A classificação fiscal de pão parcialmente cozido foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.009 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 27 de fevereiro de 2024. A decisão esclarece as regras aplicáveis a produtos de padaria pré-assados, demonstrando a metodologia de enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Identificação da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.009 – COSIT
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Descrição da mercadoria consultada
O produto objeto da consulta é um pão de massa salgada, com formato de bola, bastão ou filão, que possui as seguintes características:
- Parcialmente cozido (pré-assado);
- Pronto para consumo humano após ser assado;
- Constituído por farinha de trigo, farinha de trigo integral, fermento biológico, água e sal;
- Peso variando de 70g a 300g.
Fundamentos para a classificação fiscal
A Receita Federal iniciou a análise aplicando as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1, que estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
Seguindo essa metodologia, o produto foi inicialmente enquadrado na Seção IV (produtos das indústrias alimentares) e, mais especificamente, no Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria).
Avaliando as posições desse capítulo, a autoridade tributária concluiu que a mercadoria se encaixa no conceito de “produto de padaria” previsto na posição 19.05, especialmente por passar por um processo prévio de cocção pelo fabricante, conforme explicado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
As NESH esclarecem que a posição 19.05 inclui “o pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal” e também “os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar antes de serem consumidos”.
Detalhamento do enquadramento na NCM
Seguindo a aplicação das regras, o processo de classificação avançou pelos seguintes níveis:
- Posição: 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos)
- Subposição: 1905.90 (Outros) – aplicada por exclusão, já que o produto não se enquadra nas subposições anteriores como pão crocante, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, ou torradas
- Item: 1905.90.90 (Outros) – aplicado por exclusão, pois o produto não corresponde aos textos de pão de forma (1905.90.10) nem de bolachas e biscoitos (1905.90.20)
Aplicação do Ex-tarifário do IPI
Um aspecto importante da decisão refere-se à aplicação do Ex-tarifário 01 do código 1905.90.90, que corresponde a “Pão do tipo comum”. Para determinar se o produto se enquadra neste Ex-tarifário, a Receita Federal recorreu à Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, que definiu “pão comum” como:
“…produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.”
Como o produto analisado atende a essa definição, a autoridade fiscal concluiu pelo enquadramento no Ex 01 da TIPI, que abrange o pão do tipo comum.
Base legal da decisão
A decisão foi fundamentada nas seguintes normas e instrumentos:
- RGI 1 (texto da posição 19.05)
- RGI 6 (texto da subposição 1905.90)
- RGC 1 (texto do item 1905.90.90)
- RGC/Tipi 1 (texto do Ex 01 do código 1905.90.90)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023
- NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
Impactos práticos para os contribuintes
Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para fabricantes, importadores e comerciantes de produtos de panificação parcialmente cozidos:
- Estabelece um precedente para a classificação fiscal de pão parcialmente cozido, definindo claramente a tributação aplicável;
- Esclarece que produtos pré-assados que necessitam de cocção adicional pelo consumidor continuam sendo classificados como produtos de padaria na posição 19.05;
- Confirma a aplicação do Ex 01 da TIPI para pães comuns pré-assados, o que pode ter impacto direto nas alíquotas de IPI aplicáveis;
- Fornece definição clara sobre o conceito de “pão comum”, utilizando referência legal específica.
Considerações importantes para o setor de panificação
A decisão é particularmente relevante para o crescente mercado de produtos de panificação parcialmente processados, que vêm ganhando espaço no varejo alimentício. Fabricantes desses produtos devem observar que:
- A composição do produto é determinante para o enquadramento fiscal – a adição de ingredientes além daqueles da definição de “pão comum” poderia alterar a classificação;
- O estado de cocção parcial não altera a classificação como produto de padaria, permanecendo na posição 19.05;
- A aplicação do Ex 01 da TIPI depende da estrita aderência à definição de “pão comum” apresentada na Exposição de Motivos citada na consulta.
Para o setor produtivo, esta orientação traz mais segurança jurídica nas operações com produtos de panificação parcialmente processados, reduzindo riscos de autuações fiscais por classificação incorreta.
É importante ressaltar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, a decisão não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
Empresas que fabricam ou comercializam produtos similares devem verificar se as características de seus produtos correspondem exatamente às analisadas nesta Solução de Consulta, para avaliar a aplicabilidade da classificação fiscal de pão parcialmente cozido estabelecida pela Receita Federal.
A decisão pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal, para uma análise mais aprofundada das razões e fundamentos apresentados.
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