Classificação fiscal de pasta de nicotina para narguilé na NCM
A classificação fiscal de pasta de nicotina para narguilé foi estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.322 – COSIT, publicada em 16 de dezembro de 2022. Esta decisão é fundamental para empresas que comercializam, importam ou produzem produtos alternativos ao tabaco tradicional, especialmente aqueles destinados ao uso em narguilés.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.322
- Data de publicação: 16 de dezembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.322 estabelece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para pastas glicerinadas contendo nicotina, destinadas ao uso recreativo em narguilé. Este posicionamento oficial da Receita Federal afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta tributária originou-se da necessidade de esclarecer a correta classificação fiscal de um novo tipo de produto: uma pasta glicerinada contendo nicotina, para uso em narguilés como alternativa ao tabaco tradicional. Com o crescimento do mercado de produtos alternativos para fumo, surgiram dúvidas sobre o enquadramento desses itens na estrutura da NCM.
A análise foi baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas de Seção e de Capítulo da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Descrição do Produto Analisado
O produto objeto da consulta possui as seguintes características específicas:
- Pasta glicerinada contendo nicotina
- Função vaporizante (fumígena)
- Destinada ao consumo recreativo
- Utilizada no fornilho (rosh) do narguilé em substituição ao tabaco
- Composição: glicerina vegetal, açúcar, espessante, óleo essencial, álcool etílico hidratado neutro, nicotina e corantes
- Apresentação: pote de 50g
- Método de uso: aquecida pelo ar que passa pelo carvão em brasa, sem sofrer combustão
Fundamentação Legal da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão principalmente nas Notas 2 e 3 do Capítulo 24 da NCM, que estabelecem:
“2.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 24.04.”
“3.- Na acepção da posição 24.04, considera-se “inalação sem combustão” a inalação efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão.”
A análise técnica identificou que o produto se enquadra na posição 24.04 (“Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano”).
Para determinar a subposição correta, a COSIT aplicou a RGI 6, que estabelece critérios para classificação em subposições de uma mesma posição. Como o produto não contém tabaco, mas contém nicotina, e é destinado à inalação sem combustão, foi classificado na subposição 2404.12.00 (“Outros, que contenham nicotina”).
Conclusão Oficial da Receita Federal
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Notas 2 e 3 do Capítulo 24 e texto da posição 24.04) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 2404.1 e da subposição de segundo nível 2404.12.00), a Receita Federal concluiu que a pasta glicerinada contendo nicotina, para uso em narguilé, classifica-se no código NCM 2404.12.00.
Este posicionamento foi aprovado pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 14 de dezembro de 2022.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta classificação fiscal de pasta de nicotina para narguilé traz importantes implicações para os contribuintes:
- Tributação específica: A correta classificação fiscal determina as alíquotas aplicáveis de tributos como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros.
- Processos de importação: Importadores destes produtos devem utilizar o código 2404.12.00 em suas Declarações de Importação, evitando questionamentos e possíveis penalidades.
- Controles administrativos: Produtos contendo nicotina podem estar sujeitos a controles específicos de órgãos como ANVISA, impactando requisitos para comercialização.
- Documentação fiscal: Fabricantes e revendedores devem ajustar seus sistemas para emissão de notas fiscais com a classificação correta.
Vale ressaltar que a aplicabilidade desta classificação está condicionada à correspondência exata das características do produto com aquelas descritas na consulta. Variações na composição ou na finalidade podem resultar em classificação diferente.
Análise Comparativa
A posição 24.04 é relativamente nova na estrutura da NCM, tendo sido inserida para abranger produtos modernos de tabaco e nicotina para inalação sem combustão. Anteriormente, produtos similares poderiam receber classificações diversas, gerando inconsistências nas importações e no tratamento tributário.
A diferenciação entre produtos que contêm tabaco (2404.11.00) e aqueles que contêm apenas nicotina (2404.12.00) é crucial para a correta classificação. No caso analisado, a ausência de tabaco na composição da pasta foi determinante para o enquadramento na subposição 2404.12.00.
É importante observar que produtos destinados a finalidades medicinais (como produtos de reposição de nicotina para tratamento do tabagismo) são excluídos do Capítulo 24, conforme sua Nota 1, e devem ser classificados no Capítulo 30.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.322 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de pastas de nicotina para narguilé e produtos similares. Com o crescimento do mercado de alternativas ao tabaco tradicional, esta orientação traz segurança jurídica para fabricantes, importadores e comerciantes.
Os contribuintes devem estar atentos não apenas à classificação fiscal correta, mas também às regulamentações adicionais que podem incidir sobre esses produtos, como aquelas relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário.
É recomendável que empresas que lidam com esses produtos consultem o texto completo da Solução de Consulta nº 98.322 e avaliem a necessidade de ajustes em suas operações para garantir total conformidade com a legislação vigente.
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