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Classificação fiscal de pão francês integral na NCM 1905.90.90 – Ex 01

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classificação fiscal de pão francês integral
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A classificação fiscal de pão francês integral foi objeto da Solução de Consulta nº 98.451, publicada em 23 de dezembro de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. O documento reformou a anterior Solução de Consulta nº 98.009, de 27 de fevereiro de 2024, trazendo esclarecimentos importantes sobre a correta classificação desta mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Número da Solução de Consulta: 98.451 – COSIT
Data de publicação: 23 de dezembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Assunto: Classificação de Mercadorias

Entendendo a Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta analisada pela Receita Federal tratava da classificação fiscal de um produto específico: o pão francês integral, pré-assado ou assado, composto por farinha de trigo, farinha de trigo integral, fermento biológico, água e sal. A decisão definiu o código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para este produto, com enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A mercadoria em questão havia sido objeto de uma classificação anterior, através da Solução de Consulta Cosit nº 98.009, de 27/02/2024, que foi agora reformada de ofício pela administração tributária para estabelecer o enquadramento correto do produto.

Processo de Classificação Fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul

A classificação fiscal de pão francês integral seguiu o procedimento padrão estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, que disciplina os processos administrativos de consulta sobre classificação de mercadorias. A análise baseia-se nas Regras Gerais Interpretativas para o Sistema Harmonizado (RGI-SH) e nas Regras Gerais Complementares (RGC) à Nomenclatura Comum do Mercosul.

O processo de classificação seguiu estas etapas:

  1. Inicialmente, definiu-se a posição 19.05 (“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”) por aplicação da RGI 1;
  2. Na sequência, determinou-se a subposição 1905.90 (“Outros”) por aplicação da RGI 6;
  3. Finalmente, através da RGC 1, chegou-se ao item regional 1905.90.90 (“Outros”).

O Conceito de “Pão do Tipo Comum” e o Ex 01 da TIPI

Um aspecto fundamental desta Solução de Consulta foi a definição do enquadramento no Ex 01 do código 1905.90.90 da TIPI, que se refere a “Pão do tipo comum”. Para isso, a decisão recorreu ao recém-publicado Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 4 de dezembro de 2024.

Este Ato Declaratório trouxe uma definição clara do que deve ser considerado “pão comum” ou “pão do tipo comum” para fins tributários:

“Entende-se por ‘pão comum’ ou ‘pão do tipo comum’ o pão de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, normalmente elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, comumente denominado pão francês.”

Este esclarecimento é de extrema importância, pois uniformiza o entendimento para aplicação do Ex 01 nos códigos 1901.20.10, 1901.20.90 e 1905.90.90 da TIPI, bem como para a interpretação do disposto no art. 1º, caput, inciso XVI, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que trata de benefícios fiscais para produtos de panificação.

Base Legal para a Classificação

A classificação fiscal de pão francês integral fundamentou-se em um conjunto de normas e regras interpretativas:

  • RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021;
  • TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
  • RGC/TIPI 1;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023;
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.

É importante destacar a utilização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado como elemento subsidiário fundamental para interpretação da Nomenclatura do SH e correta classificação fiscal da mercadoria, embora não constituam instrumento legal com força vinculante.

Análise Técnica da Mercadoria

A Solução de Consulta analisou as características específicas do produto para determinar sua classificação. No caso do pão francês integral, foram considerados os seguintes elementos:

  • Composição: farinha de trigo, farinha de trigo integral, fermento biológico, água e sal;
  • Estado de preparação: pré-assado ou assado;
  • Natureza do produto: produto de padaria;
  • Características físicas: formato condizente com o de pão francês.

Um ponto relevante na análise foi a distinção entre os produtos da posição 19.01 e 19.05. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando de um cozimento suplementar antes de serem consumidos, são classificados na posição 19.05, não na posição 19.01.

Impacto Prático para os Contribuintes

A classificação fiscal de pão francês integral no código NCM 1905.90.90 com enquadramento no Ex 01 da TIPI tem implicações tributárias significativas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto.

O enquadramento no Ex 01 tem impacto direto na tributação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), podendo resultar em alíquota diferenciada. Além disso, a classificação correta é fundamental para:

  • Aplicação de eventuais benefícios fiscais previstos na legislação;
  • Cumprimento de obrigações acessórias;
  • Cálculo adequado de tributos incidentes na importação;
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta.

Empresas que trabalham com produtos semelhantes devem avaliar cuidadosamente esta Solução de Consulta, pois o entendimento pode ser aplicável a outros itens de panificação com características similares.

Relevância do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2024

Vale destacar a importância do recém-publicado Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 4 de dezembro de 2024, mencionado na Solução de Consulta. Este Ato é um marco importante para o setor de panificação, pois estabelece critérios objetivos para caracterização do “pão comum” ou “pão do tipo comum”.

Antes da publicação deste ADI, havia margem para interpretações divergentes sobre quais produtos se enquadrariam nessa categoria. A definição clara trazida pelo Ato permite maior segurança jurídica para os contribuintes e reduz o potencial de controvérsias na classificação fiscal desses produtos.

Empresas que produzem e comercializam pães franceses, inclusive versões integrais ou com outros ingredientes adicionais, devem analisar este ADI em conjunto com a classificação fiscal de pão francês integral estabelecida na Solução de Consulta para determinar o correto enquadramento fiscal de seus produtos.

Procedimento de Reforma de Ofício

Um aspecto interessante desta Solução de Consulta é o fato de que ela foi emitida como reforma de ofício de uma decisão anterior (Solução de Consulta Cosit nº 98.009, de 27 de fevereiro de 2024), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.

Este procedimento demonstra a preocupação da Receita Federal em manter a consistência nas interpretações sobre classificação fiscal e corrigir eventuais equívocos em decisões anteriores, mesmo sem provocação do contribuinte. A reforma de ofício contribui para a uniformização de entendimentos e maior segurança jurídica nas operações comerciais.

Empresas que obtiveram Soluções de Consulta anteriores sobre produtos similares devem ficar atentas à possibilidade de reformas de ofício que possam afetar suas operações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.451 traz importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de pão francês integral, estabelecendo critérios objetivos para seu enquadramento na NCM e na TIPI. A decisão, em conjunto com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2024, proporciona maior segurança jurídica para o setor de panificação.

É fundamental que empresas do segmento estejam atentas a estas orientações para evitar problemas fiscais e aproveitar adequadamente eventuais benefícios previstos na legislação. Como sempre ocorre em matéria de classificação fiscal, é importante verificar se as características específicas do produto comercializado correspondem exatamente àquelas descritas na Solução de Consulta para aplicação do mesmo código NCM.

Para maior segurança, fabricantes e importadores de produtos de panificação com características específicas podem considerar a possibilidade de formular suas próprias consultas à Receita Federal, detalhando as peculiaridades de seus produtos para obter classificação fiscal personalizada.

Vale lembrar que a Solução de Consulta analisada pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial.

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