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Classificação fiscal de Óleo Vegetal Hidrotratado (HVO) na NCM 2710.19.29

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Classificação fiscal de Óleo Vegetal Hidrotratado
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A classificação fiscal de Óleo Vegetal Hidrotratado (HVO) foi recentemente definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.037, de 14 de fevereiro de 2025. Este documento estabelece o enquadramento deste combustível renovável no código NCM 2710.19.29, trazendo importante definição para o setor de combustíveis alternativos.

Dados da Solução de Consulta

Tipo: Solução de Consulta COSIT

Número: 98.037

Data: 14 de fevereiro de 2025

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Descrição da Mercadoria

O produto objeto da consulta é uma mistura constituída de hidrocarbonetos parafínicos, alifáticos, saturados e não aromáticos, com baixo teor de enxofre, fósforo, nitrogênio e metais, e com elevado número de cetano. Esta composição é obtida por hidrogenação de óleos vegetais e gorduras animais, sendo utilizada principalmente como óleo combustível renovável, um tipo de diesel verde comercialmente denominado “Óleo Vegetal Hidrotratado (HVO)”.

Questionamento Principal

O consulente apresentou questionamentos sobre a classificação fiscal de Óleo Vegetal Hidrotratado no âmbito de uma posição apropriada, considerando três possibilidades:

  • Uma posição no Capítulo 15 (Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana)
  • Posição 38.26 (Biodiesel)
  • Posição 27.10 (Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos)

Fundamentos da Decisão

A análise da Receita Federal destacou características essenciais do produto que determinaram sua classificação. Apesar de ser obtido a partir de óleos vegetais, o HVO passa por um processo que descaracteriza a estrutura original dos triglicerídeos, transformando-o em uma mistura de hidrocarbonetos parafínicos.

Para determinar a classificação correta, a Receita Federal aplicou as seguintes regras:

Exclusão do Capítulo 15

As gorduras e óleos de origem animal ou vegetal do Capítulo 15 devem manter a estrutura fundamental de triglicerídeo, mesmo quando submetidos a tratamentos como hidrogenação. Como o HVO perde sua estrutura de triglicerídeo durante o processo produtivo, não pode ser classificado neste capítulo.

Exclusão da Posição 38.26

A posição 38.26 abrange o biodiesel, que consiste em ésteres mono-alquilados de ácidos graxos. As Notas Explicativas desta posição especificamente excluem “os produtos derivados de óleos vegetais que tenham sido completamente desoxigenados e que se componham exclusivamente de cadeias de hidrocarbonetos alifáticos”, remetendo-os à posição 27.10.

Enquadramento na Posição 27.10

A Nota 2 do Capítulo 27 estabelece que a expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” aplica-se não só aos óleos propriamente ditos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem em peso.

As Notas Explicativas da posição 27.10 esclarecem que esta posição compreende óleos análogos aos de petróleo “nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, em relação aos constituintes aromáticos, e que se obtêm por destilação da hulha a baixa temperatura, por hidrogenação ou por qualquer outro processo”.

Processo de Classificação por Níveis

A classificação fiscal de Óleo Vegetal Hidrotratado seguiu um processo hierárquico:

1. Nível de Posição

Por força da RGI 1, considerando a Nota 2 do Capítulo 27, o produto foi enquadrado na posição 27.10 (Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos).

2. Nível de Subposição de Primeiro Nível

Aplicando a RGI 6 e verificando que o produto não contém biodiesel, concluiu-se pelo enquadramento na subposição 2710.1.

3. Nível de Subposição de Segundo Nível

Com base na Nota de subposições 4 do Capítulo 27, que define “óleos leves e preparações” como aqueles que destilam uma fração igual ou superior a 90% em volume a 210°C, e não atendendo a esta característica, o produto foi classificado na subposição residual 2710.19 (“Outros”).

4. Nível de Item e Subitem

Aplicando a RGC 1 e considerando que o produto é utilizado como combustível distinto do querosene, foi enquadrado no item 2710.19.2 (“Outros óleos combustíveis”). Finalmente, por não corresponder propriamente ao óleo diesel tradicional nem ao fuel-oil, foi classificado no subitem residual 2710.19.29.

Impactos Práticos da Classificação

A definição da classificação fiscal de Óleo Vegetal Hidrotratado na NCM 2710.19.29 traz importantes implicações:

  • Tratamento tributário específico: A classificação determina alíquotas de imposto de importação, IPI, PIS/COFINS e outros tributos incidentes
  • Regimes especiais: Possibilidade de enquadramento em regimes específicos para combustíveis
  • Licenciamento de importação: Definição clara para processos de importação
  • Segurança jurídica: Empresas que produzem ou comercializam HVO passam a ter maior segurança sobre a classificação fiscal correta

Análise Comparativa com o Biodiesel

É importante destacar a diferença entre o HVO (Óleo Vegetal Hidrotratado) e o biodiesel convencional:

Característica HVO (NCM 2710.19.29) Biodiesel (NCM 3826.00.00)
Composição química Hidrocarbonetos parafínicos Ésteres mono-alquilados de ácidos graxos
Processo produtivo Hidrogenação e desoxigenação total Transesterificação
Estrutura molecular Cadeias alifáticas sem oxigênio Mantém função éster (oxigenada)
Similaridade com diesel mineral Alta (praticamente idêntico) Média (diferenças físico-químicas)

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.037 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de Óleo Vegetal Hidrotratado no Brasil. Ao classificar o HVO na posição 27.10, a Receita Federal reconhece sua natureza de hidrocarboneto parafínico análogo aos derivados de petróleo, diferenciando-o tanto dos óleos vegetais do Capítulo 15 quanto do biodiesel da posição 38.26.

Esta definição é particularmente relevante no contexto da transição energética e da crescente importância dos combustíveis renováveis no mercado brasileiro. O HVO representa uma alternativa promissora para a descarbonização do setor de transportes, com características físico-químicas superiores ao biodiesel convencional em diversos aspectos.

É importante ressaltar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, esta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código NCM 2710.19.29, é necessário que o produto em questão corresponda efetivamente à descrição contida na respectiva ementa.

Para obter mais informações sobre esta Solução de Consulta, recomenda-se consultar o texto integral disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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