A classificação fiscal de módulo de arrefecimento veicular foi definida pela Receita Federal por meio da recente Solução de Consulta COSIT nº 98.043, publicada em 21 de fevereiro de 2025. A decisão esclarece que o grupo motoventilador para radiador de veículo automóvel deve ser classificado no código NCM 8414.59.90.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.043 – COSIT
Data de publicação: 21 de fevereiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Mercadoria Analisada
A consulta trata de um grupo motoventilador para radiador de veículo automóvel, com dimensões de 97 x 59,8 x 10,9 cm, composto por:
- Eletroventilador (hélice plástica com motor elétrico de 12 V e 850 W, sem escovas)
- Defletor plástico com portas e borrachas de vedação
Este equipamento é utilizado para resfriamento do sistema de água do radiador e comercialmente denominado “módulo de arrefecimento veicular”.
Contextualização da Decisão
A decisão foi motivada por uma consulta à Receita Federal questionando a correta classificação fiscal de módulo de arrefecimento veicular na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O consulente havia sugerido que a mercadoria deveria ser classificada na posição 87.08 (“Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”), especificamente na subposição 8708.91.00 (“Radiadores e suas partes”), por tratar-se de um aparelho reconhecível como parte de radiadores para veículos automóveis.
A análise da Receita Federal, no entanto, apontou para uma classificação diferente, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Fundamentação Legal da Decisão
A classificação fiscal realizada pela COSIT baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regra Geral para Interpretação (RGI) 1 do Sistema Harmonizado
- Regra Geral para Interpretação (RGI) 6 do Sistema Harmonizado
- Regra Geral Complementar (RGC) 1 da NCM
- Nota 2, alínea “e”, da Seção XVII da NCM
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
Os documentos citados como referência incluem:
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes pontos técnicos:
1. Aplicação da Nota 2 da Seção XVII: Esta nota determina que não se consideram “partes” ou “acessórios” de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais, “as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção”.
2. Interpretação da exceção: A Receita Federal esclarece que a exceção mencionada na Nota 2 se restringe exclusivamente aos radiadores em si, não alcançando as partes de radiadores que se caracterizem como aparelhos previstos em alguma das posições 84.01 a 84.79.
3. Enquadramento na posição 84.14: A COSIT identifica que o grupo motoventilador sob consulta corresponde aos ventiladores descritos na posição 84.14 (“Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores”), já que tem como finalidade básica diminuir a temperatura do líquido de arrefecimento do radiador, empregando um eletroventilador.
4. Definição da subposição: Dentro da posição 84.14, o aparelho classifica-se na subposição de primeiro nível 8414.5 (“Ventiladores”) e, por não se enquadrar nos tipos listados na subposição 8414.51, recai na subposição de segundo nível 8414.59 (“Outros”).
5. Definição do item: Considerando as dimensões do produto (97 x 59,8 x 10,9 cm), a COSIT concluiu que ele não pode ser considerado um microventilador (item 8414.59.10), devendo ser classificado no item 8414.59.90 (“Outros”).
Impactos Práticos da Decisão
A classificação fiscal de módulo de arrefecimento veicular na posição 84.14, em vez da posição 87.08, traz importantes implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes desse tipo de produto:
1. Tributação: As alíquotas do Imposto de Importação e do IPI podem ser diferentes entre as posições 84.14 e 87.08, impactando diretamente o custo de importação ou fabricação do produto.
2. Acordos comerciais: Dependendo dos acordos comerciais do Brasil com outros países, uma classificação ou outra pode implicar em tratamentos tarifários preferenciais diferentes.
3. Controle administrativo: A mudança de classificação pode sujeitar o produto a diferentes controles administrativos na importação ou exportação.
4. Precedente para produtos similares: Esta decisão estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de outros módulos de arrefecimento veicular com características semelhantes.
Análise Comparativa com Outras Classificações
A decisão da COSIT representa uma orientação clara em contraste com a classificação inicialmente sugerida pelo consulente. A principal diferença reside na interpretação da Nota 2 da Seção XVII:
Interpretação do consulente: O módulo de arrefecimento veicular seria uma parte de radiador e, portanto, classificável na posição 87.08.
Interpretação da COSIT: Apenas os radiadores em si beneficiam-se da exceção prevista na Nota 2 da Seção XVII. As partes de radiadores que se caracterizem como aparelhos do Capítulo 84 devem ser classificadas neste capítulo, especificamente na posição 84.14 para o caso de ventiladores.
Vale ressaltar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforçam a interpretação adotada pela COSIT, mencionando especificamente que “os ventiladores”, mesmo quando destinados a material de transporte da Seção XVII, ficam enquadrados na posição 84.14.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.043/2025 traz um esclarecimento importante sobre a classificação fiscal de módulo de arrefecimento veicular, estabelecendo critérios técnicos para o enquadramento deste tipo de produto na NCM.
É fundamental que importadores, exportadores e fabricantes desse tipo de equipamento adequem suas operações à classificação estabelecida (NCM 8414.59.90), evitando possíveis autuações fiscais por erro de classificação.
A decisão também evidencia a complexidade do sistema de classificação fiscal de mercadorias, que exige uma análise técnica detalhada da composição e da função dos produtos, bem como uma interpretação precisa das Regras Gerais de Interpretação e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Para empresas que lidam com produtos similares, recomenda-se uma revisão cuidadosa de suas classificações fiscais à luz desta nova orientação da Receita Federal, a fim de garantir conformidade com a legislação aduaneira brasileira.
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