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Classificação fiscal de massa alimentícia de farinha de quinoa na NCM

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classificação fiscal de massa alimentícia de farinha de quinoa
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A classificação fiscal de massa alimentícia de farinha de quinoa foi objeto da Solução de Consulta Cosit nº 98.122, publicada em 27 de junho de 2022. A decisão estabelece importante orientação para fabricantes e importadores de produtos alimentícios alternativos, especialmente aqueles voltados para o mercado de alimentos sem glúten.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.122 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de junho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma massa alimentícia específica. O produto em questão possui características particulares: trata-se de uma massa não cozida, não recheada e não preparada de outro modo, produzida principalmente com farinha de quinoa (70%) e farinha de arroz, acrescida de fécula de mandioca e goma xantana, sem a presença de ovos em sua composição.

Este tipo de produto faz parte de uma categoria crescente no mercado alimentício, voltada para consumidores com restrições alimentares como intolerância ao glúten, vegetarianos ou pessoas que buscam alternativas nutricionais às massas tradicionais feitas de trigo.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nas regras oficiais de classificação fiscal, especialmente:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Conforme a análise realizada, o fisco aplicou a RGI 1, pela qual a classificação fiscal de massa alimentícia de farinha de quinoa é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Também foi aplicada a RGI 6, que estabelece que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições.

Análise Técnica do Produto

A autoridade fiscal analisou as características técnicas do produto, determinando que:

  1. Trata-se de um produto não fermentado
  2. É produzido a partir do amassamento mecânico dos ingredientes
  3. Apresenta-se como massa alimentícia não cozida
  4. Não contém recheio
  5. Não passa por nenhum outro tipo de preparação adicional
  6. Em sua composição não há ovos

Particularmente relevante para esta classificação fiscal de massa alimentícia de farinha de quinoa é a diferença em relação às massas tradicionais: enquanto as massas comuns são elaboradas com farinha de trigo, este produto utiliza farinhas alternativas (quinoa e arroz) com aditivos (fécula de mandioca e goma xantana) que conferem características similares às massas convencionais.

Classificação Determinada pela Receita Federal

Com base nas características do produto e nas regras de interpretação da NCM, a Solução de Consulta nº 98.122 determinou que a massa alimentícia em questão classifica-se no código 1902.19.00 da NCM, que compreende:

  • Posição 19.02: “Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.”
  • Subposição 1902.1: “Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo”
  • Item 1902.19.00: “Outras” (que não contenham ovos)

A classificação na posição 19.02 se deu por aplicação direta da RGI 1, uma vez que o texto da posição engloba claramente as massas alimentícias. Por não conter ovos em sua formulação, o produto foi enquadrado na subposição residual 1902.19, aplicando-se a RGI 6.

Impactos Práticos dessa Classificação

A definição da classificação fiscal de massa alimentícia de farinha de quinoa no código 1902.19.00 traz diversos impactos práticos para fabricantes e importadores:

  • Tributação aplicável: O código NCM determina as alíquotas de impostos como II, IPI, PIS e COFINS incidentes sobre o produto, influenciando diretamente seu custo e preço final.
  • Processos de importação: Para empresas que importam este tipo de insumo ou produto acabado, a classificação correta é fundamental para o desembaraço aduaneiro e o cálculo dos tributos incidentes na importação.
  • Controles administrativos: Certas NCMs estão sujeitas a tratamentos específicos, como licenciamento não automático, controle por órgãos anuentes como ANVISA, MAPA, etc.
  • Incentivos fiscais: A classificação pode impactar na possibilidade de acesso a regimes especiais ou incentivos fiscais disponíveis para determinados produtos.

É importante destacar que esta classificação aplica-se especificamente ao produto descrito na consulta. Pequenas alterações na composição, no processo produtivo ou na finalidade do produto podem resultar em classificação diversa.

Considerações Finais

A classificação fiscal de massa alimentícia de farinha de quinoa na NCM 1902.19.00 estabelece um precedente importante para o setor de alimentos alternativos. A decisão reconhece que, independentemente da matéria-prima utilizada (quinoa e arroz em vez de trigo), o produto mantém sua natureza essencial como massa alimentícia, sendo classificado na mesma posição das massas convencionais.

Esta Solução de Consulta oferece maior segurança jurídica para empresas que atuam no segmento de alimentos sem glúten ou alimentos alternativos, permitindo um planejamento tributário mais eficiente e reduzindo riscos de autuações por classificação incorreta.

Vale ressaltar que a posição 19.02 da NCM abrange diversos tipos de massas alimentícias, sendo um exemplo da adaptação da nomenclatura fiscal à evolução do mercado alimentício, que cada vez mais desenvolve produtos com ingredientes alternativos para atender públicos específicos.

Os contribuintes que comercializam ou pretendem comercializar produtos similares podem utilizar esta Solução de Consulta como referência, desde que seus produtos apresentem características essenciais idênticas às descritas na consulta. Para produtos com variações significativas, é recomendável a apresentação de consulta específica à Receita Federal.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 98.122 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.

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