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Classificação fiscal de merengues na NCM 1905.90.90: entenda o enquadramento tributário

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A classificação fiscal de merengues foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.102, publicada em 25 de março de 2020. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento tributário deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.102 – COSIT
  • Data de publicação: 25 de março de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.102/2020 estabelece o enquadramento fiscal do produto alimentício conhecido comercialmente como “merengue” ou “suspiro”, constituído basicamente por açúcar e clara de ovo. A decisão define a classificação deste produto no código NCM 1905.90.90, produzindo efeitos para todos os contribuintes que comercializam ou industrializam este tipo de mercadoria.

Contexto da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de mercadorias é um processo técnico que segue regras específicas estabelecidas internacionalmente. Para o caso dos merengues, a análise se baseou nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A importância desta classificação está diretamente relacionada à determinação dos tributos incidentes sobre o produto, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de impactar diretamente operações de comércio exterior, definindo alíquotas de impostos de importação e exportação.

Análise Técnica da Classificação

De acordo com a Solução de Consulta, a classificação fiscal de merengues seguiu um processo lógico de análise baseado nas seguintes regras:

  1. Aplicação da RGI 1, que determina que a classificação é inicialmente definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
  2. Enquadramento na posição 19.05, que compreende “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”.
  3. Aplicação da RGI 6 para determinar a subposição apropriada, resultando na subposição residual 1905.90 (“Outros”).
  4. Utilização da RGC 1 para definir o item 1905.90.90 como classificação final.

Um ponto fundamental na análise foi o reconhecimento explícito nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 19.05, que menciona especificamente que “Os merengues (suspiros), feitos com clara de ovos e açúcar e que, geralmente, não contêm farinha” estão compreendidos nesta posição.

Características do Produto Classificado

O documento descreve o produto como um alimento constituído basicamente por dois ingredientes:

  • Açúcar
  • Clara de ovo

Esta composição simples configura o merengue tradicional, também conhecido como “suspiro” no Brasil. É importante observar que, conforme as NESH, este produto geralmente não contém farinha, o que não impede seu enquadramento na posição 19.05, que abrange produtos de pastelaria mesmo quando não contêm farinha, amido, fécula ou outros produtos provenientes de cereais.

Fundamentos Legais da Classificação

A decisão sobre a classificação fiscal de merengues foi baseada nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 19.05)
  • RGI 6 (texto da subposição 1905.90)
  • RGC 1 (texto do item 1905.90.90)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 8.950/2016 e alterações posteriores

Adicionalmente, a análise foi respaldada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que fornecem orientações detalhadas sobre a interpretação das posições e subposições da NCM.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A definição clara da classificação fiscal de merengues na NCM 1905.90.90 traz diversas implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste produto:

  • Tributação federal: Define a alíquota aplicável de IPI conforme a TIPI.
  • Operações de comércio exterior: Estabelece as alíquotas de Imposto de Importação e potenciais benefícios fiscais em acordos internacionais.
  • Documentação fiscal: Determina o código a ser utilizado em documentos fiscais como notas fiscais eletrônicas.
  • Segurança jurídica: Proporciona certeza quanto ao correto enquadramento do produto, evitando autuações fiscais.

Para empresas que fabricam ou comercializam variações de merengues com outros ingredientes adicionais, é importante avaliar se estas modificações poderiam alterar a classificação fiscal estabelecida na consulta.

Análise Comparativa com Produtos Similares

É relevante observar que outros produtos de confeitaria podem ter classificações distintas:

  • Produtos contendo cacau em quantidade significativa podem ser classificados no Capítulo 18.
  • Confeitos à base de açúcar sem outros ingredientes significativos geralmente se classificam na posição 17.04.
  • Preparações alimentícias mais complexas podem se enquadrar na posição 21.06.

O que determinou a classificação fiscal de merengues na posição 19.05, especificamente, foi o reconhecimento deste produto como item de pastelaria, mesmo não contendo farinha, conforme expressamente previsto nas Notas Explicativas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.102/2020 representa um importante precedente para a classificação fiscal de merengues e produtos similares no Brasil. Ao estabelecer o código NCM 1905.90.90 para estes produtos, a Receita Federal do Brasil proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam neste segmento.

Esta classificação tem efeitos vinculantes para toda a administração tributária federal e serve como orientação segura para os contribuintes que comercializam produtos com características semelhantes às descritas na consulta. Vale lembrar que, conforme previsto na legislação, a solução de consulta pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal.

Para empresas que trabalham com variações do produto tradicional, recomenda-se uma análise detalhada da composição específica para confirmar se a classificação se mantém ou se alterações significativas poderiam resultar em enquadramento distinto.

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