A classificação fiscal de overgrip para raquetes de tênis foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.049, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 7 de março de 2024. Este documento estabelece diretrizes importantes para a correta classificação fiscal desse acessório esportivo, utilizado para melhorar a aderência e o conforto durante a prática do tênis.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.049 – COSIT
- Data de publicação: 7 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A consulta trata de um produto específico: uma fita em elastômero com linhas adicionais de tração, superfície aderente e perfurações, com espessura de 0,6 mm. O produto tem comprimento suficiente para recobrir um cabo de raquete de tênis e é aplicado sobre o cushion grip (empunhadura básica) com a finalidade de aumentar a aderência, proporcionar conforto e absorver o suor durante o uso da raquete.
Contextualização da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Esta classificação é fundamental para determinar os tributos incidentes sobre o produto, tanto na importação quanto na comercialização interna.
No caso específico do overgrip para raquetes de tênis, o consulente sugeriu inicialmente que a mercadoria deveria ser classificada na posição 39.26, que abrange “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”. Esta classificação se baseava no fato de que o produto é fabricado em elastômero, um tipo de material plástico.
No entanto, após análise detalhada da merceologia do produto, a Receita Federal chegou a uma conclusão diferente, utilizando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da COSIT baseou-se em dois pontos fundamentais:
- A Nota 2 y) do Capítulo 39, que exclui expressamente deste capítulo “Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte)”
- A Nota 3 do Capítulo 95, que estabelece que “as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos”
Considerando que o overgrip é anunciado, projetado e comercializado como um acessório específico para raquetes de tênis, a COSIT entendeu que, mesmo que ocasionalmente possa ter outra destinação, sua função principal é claramente identificada como um acessório para raquetes de tênis.
A Solução de Consulta 98.049 – COSIT aplicou a RGI 1 e a RGI 6, determinando que a classificação fiscal de overgrip para raquetes de tênis deve ser realizada no código NCM 9506.51.00, que corresponde a “Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas”.
Elementos Determinantes para a Classificação
A Receita Federal considerou os seguintes elementos para determinar a correta classificação fiscal de overgrip para raquetes de tênis:
- A mercadoria é produzida, embalada e anunciada como produto específico para raquetes de tênis
- O produto possui marca de empresa de materiais esportivos e é anunciado como “tennis overgrip”
- A embalagem contém instruções específicas para aplicação em cabos de raquetes
- O design do produto, com dimensões e características específicas para uso em raquetes de tênis
Estes elementos foram determinantes para caracterizar o overgrip como um acessório reconhecível como principalmente destinado a raquetes de tênis, devendo, portanto, seguir a classificação da própria raquete.
Processo de Classificação: Do Geral ao Específico
O processo de classificação seguiu a estrutura hierárquica da NCM:
- Posição 95.06: “Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre…”
- Subposição de primeiro nível 9506.5: “Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas”
- Subposição de segundo nível 9506.51.00: “Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas”
A aplicação da Nota 3 do Capítulo 95 em cada nível de subposição garantiu que o acessório (overgrip) seguisse a classificação do artigo principal (raquete de tênis).
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
Esta definição da classificação fiscal de overgrip para raquetes de tênis traz impactos diretos para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos:
- Determinação correta dos tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Possível alteração nas alíquotas de tributos pagos anteriormente, caso a empresa estivesse utilizando classificação diversa
- Necessidade de revisão dos procedimentos fiscais e contábeis relacionados ao produto
- Ajuste nos sistemas de ERP e documentos fiscais para refletir a classificação correta
É importante ressaltar que a mudança na classificação fiscal pode representar alterações significativas na carga tributária do produto, dependendo das diferenças de alíquotas entre a posição anteriormente utilizada (39.26) e a definida pela consulta (9506.51.00).
Considerações Sobre Produtos Similares
A solução de consulta também traz orientações importantes para a classificação de produtos similares. Segundo a análise da COSIT, mesmo que um produto possa eventualmente ser utilizado para outras finalidades (como mencionado pelo consulente, em equipamentos de jardinagem ou construção civil), o que determina sua classificação é a finalidade principal e reconhecível do produto.
Assim, outros acessórios para raquetes de tênis, badminton ou squash devem seguir lógica similar, sendo classificados junto com o item principal ao qual se destinam, desde que sejam reconhecíveis como principalmente destinados a tal uso.
Considerações Finais
A classificação fiscal de overgrip para raquetes de tênis na NCM 9506.51.00 estabelecida pela Solução de Consulta nº 98.049 – COSIT demonstra a aplicação prática das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e a importância das Notas de Seção e de Capítulo na definição da correta classificação fiscal.
Este entendimento é vinculante para toda a Receita Federal em relação ao consulente e, embora não seja formalmente vinculante para outros contribuintes, serve como importante orientação para o mercado sobre como a administração tributária interpreta casos semelhantes.
Empresas que trabalham com produtos semelhantes devem avaliar sua classificação fiscal à luz dessa interpretação, para garantir a conformidade tributária e evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
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