A classificação fiscal de mercadorias vendidas em kit para laboratório químico é um tema relevante para empresas que comercializam conjuntos de produtos destinados a fins educacionais ou profissionais. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.438, de 24 de novembro de 2021, estabeleceu importantes diretrizes sobre quando um conjunto de itens pode ser classificado como um sortido para fins de enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.438 – COSIT
- Data de publicação: 24 de novembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
O caso envolveu um conjunto (kit) de artigos variados, utilizado nas aulas práticas do curso de Tecnologia em Processos Químicos. O kit era composto por diversos itens de laboratório, incluindo vidros (béquer, bastão de vidro, vidro de relógio e tubos de ensaio), tiras para teste de pH, fitas indicadoras, espátulas, pipeta, suporte para tubo de ensaio e balança. No total, o conjunto continha 26 itens de 12 tipos distintos de artigos, apresentados em uma caixa plástica com dimensões de 37 x 27 x 13 cm e peso de 1,5 kg.
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 70.17 da NCM (Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados), especificamente no código NCM 7017.90.00.
Base Legal para Classificação Fiscal
Na análise da Receita Federal, foram considerados os seguintes dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
A classificação fiscal fundamenta-se na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, com subsequentes alterações.
Análise da RFB sobre o Conceito de Sortido
O ponto central da análise foi determinar se o kit em questão poderia ser considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme a RGI/SH 3 b). De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, para que um conjunto seja classificado como sortido, ele deve atender simultaneamente a três condições essenciais:
- Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes, classificáveis em posições diferentes;
- Ser composto por produtos ou artigos apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou exercer uma atividade determinada;
- Estar acondicionado de maneira a ser vendido diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.
No caso analisado, a RFB concluiu que o kit cumpria com os requisitos 1 e 3, pois continha mais de dois artigos diferentes classificáveis em posições distintas e estava acondicionado para venda direta ao consumidor final.
Por que o Kit Não Foi Considerado um Sortido
O ponto decisivo na análise foi determinar se o kit atendia ao segundo requisito, ou seja, se os produtos eram apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada.
A Receita Federal entendeu que, apesar de os elementos serem apresentados em conjunto, eles não são utilizados em conjunto para o exercício de uma atividade determinada. O órgão considerou que a “aprendizagem” é um conceito amplo, e que cada atividade ou projeto didático exigiria apenas alguns elementos específicos do kit, sem a necessidade de utilização conjunta de todos os itens.
A decisão ressaltou que, para ser classificado como sortido, os itens devem estar relacionados de tal forma que haja uma intenção clara de serem utilizados juntos ou em conjunto para um único propósito ou atividade específica. A “aprendizagem”, por ser um conceito e não uma atividade específica, não atende a esse critério.
Para ilustrar esse entendimento, a RFB afirmou na Solução de Consulta nº 98.438: “Para ser classificado como sortido, os itens têm que estar relacionados de tal forma que deve haver a intenção clara de serem utilizados juntos ou em conjunto para um único propósito ou atividade. A aprendizagem em si é um conceito, e não uma atividade.”
Impactos Práticos da Decisão
A principal consequência da decisão é que cada componente do kit deve seguir seu próprio regime de classificação fiscal. Isso significa que:
- Os béqueres, bastões de vidro, vidros de relógio e tubos de ensaio serão classificados em um código específico;
- As tiras para teste de pH e fitas indicadoras em outro código;
- As espátulas, pipetas e suportes em seus respectivos códigos;
- A balança em um código próprio.
Essa classificação individual pode ter impactos significativos nos custos tributários e no processo de importação dos produtos, uma vez que diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a diferentes alíquotas de imposto e regimes aduaneiros.
Orientações para Empresas do Setor
Para empresas que comercializam kits similares, é importante observar os seguintes aspectos:
- Análise detalhada do propósito do kit: verificar se os itens são realmente utilizados em conjunto para uma atividade específica ou se servem a diferentes propósitos;
- Documentação técnica: manter documentação que demonstre claramente o uso conjunto dos itens, quando for o caso;
- Consulta prévia: em caso de dúvida, realizar uma consulta formal à Receita Federal antes de definir a classificação fiscal;
- Classificação individual: estar preparado para classificar cada item separadamente, caso o conjunto não atenda aos requisitos de “sortido”.
A classificação fiscal de mercadorias vendidas em kit para laboratório químico deve ser feita com extremo cuidado, considerando tanto a composição material dos itens quanto a sua finalidade específica e a forma de utilização conjunta.
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