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Classificação fiscal de moela de frango: NCM 0504.00.90 segundo a Receita Federal

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classificação fiscal de moela de frango
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A classificação fiscal de moela de frango foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.261, publicada em 29 de agosto de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. A decisão esclarece a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para este produto, trazendo importante orientação para empresas do setor alimentício.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.261/2024
  • Data de publicação: 29 de agosto de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta versou sobre a correta classificação fiscal na NCM para moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada, destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor e envolta em filme plástico, contendo 450g ou 1kg.

O contribuinte questionou a classificação da mercadoria na posição 05.04 (“Tripas, bexigas e estômagos, de animais”) e argumentou que a classificação correta seria na posição 02.07, que trata de “Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05”.

Para fundamentar seu entendimento, o consulente baseou-se na definição de “miúdos” contida na Portaria do Ministério da Agricultura – DAS/MAPA nº 210/1998, que define miúdos como “vísceras comestíveis: o fígado sem a vesícula biliar, o coração sem o saco pericárdio e a moela sem o revestimento interno e seu conteúdo totalmente removido.”

Fundamentos da Decisão da Receita Federal

A autoridade fiscal destacou que a classificação fiscal de moela de frango e outras mercadorias deve seguir as regras específicas da Nomenclatura Comum do Mercosul, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), que é adotado internacionalmente por mais de 150 países.

A decisão esclareceu que as normas emitidas internamente em cada país têm finalidades específicas e não se sobrepõem aos preceitos e regras da Nomenclatura internacional para fins de classificação fiscal de mercadorias.

A análise técnica conduzida pela Cosit destacou três elementos fundamentais para determinar a classificação fiscal de moela de frango:

  1. O texto da posição 05.04 refere-se expressamente a “estômagos” de animais, categoria na qual a moela de frango se enquadra por ser parte do sistema digestivo das aves (estômago mecânico);
  2. A Nota Legal 1 do Capítulo 02 determina explicitamente que “tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04)” não estão compreendidos neste capítulo;
  3. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 02 orientam que “As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.”

Decisão Final sobre a Classificação da Moela de Frango

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 05.04) e na RGC 1 (texto do item 0504.00.90), a autoridade fiscal concluiu que a classificação fiscal de moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada, destinada à alimentação humana é no código NCM 0504.00.90.

Esta decisão tem como base o fato de que a moela, sendo parte do estômago das aves, enquadra-se expressamente no texto da posição 05.04, que menciona “estômagos de animais”. Como não se trata especificamente de tripas (código 0504.00.1), a mercadoria classificou-se no item residual 0504.00.90 (“Outros”).

A Receita Federal destacou ainda que a definição de “miúdos” contida na portaria do Ministério da Agricultura não prevalece sobre as regras internacionais de classificação de mercadorias para fins tributários e aduaneiros.

Impactos Práticos para o Setor

A correta classificação fiscal de moela de frango tem impactos diretos para as empresas do setor alimentício que comercializam este produto, especialmente nos seguintes aspectos:

  • Tributação: Diferentes códigos NCM podem implicar alíquotas distintas de impostos como IPI, PIS, COFINS e II;
  • Comércio Exterior: A classificação impacta diretamente nas operações de importação e exportação, incluindo possíveis medidas de dumping, salvaguardas e acordos comerciais;
  • Obrigações Acessórias: Declarações e registros em sistemas como Siscomex e notas fiscais devem conter o código correto;
  • Controles Administrativos: Licenças, autorizações e certificações podem variar conforme a classificação do produto.

As empresas que comercializam moelas de frango e que possivelmente estavam utilizando a classificação NCM 02.07 (relacionada a carnes e miudezas comestíveis de aves) precisarão adequar seus controles fiscais e documentação para refletir a classificação correta (05.04.00.90), conforme determinado pela autoridade fiscal.

Análise Comparativa das Posições NCM

É importante notar que a discussão sobre a classificação fiscal de moela de frango envolve duas posições distintas da NCM:

  • Posição 02.07: Refere-se a “Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05”. Esta posição era a pretendida pelo consulente.
  • Posição 05.04: Refere-se a “Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados)”. Esta foi a posição confirmada pela Receita Federal.

A decisão da Cosit esclareceu que, para fins de classificação fiscal, deve-se observar a natureza específica da mercadoria – no caso, a moela como parte do sistema digestivo (estômago) das aves – e não apenas sua finalidade comercial ou definições contidas em normas setoriais específicas.

Esta solução de consulta (Solução de Consulta Cosit nº 98.261/2024) tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal e respalda o procedimento do contribuinte que a aplicar, mesmo que venha a ser posteriormente modificada ou revogada.

Considerações Finais

A definição da classificação fiscal de moela de frango na posição NCM 0504.00.90 evidencia a importância das regras internacionais de classificação de mercadorias no comércio. É essencial que empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que processam e comercializam miudezas de aves, conheçam e apliquem corretamente estas regras.

Esta solução de consulta reforça o entendimento de que normas internacionais de classificação fiscal prevalecem sobre definições setoriais internas quando se trata de determinação do código NCM, elemento fundamental para a correta tributação e cumprimento das obrigações fiscais.

Empresas que comercializam moelas de frango devem revisar seus procedimentos fiscais e, se necessário, adequá-los ao entendimento firmado pela Receita Federal, evitando assim possíveis autuações e penalidades por classificação incorreta de mercadorias.

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