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Classificação fiscal de massa folhada congelada na NCM 1901.20.00

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classificação fiscal de massa folhada congelada
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A classificação fiscal de massa folhada congelada foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.087, publicada em 26 de março de 2021. Este documento esclarece importantes critérios para a correta classificação de massas folhadas cruas e congeladas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.087 – COSIT
Data de publicação: 26 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta à Receita Federal buscou definir a classificação fiscal de uma mercadoria específica: massa folhada composta por farinha, sal, açúcar e água, extrusada com margarina, recheada de creme de confeiteiro. O produto tem formato de flauta, é apresentado cru e congelado, necessitando ser assado antes do consumo. Cada unidade pesa 70g, sendo comercializada em pacotes contendo 20 unidades.

A correta classificação fiscal de massa folhada congelada é essencial para determinar a tributação aplicável, obrigações acessórias e procedimentos aduaneiros relacionados ao produto. Este tipo de mercadoria gera frequentes dúvidas quanto ao seu enquadramento na tabela NCM, principalmente pela semelhança com outros produtos de padaria e confeitaria.

Fundamentos da Classificação

A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:

  • RGI 1 – Determina que a classificação é feita com base no texto das posições e das Notas de Seção e Capítulo
  • RGI 6 – Estabelece critérios para classificação nas subposições

Adicionalmente, foram utilizadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que servem como subsídio interpretativo. Segundo essas regras, as preparações alimentícias de farinhas que não contenham cacau ou que contenham menos de 40% em peso de cacau são classificadas na posição 19.01.

A mercadoria em análise foi identificada como uma preparação alimentícia de farinha, recheada de creme de confeiteiro, apresentada crua e congelada, enquadrando-se no texto da posição 19.01.

Análise Comparativa com Outras Posições

A Solução de Consulta esclarece que a mercadoria não deve ser classificada na posição 19.02 (massas alimentícias), pois este código abrange produtos como ravioli e canelone, que possuem características distintas da massa folhada congelada em questão.

Considerando os desdobramentos da posição 19.01, a equipe técnica da Receita Federal concluiu que o produto se enquadra na subposição 1901.20.00, por se tratar de “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.

Destaca-se que as NESH exemplificam que pizzas não cozidas, constituídas por base de massa recoberta de diversos ingredientes, são classificadas na posição 19.01, reforçando o entendimento aplicado à massa folhada.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de massa folhada congelada com as características descritas deve ser feita no código NCM 1901.20.00 – “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.

Esta classificação foi aprovada pela 3ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 25 de março de 2021.

Impactos Práticos dessa Classificação

A determinação do código correto NCM 1901.20.00 para a massa folhada congelada traz importantes consequências práticas para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:

  • Definição das alíquotas de tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação)
  • Determinação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis
  • Correta declaração em documentos fiscais e aduaneiros
  • Cumprimento de requisitos específicos de rotulagem e conformidade
  • Aplicação de tratamentos administrativos no comércio exterior (licenciamento, certificações, etc.)

Empresas que comercializam produtos semelhantes devem estar atentas a esta orientação para evitar autuações fiscais por classificação incorreta, o que poderia resultar em multas e recolhimento de diferenças tributárias.

Base Legal Aplicável

A Solução de Consulta nº 98.087 fundamentou-se nas seguintes normas:

  • RGI 1 (texto da posição 19.01) e RGI 6 (texto da subposição 1901.20.00) da NCM
  • TEC (Tarifa Externa Comum), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
  • TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
  • NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e, conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, deve ser divulgada e publicada.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de massa folhada congelada no código NCM 1901.20.00 demonstra a complexidade envolvida na interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. A análise detalhada das características do produto, sua finalidade e composição foram determinantes para o enquadramento fiscal adequado.

Empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com produtos de padaria e confeitaria congelados, devem utilizar esta Solução de Consulta como referência para classificar produtos semelhantes. No entanto, é recomendável sempre avaliar as especificidades de cada mercadoria, pois pequenas diferenças na composição ou finalidade podem alterar a classificação fiscal.

Vale lembrar que as Soluções de Consulta representam o entendimento oficial da Receita Federal e oferecem segurança jurídica ao contribuinte que segue suas orientações. Caso existam dúvidas sobre a classificação de outros produtos similares, é possível formalizar uma consulta específica à Receita Federal, seguindo os procedimentos estabelecidos na legislação.

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