A classificação fiscal de massa burek recheada na NCM foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.325 – Cosit, publicada em 19 de novembro de 2020. A decisão estabeleceu importantes parâmetros para a classificação deste tipo de alimento no sistema tributário brasileiro.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.325 – Cosit
Data de publicação: 19 de novembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Mercadoria analisada na consulta
A consulta tratou especificamente de uma massa alimentícia não fermentada, crua e congelada, recheada de carne de frango (30% em peso), própria para alimentação humana após ser assada. Conhecida como “burek”, essa massa é produzida com os seguintes ingredientes:
- Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico
- Água
- Óleo de soja
- Sal
- Açúcar
- Recheio de carne de frango (30% do peso total)
O produto é apresentado em forma de cilindro, acondicionado em embalagem de 950g, contendo 10 unidades de 95g cada. Trata-se de uma especialidade de origem turca, também conhecida em diferentes variações nos Balcãs como byrek, pite (Albânia) ou baniza (Macedônia do Norte).
Fundamentos para a classificação fiscal
A classificação fiscal de massa burek recheada na NCM exigiu uma análise técnica aprofundada pela Receita Federal, que aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Inicialmente, a análise considerou dois capítulos potenciais da NCM:
- Capítulo 16: Preparações de carne, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
- Capítulo 19: Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
A Nota 2 do Capítulo 16 estabelece que preparações alimentícias contendo mais de 20% em peso de carne (ou outros produtos animais) são classificadas neste capítulo. Entretanto, há uma importante exceção: esta regra não se aplica aos produtos recheados da posição 19.02.
Complementarmente, a Nota 1 do Capítulo 19 reforça que produtos recheados da posição 19.02 não são classificados no Capítulo 16, mesmo que contenham mais de 20% de carne em peso.
Interpretação da posição 19.02 e suas implicações
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que as massas alimentícias da posição 19.02 são produtos não fermentados fabricados com sêmolas ou farinhas. Estas massas podem ser cozidas, recheadas de carne ou outras substâncias em qualquer proporção.
Conforme destacado na solução de consulta, “as massas recheadas podem ser inteiramente fechadas (por exemplo, ravioles), abertas nas extremidades (por exemplo, canelones) ou, ainda, apresentar-se em camadas sobrepostas, tal como a lasanha”.
Neste contexto, o burek, sendo uma massa alimentícia recheada de frango (mesmo com 30% de carne no recheio), classificou-se na posição 19.02, mais especificamente na subposição 1902.20, que compreende “Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)”.
Desdobramentos da posição 19.02 na NCM
A posição 19.02 apresenta os seguintes desdobramentos relevantes para a análise:
- 1902.1 – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
- 1902.20 – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
- 1902.30 – Outras massas alimentícias
- 1902.40 – Cuscuz
No caso específico do burek, por ser uma massa alimentícia recheada de frango, crua e congelada, a classificação fiscal de massa burek recheada na NCM foi determinada, por aplicação da RGI 6, para a subposição 1902.20.00, que não possui desdobramentos regionais adicionais.
Conclusão oficial da Receita Federal
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (aplicando a Nota 2 do Capítulo 16 e a Nota 1 ‘a’ do Capítulo 19) e RGI 6 (considerando o texto da subposição 1902.20), a Receita Federal determinou que o código NCM/SH para o burek, massa alimentícia recheada de frango (30% em peso), é 1902.20.00.
Esta classificação está de acordo com a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.
A decisão foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 19 de novembro de 2020, e está disponível para consulta no Portal da Receita Federal.
Implicações práticas para importadores e fabricantes
A classificação fiscal de massa burek recheada na NCM sob o código 1902.20.00 traz diversas implicações práticas:
- Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação)
- Definição de tratamentos administrativos exigidos na importação
- Possibilidade de aplicação de regimes aduaneiros especiais
- Enquadramento correto em registros e documentos fiscais
- Prevenção de autuações fiscais por classificação indevida
Este entendimento é relevante não apenas para o produto específico objeto da consulta, mas também para outras massas alimentícias recheadas com conteúdo de carne superior a 20% do peso total, que seguirão a mesma lógica de classificação.
Precedência das regras de classificação
Um aspecto importante destacado na solução de consulta é a precedência das regras de classificação. Mesmo quando uma preparação alimentícia contém mais de 20% de carne (que normalmente a levaria ao Capítulo.16), prevalece a regra específica para produtos recheados da posição 19.02.
Este entendimento reforça a importância de analisar cuidadosamente as Notas de Seção e de Capítulo, bem como as exceções expressamente previstas nas regras de classificação, antes de determinar o correto código NCM para um produto.
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