A classificação fiscal de panos de limpeza multiuso reutilizáveis na NCM foi objeto de análise na Solução de Consulta nº 98.525, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 7 de novembro de 2019. Este documento esclarece a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul para produtos de limpeza compostos por fibras mistas.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.525 – Cosit
Data de publicação: 7 de novembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Descrição da Mercadoria
O produto objeto da consulta é um pano para limpeza multiuso reutilizável com as seguintes características:
- Constituído por 70% de fibras de celulose (pasta de madeira) e 30% de fibras descontínuas de polipropileno
- Gramatura aproximada de 80 g/m²
- Apresentado em bobina com 361 metros
- Contendo 870 toalhas
- Largura nominal de 280 mm
- Picotado a cada 415 mm
- Espessura de 0,46 mm
Contexto da Classificação
O consulente inicialmente classificava o produto na posição 63.07 (“Outros artigos confeccionados”), considerando-o como um artigo têxtil. Posteriormente, pretendeu alterar essa classificação para a posição 48.03, entendendo que o produto seria papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou similares.
A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), e subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Fundamentação da Decisão
A questão central da análise foi determinar se o produto deveria ser classificado como um produto têxtil ou como papel. De acordo com as Considerações Gerais das Nesh do Capítulo 48:
“Numerosos produtos, tais como certas matérias utilizadas na fabricação de saquinhos de chá, são constituídos por uma mistura de fibras celulósicas e de fibras têxteis […]. Os produtos em que predominam, em peso, as fibras têxteis não se classificam como papéis, mas sim como falsos tecidos (posição 56.03).”
Como o produto é composto por 70% de fibras celulósicas e apenas 30% de fibras têxteis, a predominância das fibras celulósicas direcionou sua classificação para o Capítulo 48 (papel), descartando a classificação como falso tecido.
Análise da Posição 48.03
Para determinar a posição correta dentro do Capítulo 48, a Solução de Consulta recorreu à Nota 8 do Capítulo 48, que estabelece:
“Só se incluem nas posições 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:
a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.”
Como o produto é apresentado em rolo com largura nominal de apenas 28 cm (portanto, inferior aos 36 cm mencionados na Nota 8), sua classificação fiscal de panos de limpeza multiuso reutilizáveis na NCM não poderia ser na posição 48.03. A existência de picotes no rolo não descaracteriza sua apresentação como rolo.
Classificação Correta
De acordo com as Nesh, a posição 48.03 designa os papéis utilizados como matéria-prima para fabricação dos produtos enumerados na posição 48.18. Assim, seguindo a RGI 1, o produto foi enquadrado na posição 48.18:
“Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose“.
Como nenhuma das subposições específicas (papel higiênico, lenços, toalhas de mesa, vestuário) se aplicava ao produto, a classificação fiscal de panos de limpeza multiuso reutilizáveis na NCM foi determinada na subposição residual 4818.90 – “Outros”.
Código NCM Determinado
A classificação final do produto foi determinada no código NCM 4818.90.90 – Outros, com base nas seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 48.18 e Nota 8 do Capítulo 48)
- RGI 6 (texto da subposição 4818.90)
- RGC 1 (texto do item 4818.90.90)
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de panos de limpeza multiuso reutilizáveis na NCM tem implicações significativas para empresas que comercializam esses produtos:
- Define com precisão as alíquotas de impostos aplicáveis nas operações de importação e comercialização interna;
- Esclarece a necessidade de licenças ou certificações específicas para o produto;
- Estabelece parâmetros para empresas que importam ou fabricam produtos similares;
- Previne autuações fiscais por classificação incorreta;
- Fornece segurança jurídica nas operações comerciais.
Critérios Determinantes para a Classificação
Com base na Solução de Consulta analisada, podemos identificar os fatores decisivos para a classificação fiscal de panos de limpeza multiuso reutilizáveis na NCM:
- A composição do material (predominância de fibras celulósicas sobre fibras têxteis)
- A forma de apresentação do produto (rolo com largura específica)
- A função/finalidade do produto (para limpeza, uso doméstico)
- A aplicação das Notas de Capítulo, especialmente a Nota 8 do Capítulo 48
Esses critérios não se limitam apenas ao produto objeto da consulta, mas servem como orientação para a classificação de produtos similares no mercado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.525/2019 da Cosit oferece uma importante orientação para empresas que lidam com produtos de limpeza compostos por fibras mistas. A análise técnica demonstra a complexidade da classificação fiscal de panos de limpeza multiuso reutilizáveis na NCM e a necessidade de considerar múltiplos fatores para a determinação precisa do código fiscal.
Este entendimento da Receita Federal contribui para a uniformidade na classificação de mercadorias e proporciona segurança jurídica para os contribuintes que importam, fabricam ou comercializam produtos similares. A correta aplicação dos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta pode evitar questionamentos fiscais e garantir o correto tratamento tributário.
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