nos artigos 13 e 14, relativos aos direitos da personalidade

Diante desse contexto legal, a RFB analisou três possíveis posições na NCM onde as peças anatômicas humanas poderiam ser classificadas:

1. Posição 30.01

Esta posição abrange glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, extratos para fins terapêuticos, heparina e outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos. A RFB concluiu que as peças anatômicas não se enquadram nessa posição por não serem destinadas a uso opoterápico, terapêutico ou profilático.

2. Posição 90.23

A posição sugerida pelo consulente (90.23) abrange instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstração. A RFB esclareceu que os modelos abarcados nesta posição são fabricados pelo homem, normalmente de plástico ou outro material, e não peças anatômicas reais oriundas de cadáveres.

3. Posição 97.05

Esta posição inclui coleções e espécimes para coleções, incluindo os de anatomia. A RFB entendeu que as peças anatômicas em questão não poderiam ser classificadas como artigos colecionáveis, pois são utilizadas em procedimentos de dissecação, simulações cirúrgicas e treinamentos sem a preocupação de preservação e manutenção da integridade, atributo típico de artigos colecionáveis.

Conclusão da Receita Federal

Após analisar todas as possibilidades, a Receita Federal concluiu que as peças anatômicas humanas para fins acadêmicos não possuem classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A autoridade tributária fundamentou sua decisão com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A decisão evidencia dois pontos fundamentais:

  1. As peças anatômicas humanas não se enquadram no conceito de “mercadoria” para fins de classificação fiscal, pois não podem ser objeto de comércio
  2. A NCM não contempla uma posição específica para partes de corpo humano destinadas ao uso acadêmico nas condições descritas

Esse entendimento reforça o tratamento diferenciado que a legislação brasileira confere ao corpo humano e suas partes, mesmo após a morte, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana.

Implicações Práticas para Instituições de Ensino e Pesquisa

A ausência de classificação fiscal de peças anatômicas humanas na NCM traz consequências práticas para instituições de ensino e pesquisa que recebem esse tipo de material do exterior, especialmente quanto aos procedimentos de importação e documentação aduaneira. Embora a Solução de Consulta não aborde diretamente o procedimento a ser adotado na importação, é possível inferir que será necessário um tratamento específico, possivelmente com autorizações especiais de órgãos competentes na área da saúde.

As instituições que utilizam peças anatômicas humanas importadas devem estar atentas não apenas à legislação aduaneira, mas também às normas sanitárias e bioéticas que regulam o uso de material biológico humano para fins didáticos e científicos. É recomendável consultar órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os Comitês de Ética em Pesquisa para assegurar a conformidade com a legislação aplicável.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 98.114 pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil, através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=108919.

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