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Classificação fiscal de mercadorias: caixa organizadora multiuso de plástico na NCM 3926.90.90

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classificação fiscal de mercadorias
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A classificação fiscal de mercadorias é tema de constante debate entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil. A recente Solução de Consulta nº 98.357 – COSIT, publicada em 22 de outubro de 2024, traz importante orientação sobre a classificação de uma caixa organizadora multiuso de plástico, estabelecendo sua correta classificação na NCM 3926.90.90.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.357 – COSIT
Data de publicação: 22 de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Descrição da mercadoria consultada

A consulta trata especificamente de uma caixa de plástico com tampa, utilizada para armazenamento e organização de itens diversos, com dimensões de 22 cm x 17,5 cm x 3,5 cm e peso de 320 g, denominada comercialmente como “caixa organizadora multiuso”. O produto é composto quase exclusivamente de plástico, havendo apenas 0,73% em peso de aço inoxidável.

Fundamentos para a classificação

A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O processo de classificação fiscal de mercadorias seguiu a análise estruturada pelo sistema harmonizado, considerando:

  1. A RGI 1, que determina que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das notas específicas;
  2. A RGI 3 b), que estabelece que produtos compostos de matérias diferentes classificam-se pela matéria que lhes confira a característica essencial – no caso, o plástico;
  3. A RGI 6, para classificação nas subposições, comparando apenas subposições do mesmo nível;
  4. A RGC 1, para definição do item e subitem, comparando apenas desdobramentos regionais do mesmo nível.

Análise da posição pretendida pelo consulente

O interessado pretendia a classificação do produto na posição 39.24 da NCM, que compreende “Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico”.

Contudo, após análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a Receita Federal concluiu que o produto não apresentava características compatíveis com esta posição, seja como louça e artigos semelhantes para serviço de mesa, utensílio de cozinha, artigo de economia doméstica, ou artigo de higiene ou toucador.

Classificação correta determinada

A autoridade fiscal determinou que, por não haver texto de posição que contemple especificamente o produto, a classificação fiscal correta seria na posição residual 39.26, que abrange “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”.

Seguindo a hierarquia da NCM, foram analisadas as subposições da posição 39.26:

  • 3926.10 – Artigos de escritório e artigos escolares
  • 3926.20 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
  • 3926.30 – Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
  • 3926.40 – Estatuetas e outros objetos de ornamentação
  • 3926.90 – Outras

A caixa organizadora foi classificada na subposição residual 3926.90 e, posteriormente, no item residual 3926.90.90, por não corresponder ao texto dos demais itens específicos dentro dessa subposição.

Verificação de enquadramento em Ex da Tipi

A Solução de Consulta ainda verificou o possível enquadramento do produto em algum dos Ex da Tipi (exceções com tratamento tributário diferenciado) associados ao código 3926.90.90, concluindo que o produto não corresponde a nenhum Ex vigente.

Entre os Ex analisados estavam:

  • Ex 01 – Forma para fabricação de calçados
  • Ex 02 – Máscara de proteção
  • Ex 03 – Revestimento para canais de irrigação
  • Ex 04 – Equipamentos de salvamento
  • Entre outros…

Conclusão e efeitos práticos

A conclusão oficial da Receita Federal, conforme a Solução de Consulta nº 98.357 – COSIT, é que a caixa organizadora multiuso de plástico classifica-se no código NCM 3926.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.

Esta decisão tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal e impacta diretamente:

  • A determinação das alíquotas de impostos incidentes (IPI, II, entre outros);
  • O tratamento tributário aplicável em operações de importação e exportação;
  • O cumprimento correto das obrigações acessórias relacionadas à mercadoria;
  • A segurança jurídica para empresas que comercializam produtos similares.

Para os contribuintes que importam ou comercializam esse tipo de produto, a decisão oferece importante orientação para evitar classificações incorretas que poderiam resultar em autuações fiscais ou recolhimento indevido de tributos.

É importante destacar que a correta classificação fiscal de mercadorias é essencial para a determinação da carga tributária aplicável e para o cumprimento das normas de comércio exterior. Neste caso específico, a análise detalhada das características do produto e a aplicação sistemática das regras de interpretação da NCM foram determinantes para a conclusão.

Empresas que lidam com produtos similares devem estar atentas a esta orientação, pois as Soluções de Consulta da COSIT possuem efeito vinculante para a Receita Federal e conferem segurança jurídica ao contribuinte que adotar o entendimento nelas contido. A decisão pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal.

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