A classificação fiscal de moela de frango congelada na NCM sofreu uma importante alteração após a Receita Federal emitir a Solução de Consulta Cosit nº 98.312, de 12 de setembro de 2024. O novo entendimento reformou a Solução de Consulta Cosit nº 98.261, de 29 de agosto de 2024, reclassificando o produto do código NCM 0504.00.90 para o código 0207.14.32.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.312/2024 – Cosit
Data de publicação: 12 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A solução de consulta em análise trata da reforma de ofício de uma classificação fiscal anterior (Solução de Consulta Cosit nº 98.261/2024), que havia enquadrado a moela de frango crua, sem revestimento interno e congelada, como estômago de animal da posição 05.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A nova classificação, conforme explicitado na fundamentação, considerou a moela de frango como miudeza de ave, enquadrando-a na posição 02.07, em consonância com as mais recentes definições técnicas do Ministério da Agricultura e da legislação do Mercosul sobre produtos comestíveis de origem animal.
Detalhes da Mercadoria
De acordo com a descrição contida na solução de consulta, a mercadoria objeto da reclassificação possui as seguintes características:
- Moela de frango crua
- Sem o revestimento interno e com seu conteúdo totalmente removido
- Congelada
- Destinada à alimentação humana
- Embalada em bandeja de isopor de 15 cm x 20 cm, envolta em filme plástico
- Contendo 450 g ou 1 kg
Fundamentos para a Reclassificação
Os auditores fiscais responsáveis pela reforma da solução de consulta apresentaram diversos fundamentos técnicos e legais para justificar a nova classificação fiscal. Entre eles:
1. Definição de Miúdos na Legislação Sanitária
A Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024, que estabelece a nomenclatura de produtos comestíveis obtidos de aves, inclui expressamente a moela na categoria de miúdos. De forma semelhante, o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, define em seu artigo 278, inciso III, que nas aves consideram-se miúdos: "fígado, coração e moela sem o revestimento interno".
2. Alteração na Nomenclatura do Mercosul
A Resolução nº 31/23 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, internalizada pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023 (com vigência a partir de 1º de agosto de 2024), criou um subitem específico para moelas de frango no âmbito da posição 02.07, reconhecendo formalmente que tais mercadorias são miudezas de aves classificadas na referida posição.
3. Aplicação das Regras de Interpretação
Para a classificação fiscal de moela de frango congelada na NCM, foram aplicadas as seguintes regras:
- Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1) – aplicação do texto da posição 02.07 ("Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05")
- Regra Geral de Interpretação 6 (RGI 6) – definição das subposições de primeiro nível (0207.1 – "De aves da espécie Gallus domesticus") e de segundo nível (0207.14 – "Pedaços e miudezas, congelados")
- Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) – determinação do item (0207.14.3 – "Miudezas") e do subitem (0207.14.32 – "Moelas")
Implicações Práticas
A reclassificação da moela de frango do código 0504.00.90 para o código 0207.14.32 traz importantes consequências para importadores, exportadores e comerciantes do produto:
- Tratamento tributário: A mudança pode impactar alíquotas de imposto de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e outras contribuições, dependendo dos regimes aplicáveis a cada NCM.
- Controles administrativos: Produtos classificados em diferentes posições da NCM podem estar sujeitos a diferentes exigências de licenciamento, certificação ou fiscalização.
- Operações retroativas: Embora a solução de consulta tenha efeitos vinculantes apenas para o consulente, ela representa o entendimento oficial da Receita Federal, podendo influenciar procedimentos fiscalizatórios anteriores à sua publicação.
- Planejamento tributário: Empresas do setor avícola precisarão revisar seus procedimentos de classificação fiscal para garantir conformidade com o novo entendimento.
Impacto na Cadeia Produtiva
A decisão da Receita Federal está alinhada com as recentes atualizações da Nomenclatura Comum do Mercosul, que passou a reconhecer a moela de frango como miudeza comestível de ave, e não como estômago de animal. Esta harmonização traz maior segurança jurídica para toda a cadeia produtiva avícola, desde os frigoríficos até os estabelecimentos comerciais que vendem o produto ao consumidor final.
Para frigoríficos e exportadores brasileiros, a classificação fiscal de moela de frango congelada na NCM como miudeza comestível (0207.14.32) pode significar melhores condições de acesso a mercados internacionais, uma vez que harmoniza o tratamento fiscal brasileiro com as práticas internacionais de comércio de produtos avícolas.
Considerações Finais
A reforma da Solução de Consulta é um exemplo importante de como a interpretação da classificação fiscal de mercadorias pode evoluir para refletir não apenas as características físicas do produto, mas também seu tratamento técnico setorial e sua inserção em cadeias produtivas específicas.
É fundamental que as empresas do setor avícola acompanhem atentamente este tipo de atualização normativa, pois a correta classificação fiscal é determinante para o cumprimento das obrigações tributárias e evita contingências fiscais futuras. Vale ressaltar que, embora a solução de consulta seja vinculativa apenas para o consulente, ela representa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema e deve servir como parâmetro para casos semelhantes.
Para mais detalhes sobre esta classificação fiscal, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.312/2024 no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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