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Classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango na NCM 1905.90.90

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classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango
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A classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango foi tema recente de uma Solução de Consulta emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB). A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) determinou que o produto em questão deve ser classificado no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.201 – COSIT

Data de publicação: 16 de julho de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto específico possui características particulares que demandaram uma análise detalhada por parte da autoridade fiscal.

De acordo com a descrição fornecida, trata-se de um pão de queijo com recheio de frango em proporção inferior a 20%, assado e congelado, pronto para consumo humano após aquecimento. O produto é constituído por diversos ingredientes, incluindo fécula de mandioca, ovo, polvilho, requeijão, óleo, amido modificado, margarina, queijos muçarela e parmesão, leite em pó e aromas, com peso variando entre 0,015g e 0,065g.

Fundamentação legal da classificação

Para determinar a correta classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango, a Receita Federal baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Análise da Receita Federal para a classificação

A análise técnica da Cosit para definir a classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango seguiu um processo sistemático baseado nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado. Inicialmente, o órgão identificou que o produto poderia ser enquadrado na Seção IV, que abrange produtos das indústrias alimentares, e mais especificamente no Capítulo 19, que trata de “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”.

A autoridade fiscal analisou detalhadamente as posições 19.01 e 19.05 para determinar qual seria mais adequada para o produto em questão:

  1. Posição 19.01: Contempla preparações alimentícias de farinhas, amidos, féculas ou extratos de malte.
  2. Posição 19.05: Abrange produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

Com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a Receita Federal constatou que o produto se enquadra melhor na posição 19.05, considerando que:

  • É apresentado assado e congelado, necessitando apenas de aquecimento antes do consumo
  • Contém recheio de frango em proporção inferior a 20% do conteúdo total
  • Compartilha características com os produtos descritos nas Nesh da posição 19.05
  • Não se enquadra nas exclusões específicas mencionadas nessas Nesh

Desdobramentos da classificação

Após definir a posição 19.05 como adequada para a classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango, a Receita Federal prosseguiu com a análise dos desdobramentos necessários:

  1. Para determinação da subposição, aplicou-se a RGI-6, que resultou na subposição 1905.90 (“Outros”), por não corresponder às subposições precedentes (pão crocante, pão de especiarias, bolachas, waffles ou torradas).
  2. Para definição do item, utilizou-se a RGC 1, chegando ao item 1905.90.90 (“Outros”), já que o produto não se enquadra como pão de forma (1905.90.10) nem como bolachas e biscoitos (1905.90.20).

Um ponto importante destacado na análise foi que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi, atualmente associado ao código 1905.90.90, pois esse Ex está destinado apenas ao “pão do tipo comum”, definido na legislação como o produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.

Conclusão e impacto prático

A solução de consulta concluiu que a correta classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango é o código NCM 1905.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi. Essa classificação foi aprovada pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 16 de julho de 2024.

Para os contribuintes que comercializam produtos semelhantes, essa decisão tem impactos práticos importantes:

  • Define claramente o tratamento tributário aplicável, especialmente para fins de IPI e tributos de importação
  • Estabelece um precedente para a classificação de produtos similares que combinam características de pães de queijo com recheios em proporção inferior a 20%
  • Reforça a importância da análise detalhada das características do produto para sua correta classificação fiscal
  • Esclarece a distinção entre produtos assados congelados e massas não cozidas, que receberiam classificação diferente

Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, podem ser aplicadas a outros contribuintes que se encontrem na mesma situação.

A correta classificação fiscal de pão de queijo com recheio de frango é crucial para o cumprimento adequado das obrigações tributárias e para evitar possíveis questionamentos fiscais. Empresas que trabalham com produtos semelhantes devem ficar atentas a essa decisão e verificar se precisam ajustar suas práticas conforme a interpretação oficial da Receita Federal.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.201 – COSIT, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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