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Classificação fiscal de pasta de soja na NCM: análise da Solução de Consulta 98.226

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classificação fiscal de pasta de soja na NCM
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A classificação fiscal de pasta de soja na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.226, de 5 de junho de 2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A correta classificação de mercadorias é um tema crucial para contribuintes que operam no comércio exterior e para fabricantes, pois impacta diretamente na tributação e nos procedimentos aduaneiros.

Descrição da mercadoria consultada

A mercadoria objeto da consulta foi descrita como uma pasta de espalhar pronta para consumo, à base de óleo de soja, extrato de soja, amido ou fécula e água, própria para passar em pães e torradas, acondicionada em embalagem plástica com peso líquido de 150g, comercialmente denominada “Pasta de soja”.

O interessado na consulta pretendia classificar seu produto na posição 21.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificamente no código 2103.90.19, que se refere a “Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada”.

Análise técnica da Receita Federal

A classificação fiscal de pasta de soja na NCM realizada pelo contribuinte foi rejeitada pela Receita Federal com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Segundo a análise fiscal, o produto não poderia ser classificado na posição 21.03 porque:

  • Não se enquadra na definição de molhos ou preparações para molhos, condimentos, temperos, farinha de mostarda ou mostarda preparada;
  • Apresenta-se como uma pasta para ser espalhada em pães ou torradas, e não como um ingrediente essencial para a preparação de pratos;
  • No site do fabricante, o produto é comercializado como patê ou pasta, reiterando sua natureza distinta dos produtos da posição 21.03.

A autoridade fiscal destacou que os artigos classificados na posição 21.03 são destinados essencialmente à preparação de pratos, atuando como ingredientes na elaboração destes ou como temperos à mesa. A mercadoria analisada não apresenta tal característica essencial.

A importância da identidade e características do produto

Em sua fundamentação, a Receita Federal também citou a RDC nº 276/2005 da Anvisa, que estabelece o Regulamento Técnico para Especiarias, Temperos e Molhos, definindo claramente o que é considerado molho e maionese, afastando a possibilidade de analogia pretendida pelo consulente entre sua pasta de soja e a maionese.

De acordo com esta regulamentação, molhos são “produtos em forma líquida, pastosa, emulsão ou suspensão à base de especiaria(s) e/ou tempero(s) e/ou outro(s) ingrediente(s), fermentados ou não, utilizados para preparar e/ou agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas”.

Já a maionese é definida como “produto cremoso em forma de emulsão estável, óleo em água, preparado a partir de óleo(s) vegetal(is), água e ovos podendo ser adicionado de outros ingredientes desde que não descaracterizem o produto”.

Classificação correta da pasta de soja

Após descartar a classificação na posição 21.03, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de pasta de soja na NCM correta seria na posição 21.06, que compreende “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Aplicando as regras de classificação, a autoridade fiscal concluiu que a mercadoria deveria ser classificada no código NCM 2106.90.90 (Outros), por ser uma preparação alimentícia que não se enquadra em nenhuma outra posição ou subposição mais específica da Nomenclatura.

O enquadramento seguiu a aplicação das seguintes regras:

  • RGI/SH 1 (texto da posição 21.06);
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 2106.90);
  • RGC 1 (texto do item 2106.90.90) da NCM.

Impactos tributários da classificação

A alteração da classificação fiscal de pasta de soja na NCM do código 2103.90.19 (pretendido pelo contribuinte) para o código 2106.90.90 (determinado pela Receita Federal) pode ter impactos significativos:

  1. Diferentes alíquotas de imposto de importação;
  2. Possíveis diferenças nas alíquotas de PIS/COFINS-Importação;
  3. Alterações na incidência de IPI;
  4. Modificações em tratamentos administrativos, como necessidade de licenciamento de importação ou registros específicos junto a órgãos anuentes.

Este caso demonstra a importância de avaliar cuidadosamente as características técnicas dos produtos para sua correta classificação fiscal, evitando autuações e penalidades por erro de classificação.

Conclusões importantes sobre a consulta

A Solução de Consulta nº 98.226 oferece lições importantes para contribuintes que buscam orientações sobre classificação fiscal de pasta de soja na NCM ou produtos similares:

  • A classificação deve ser baseada nas características objetivas da mercadoria, não apenas na designação comercial;
  • É fundamental analisar os textos das posições, subposições e notas explicativas do Sistema Harmonizado;
  • Normas técnicas de órgãos reguladores (como a Anvisa) podem ser utilizadas como subsídios para a classificação fiscal;
  • A forma de apresentação e finalidade de uso do produto são elementos determinantes para sua correta classificação.

Ressalta-se que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014. Para adoção do código determinado, é necessária a devida correlação das características da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

O entendimento da Receita Federal pode ser encontrado na íntegra no site oficial da Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 98.226 – Cosit, de 5 de junho de 2019.

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