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Classificação fiscal de pão tipo hot dog na NCM 1905.90.90

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Classificação fiscal de pão tipo hot dog
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A classificação fiscal de pão tipo hot dog foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.170, publicada em 29 de abril de 2019. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento fiscal deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua tributação no âmbito da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.170 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de abril de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.170 analisa a classificação fiscal de pão tipo hot dog, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico, glúten, sal, emulsificantes, melhorador de farinha e conservante, acondicionado em embalagens de plástico com peso líquido total de 400g. Esta orientação tem efeitos a partir da data de sua publicação e impacta diretamente fabricantes e importadores deste tipo de produto.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue diretrizes da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409/1988. Esta classificação fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI).

A correta classificação fiscal de produtos alimentícios tem impacto direto na tributação, principalmente no que se refere às alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso específico dos pães, existe um tratamento diferenciado para o chamado “pão do tipo comum”, que possui benefícios fiscais específicos.

Análise da Classificação Fiscal do Pão Tipo Hot Dog

A classificação fiscal de pão tipo hot dog seguiu uma análise técnica estruturada pela Receita Federal, baseando-se nas características do produto e nas regras de classificação fiscal. O processo pode ser resumido em três etapas principais:

1. Determinação da Posição na NCM

O produto foi inicialmente enquadrado na posição 19.05 da NCM, que compreende “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que os produtos de padaria classificados nesta posição podem conter diversos ingredientes além das farinhas de cereais, levedura e sal, como glúten, gorduras e melhoradores de panificação.

2. Determinação da Subposição e Item

Dentro da posição 19.05, o produto foi classificado na subposição residual 1905.90 (“Outros”), por não se caracterizar como pão crocante, pão de especiarias, bolachas, biscoitos ou torradas. Dentre os itens desta subposição, foi enquadrado no código NCM 1905.90.90 (“Outros”), por não ser classificável como pão de forma (1905.90.10) ou bolachas (1905.90.20).

3. Análise do Enquadramento no Ex-Tarifário da TIPI

O código 1905.90.90 possui o Ex 01 na TIPI, que corresponde ao “Pão do tipo comum”. Para definir se o produto se enquadra neste Ex-tarifário, a Receita Federal recorreu à Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008, convertida na Lei nº 11.787/2008.

Esta Exposição de Motivos define “pão comum” como “o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”.

Conclusão da Receita Federal

A análise técnica concluiu que o pão tipo hot dog objeto da consulta deve ser classificado no código NCM/TEC/TIPI 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI. Esta conclusão baseou-se principalmente na composição do produto, que inclui gordura vegetal, ingrediente não permitido para a classificação como “Pão do tipo comum”.

A Solução de Consulta nº 98.170 fundamentou-se nas RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Impactos Práticos

A classificação fiscal de pão tipo hot dog no código NCM 1905.90.90 sem enquadramento no Ex 01 da TIPI tem implicações tributárias significativas para fabricantes e importadores deste produto:

  1. Tributação de IPI: Ao não se enquadrar no Ex 01, o produto não goza da alíquota zero de IPI concedida ao “pão do tipo comum”, estando sujeito à tributação normal conforme a TIPI.
  2. Composição do produto: A presença de gordura vegetal na composição foi determinante para descaracterizar o produto como “pão comum”, evidenciando a importância da formulação dos produtos para fins de classificação fiscal.
  3. Precificação: A incidência tributária diferenciada impacta diretamente na formação de preços, o que pode afetar a competitividade do produto no mercado.
  4. Contabilidade fiscal: Empresas que fabricam ou comercializam pães tipo hot dog precisam estar atentas a esta classificação para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Análise Comparativa

É interessante observar que a classificação fiscal dos produtos de panificação possui nuances importantes:

  • O “pão comum” (aquele feito apenas com farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar) recebe tratamento tributário diferenciado, com alíquota zero de IPI.
  • Produtos de panificação que incluem outros ingredientes, como gorduras, emulsificantes e conservantes, mesmo sendo considerados pães, não se beneficiam do mesmo tratamento tributário.
  • A definição restritiva de “pão comum” na legislação brasileira visa delimitar precisamente o escopo do benefício fiscal, não abrangendo produtos com formulações mais complexas, como o pão tipo hot dog analisado.

Esta distinção é particularmente relevante para o setor de panificação industrial, que frequentemente utiliza ingredientes adicionais para melhorar a conservação, textura e sabor dos produtos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.170 traz uma importante orientação para o setor de panificação industrial, estabelecendo critérios claros para a classificação fiscal de pão tipo hot dog e produtos semelhantes. A decisão ressalta a importância da composição do produto para sua classificação fiscal e consequente tributação.

É fundamental que fabricantes, importadores e comerciantes do setor alimentício estejam atentos às nuances da legislação tributária, particularmente no que tange à classificação fiscal de seus produtos, pois pequenas diferenças na composição podem resultar em tratamentos tributários significativamente distintos.

Por fim, é importante observar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código indicado.

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