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Classificação fiscal de medicamentos tradicionais chineses: quando NCM 2106.90.90 é aplicável

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classificação fiscal de medicamentos tradicionais chineses
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A classificação fiscal de medicamentos tradicionais chineses foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.392 – Cosit, publicada em 06 de dezembro de 2018. A decisão esclarece os critérios para enquadramento tributário de produtos da medicina tradicional chinesa no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

A consulta tratou especificamente do produto denominado comercialmente como “liu wei di huang wan”, um composto proveniente de fórmula magistral da medicina tradicional chinesa, constituído por mistura de partes de plantas de espécies diferentes (raízes, rizomas, fruto e casca) e produto hortícola (fungo), além de amido de milho, talco, carvão medicinal e maltose, apresentado em forma de pílulas em potes com 360 unidades.

Contextualização da Norma

A decisão da Receita Federal baseou-se na análise técnica do produto, cuja função principal declarada é nutrir, hidratar e tonificar o rim, promovendo a saúde e o estado de equilíbrio do organismo. Para determinar a correta classificação, a autoridade tributária aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e utilizou como subsídio as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O consulente inicialmente pretendia classificar a mercadoria na posição 13.02 da NCM, que abrange “Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados”. Contudo, a análise técnica demonstrou que tal classificação não era apropriada.

Principais Disposições

A solução de consulta estabeleceu três pontos fundamentais para a classificação fiscal de medicamentos tradicionais chineses:

  1. O produto não se enquadra na posição 13.02 da NCM por não se tratar de extratos de origem vegetal obtidos por meio de solventes, conforme esclarecido nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
  2. Apesar de ser uma fórmula magistral da medicina tradicional chinesa, o produto não se classifica como medicamento da posição 30.04, pois não trata ou previne, por meio de um princípio ativo específico, uma determinada enfermidade de maneira pontual.
  3. A correta classificação é na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”), especificamente no código NCM 2106.90.90 (“Outras”).

A autoridade fiscal fundamentou sua decisão no item 14 das Notas Explicativas da posição 21.06, que menciona expressamente “produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de uma ou de diversas espécies misturadas com outras substâncias”, que são utilizados para preparação de infusões ou tisanas com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas.

Distinção Importante: Medicina Tradicional x Medicamentos

Um aspecto crucial da decisão foi a distinção entre produtos da medicina tradicional e medicamentos propriamente ditos. As Notas Explicativas da posição 30.04 são claras ao excluir dessa classificação “os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes de plantas misturadas a outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas […] que são tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar”.

A Receita Federal destacou que, embora o produto se enquadre no conceito amplo de “medicina”, não se classifica como “medicamento” para fins tributários, pois:

  • Traz um bem-estar geral ao usuário
  • Não trata ou previne uma enfermidade específica
  • Não possui um princípio ativo farmacologicamente definido

Diferenciação de Complementos Alimentares

Outro ponto relevante da solução de consulta foi a diferenciação entre o produto analisado e os complementos alimentares. A Receita Federal esclareceu que, embora ambos possam ser classificados na posição 21.06, o produto objeto da consulta não se enquadra no subitem específico de complementos alimentares (2106.90.30) porque:

  • Não contém vitaminas ou sais minerais
  • Não tem o efeito de complementação nutricional da alimentação
  • Sua finalidade principal é promover efeitos específicos (hidratante, nutritivo, diurético) segundo a medicina tradicional chinesa

Esta distinção é particularmente importante para importadores e comerciantes deste tipo de produto, pois afeta diretamente a tributação aplicável.

Aplicação Prática da Decisão

Para empresas que trabalham com importação e comercialização de produtos da medicina tradicional chinesa, a classificação fiscal de medicamentos tradicionais chineses traz importantes consequências práticas:

  1. Segurança jurídica: A decisão oferece clareza sobre a classificação fiscal desses produtos, reduzindo o risco de autuações fiscais por classificação incorreta.
  2. Planejamento tributário: Permite que as empresas calculem adequadamente os tributos incidentes na importação e comercialização.
  3. Documentação aduaneira: Facilita o processo de importação, uma vez que a classificação correta é essencial para o desembaraço aduaneiro.
  4. Rotulagem e registro: Impacta os requisitos regulatórios aplicáveis, que podem variar conforme a classificação fiscal do produto.

É importante ressaltar que a decisão aplica-se especificamente ao produto analisado, mas estabelece precedente interpretativo que pode ser utilizado como referência para produtos similares da medicina tradicional chinesa.

Fundamentos Legais da Decisão

A Solução de Consulta baseou-se nas seguintes regras e instrumentos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 21.06)
  • RGI 6 (texto da subposição 2106.90)
  • RGC-1 (texto do item 2106.90.90)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

A consulta foi aprovada pela 3ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2018, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.392 representa um importante precedente para a classificação fiscal de medicamentos tradicionais chineses no Brasil. A decisão esclarece que produtos da medicina tradicional chinesa que não possuem finalidade terapêutica ou profilática específica, mas sim de promoção geral de bem-estar, devem ser classificados na posição 21.06 da NCM.

Empresas que atuam nesse segmento devem avaliar cuidadosamente as características específicas de seus produtos para determinar a classificação fiscal correta, podendo utilizar esta solução de consulta como referência. Em caso de dúvidas, recomenda-se a consulta a especialistas em tributação aduaneira ou mesmo a formalização de uma consulta específica à Receita Federal.

A Solução de Consulta nº 98.392 pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal do Brasil para consulta detalhada.

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