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Classificação fiscal de manta geotêxtil de bentonita na NCM 6815.99.90

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Classificação fiscal de manta geotêxtil de bentonita
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A classificação fiscal de manta geotêxtil de bentonita foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) em recente Solução de Consulta. A decisão esclarece o enquadramento correto desse material específico, utilizado na impermeabilização de estruturas subterrâneas de concreto, determinando sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.002 – COSIT
Data de publicação: 9 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Produto Analisado na Consulta Fiscal

A mercadoria objeto da consulta é uma manta geotêxtil constituída por bentonita sódica natural (95% em peso) disposta entre um tecido e um falso tecido de fibras sintéticas (5% em peso), unidos por um processo de agulhamento mecânico. O produto é utilizado para impermeabilização de estruturas subterrâneas de concreto, com peso de 5,72 kg/m², apresentado em rolos com 1,1 m de largura por 5,0 m de comprimento, comercialmente denominada “Geocomposto de bentonita”.

Contexto da Consulta sobre Classificação

O consulente inicialmente classificou a mercadoria no código NCM 2508.10.00, que se refere a “bentonita” no estado bruto, e solicitou confirmação desse enquadramento. No entanto, a análise técnica da Receita Federal concluiu que a classificação estava incorreta, uma vez que o produto não se tratava de bentonita em estado bruto, mas de um artigo composto.

A bentonita é uma rocha constituída essencialmente por um argilomineral montmorilonítico (esmectítico), formada pela desvitrificação e alteração química de material vítreo de origem ígnea. A bentonita sódica apresenta a característica física particular de expandir várias vezes o seu volume quando em contato com a água, o que a torna ideal para aplicações de impermeabilização.

Fundamentos Legais para a Classificação Fiscal

A classificação fiscal de manta geotêxtil de bentonita baseia-se nos seguintes instrumentos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

O Brasil, como parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adota estes critérios técnicos para a classificação de mercadorias, conforme aprovado pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgado pelo Decreto nº 97.409/1988.

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal concluiu que o código NCM 2508.10.00, pretendido pelo consulente, não era aplicável devido à Nota Legal nº 1 do Capítulo 25, que limita a inclusão neste capítulo apenas a produtos em estado bruto ou submetidos a processos simples. Como o produto em questão é um artigo composto (bentonita entre mantas geotêxteis), não pôde ser classificado nesse código.

Após análise das Considerações Gerais do Capítulo 68 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a autoridade fiscal determinou que a mercadoria se enquadra no conceito de “obra de bentonita”. As camadas têxteis atuam de forma acessória, primordialmente como suporte para a bentonita, que confere a essencialidade da mercadoria.

O processo de classificação seguiu a metodologia estabelecida:

  1. Determinação da posição (68.15 – “Obras de pedra ou de outras matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições”)
  2. Determinação da subposição de primeiro nível (6815.9 – “Outras obras”)
  3. Determinação da subposição de segundo nível (6815.99 – “Outras”)
  4. Determinação do item (6815.99.90 – “Outras”)

Estrutura e Função do Produto

Conforme esclarecimentos prestados pelo consulente, o produto apresenta a seguinte composição e funcionalidade:

  • Tecido e não tecido de polipropileno: função principal de “contenção” da bentonita, para evitar perdas durante o transporte e instalação;
  • Geotêxtil não tecido: mais permeável, lado destinado a entrar em contato com o solo ou fonte de água para hidratação da bentonita;
  • Geotêxtil tecido: menos permeável, lado que entra em contato com o concreto.

Esta configuração cria um sistema eficiente de impermeabilização, onde a bentonita sódica expande ao entrar em contato com a água, preenchendo eventuais vazios e formando uma barreira impermeável.

Conclusão e Classificação Final

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 68.15), RGI/SH 6 (textos das subposições 6815.9 e 6815.99) e RGC 1 (texto do item 6815.99.90), a Receita Federal do Brasil classificou a mercadoria no código NCM/TEC/TIPI 6815.99.90.

Esta classificação fiscal de manta geotêxtil de bentonita foi aprovada pela 2ª Turma da COSIT, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 9 de fevereiro de 2024.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057/2021. Para a adoção do código determinado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

O texto integral da Solução de Consulta pode ser acessado no portal da Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de manta geotêxtil de bentonita traz importantes implicações para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:

  • Determinação das alíquotas corretas de tributos como Imposto de Importação e IPI;
  • Aplicação de eventuais medidas de defesa comercial;
  • Cumprimento de requisitos específicos para importação ou exportação;
  • Preenchimento correto de declarações aduaneiras;
  • Segurança jurídica nas operações comerciais.

Empresas que trabalham com produtos semelhantes devem avaliar se suas classificações fiscais estão em conformidade com este entendimento, pois a classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais, multas e atrasos nos processos de desembaraço aduaneiro.

Consultas Tributárias: Um Instrumento Estratégico

O processo de consulta fiscal é um importante mecanismo para empresas que buscam segurança jurídica em suas operações. Regulamentado pelos Decretos nº 70.235/1972 e nº 7.574/2011, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, permite ao contribuinte obter um posicionamento formal da Receita Federal sobre questões tributárias específicas.

No caso da classificação fiscal de manta geotêxtil de bentonita, o processo evidencia a importância de uma análise técnica detalhada das características do produto para determinação do correto enquadramento na NCM.

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