Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de paçoquinha na NCM: entenda a Solução de Consulta nº 98.321
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de paçoquinha na NCM: entenda a Solução de Consulta nº 98.321

Share
classificação fiscal de paçoquinha na NCM
Share

A classificação fiscal de paçoquinha na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.321, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 22 de agosto de 2017. Esta solução reformou de ofício entendimento anterior, estabelecendo definitivamente o correto enquadramento deste tradicional doce brasileiro no sistema de classificação fiscal de mercadorias.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.321 – Cosit
  • Data de publicação: 22 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Mercadoria analisada e contexto

A solução de consulta em questão analisou a correta classificação fiscal de paçoquinha na NCM, especificamente um doce de amendoim tipo paçoquinha, constituído de amendoim torrado, maltodextrina (com teor de açúcares redutores de 20%), maltitol, aveia, sal, acessulfame e sucralose, apresentado em tabletes de 20g embalados individualmente.

O documento revisa a Solução de Consulta nº 15 da Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira), de 26 de janeiro de 2015, que havia classificado anteriormente o produto. A revisão se fez necessária após uma análise mais detalhada da composição do produto, especialmente em relação ao componente maltodextrina.

Fundamentos técnicos da classificação

De acordo com a RFB, a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se em regras internacionais, especialmente:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

A análise técnica detalhada do produto considerou principalmente a presença de maltodextrina na formulação da paçoquinha, componente que influencia diretamente na classificação do produto. Conforme as Notas Explicativas da posição 17.02, a maltodextrina com teor de açúcares redutores sobre matéria seca, expresso em dextrose, superior a 10% é considerada um açúcar da posição 17.02.

A classificação fiscal de paçoquinha na NCM levou em consideração que o produto continha maltodextrina com teor acima de 10% (especificamente 20%), caracterizando-o como um açúcar da posição mencionada.

Processo de classificação e enquadramento

O enquadramento da paçoquinha seguiu um processo lógico baseado nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado:

  1. Pela RGI 1, a mercadoria foi classificada na posição 17.04 (“Produtos de confeitaria sem cacau, incluindo o chocolate branco”)
  2. Por não se tratar de “goma de mascar”, pela RGI 6, classificou-se na subposição residual 1704.90 (“Outros”)
  3. Pela Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1), por não estar compreendida nos itens específicos anteriores, a mercadoria foi classificada no item residual 1704.90.90

É importante destacar que a posição 17.04 engloba, segundo as Notas Explicativas, “a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria”.

Diferença entre as posições 17.02 e 35.05

Um ponto técnico crucial para a classificação fiscal de paçoquinha na NCM foi a análise da maltodextrina presente no produto. De acordo com as Notas Explicativas:

  • Se o teor de açúcares redutores for superior a 10%, a maltodextrina é classificada na posição 17.02
  • Se o teor não for superior a 10%, a maltodextrina é classificada na posição 35.05

No caso específico da paçoquinha analisada, como o teor de açúcares redutores na maltodextrina era de 20% (portanto, superior a 10%), este ingrediente foi considerado um açúcar da posição 17.02, influenciando toda a classificação do produto final.

Conclusão oficial e código definitivo

Após a análise técnica detalhada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de paçoquinha na NCM deve ser no código 1704.90.90, com base nas:

  • RGI 1 (texto da posição 17.04)
  • RGI 6 (texto da subposição 1704.90)
  • RGC-1 (texto do item 1704.90.90)

A decisão foi tomada pela 3ª Turma da RFB, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 16/8/2017, reformando a Solução de Consulta anterior nº 15 – Coana, de 26 de janeiro de 2015.

Impactos práticos para os contribuintes

A correta classificação fiscal de paçoquinha na NCM tem importantes implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste produto:

  • Tributação adequada: O código NCM determina as alíquotas de diversos tributos como IPI, II, PIS e COFINS
  • Operações de comércio exterior: Classificação correta é essencial para evitar problemas em importações ou exportações
  • Registros e licenças: Diversos órgãos reguladores utilizam o NCM para definir exigências específicas
  • Documentação fiscal: Notas fiscais e outros documentos devem conter o NCM correto para evitar autuações

A Solução de Consulta nº 98.321 oferece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam doces de amendoim tipo paçoquinha com composição semelhante à analisada, permitindo a adequação das operações fiscais e aduaneiras.

Considerações finais

A classificação fiscal de paçoquinha na NCM demonstra como a análise técnica detalhada da composição química dos produtos é fundamental para a correta classificação fiscal. A presença e o percentual de determinados componentes, como a maltodextrina no caso analisado, podem alterar completamente o enquadramento de uma mercadoria.

Recomenda-se que os contribuintes que fabricam ou comercializam produtos similares verifiquem cuidadosamente sua composição e, em caso de dúvidas, considerem a apresentação de consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta em questão é vinculativa para toda a administração tributária em relação ao consulente e, embora não seja vinculativa para outros contribuintes, representa importante orientação sobre o entendimento da Receita Federal nesta matéria.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.321, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a classificação fiscal com inteligência artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre classificação fiscal, interpretando normas complexas como esta instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *