A classificação fiscal de massa pré-cozida de churros foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.132, publicada em 16 de abril de 2020. A decisão estabelece que o produto deve ser classificado no código NCM 1905.90.90, trazendo importante orientação para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de alimento.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.132 – Cosit
- Data de publicação: 16 de abril de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de determinação da classificação fiscal correta para massa pré-cozida de churros, produto que possui características específicas que podem gerar dúvidas quanto ao seu enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A mercadoria em questão é descrita como massa pré-cozida de churros, congelada e pronta para fritar, contendo em sua composição farinha, açúcar, sal, essência de baunilha, margarina e água. O produto possui dimensões de 11,5 cm de comprimento e peso de 68 gramas, sendo comercializado em estado congelado para posterior fritura.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal determinada pelo Fisco baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:
- Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado – texto da posição 19.05
- Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6) – texto da subposição 1905.90
- Regra Geral Complementar 1 (RGC-1) – texto do item 1905.90.90
- Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Análise Técnica da Classificação
A análise realizada pela Receita Federal considerou as características do produto e o processo produtivo ao qual foi submetido. O órgão concluiu que a massa de churros pré-cozida e congelada deve ser classificada na posição 19.05 do Sistema Harmonizado, que compreende “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes”.
A Receita Federal fundamentou sua decisão no fato de que o produto em análise:
- Passou por um processo de cozimento, não se tratando de uma preparação alimentícia de farinha não cozida (o que excluiu a classificação na posição 19.01);
- Não constitui massa alimentícia como espaguete, macarrão ou nhoque (excluindo a posição 19.02);
- Enquadra-se na definição de produto de pastelaria constante nas Notas Explicativas da posição 19.05, que menciona produtos cuja composição inclui substâncias como farinhas, gorduras, açúcar, entre outros ingredientes.
Após definir a posição 19.05 como correta, a análise prosseguiu para determinar a subposição adequada. Como a mercadoria não se enquadra nas subposições específicas (pão crocante, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, ou torradas), foi classificada na subposição residual 1905.90 – “Outros”.
Finalmente, na etapa de definição do item, constatou-se que o produto não constitui pão de forma (1905.90.10) nem bolacha (1905.90.20), sendo então classificado no item residual 1905.90.90 – “Outros”.
Distinções Importantes para Classificação
A Solução de Consulta esclarece pontos importantes que diferenciam os produtos classificados na posição 19.05 daqueles das posições 19.01 e 19.02:
- Posição 19.01: inclui preparações alimentícias de farinhas não cozidas;
- Posição 19.02: abrange massas alimentícias como espaguete, macarrão, nhoque, etc.;
- Posição 19.05: compreende produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, incluindo os que necessitam de um cozimento suplementar antes do consumo.
No caso específico da massa de churros, o fato de ser pré-cozida e necessitar apenas de fritura para consumo foi determinante para sua classificação na posição 19.05, subposição 1905.90, item 1905.90.90.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de massa pré-cozida de churros traz impactos diretos para empresas que fabricam, importam ou comercializam este produto, especialmente em relação a:
- Tributação: A definição do código NCM determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros;
- Documentação aduaneira: A classificação correta é essencial para o preenchimento adequado de documentos como Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Exportação (DU-E) e notas fiscais;
- Processos de importação e exportação: Uma classificação equivocada pode levar a retenções, autuações fiscais e multas;
- Tratamentos administrativos: Dependendo da classificação, podem ser aplicáveis licenças, certificações ou outros controles específicos.
Para fabricantes nacionais, a classificação também impacta na determinação de benefícios fiscais potencialmente aplicáveis, bem como no cumprimento de normas técnicas específicas para o setor alimentício.
Aplicação a Produtos Similares
A classificação fiscal de massa pré-cozida de churros na NCM 1905.90.90 estabelece um precedente que pode ser estendido a outros produtos similares que compartilhem características essenciais, como:
- Massas de pastelaria pré-cozidas e congeladas;
- Produtos à base de massa que exigem apenas fritura antes do consumo;
- Preparações alimentícias à base de farinha que já passaram por algum processo de cozimento.
No entanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a composição específica, o grau de processamento e a finalidade do produto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.132 representa uma importante orientação da Receita Federal sobre a classificação fiscal de massa pré-cozida de churros, trazendo clareza para um produto que poderia gerar dúvidas de enquadramento. A decisão segue a metodologia de análise estabelecida pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, considerando as características objetivas e a natureza do produto.
É fundamental que empresas que lidam com este tipo de mercadoria estejam atentas a esta classificação para garantir o correto cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras, evitando questionamentos fiscais e potenciais penalidades.
Para mais informações, é recomendável a consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 98.132 no site da Receita Federal do Brasil.
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