A classificação fiscal de mamadeira e chupeta em conjunto na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.574 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 4 de dezembro de 2019. A decisão esclarece um ponto importante sobre conjuntos de produtos apresentados em embalagem única e os critérios para sua classificação como sortidos na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.574 – Cosit
Data de publicação: 4 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Entendendo a consulta fiscal
A consulta foi apresentada por um contribuinte que questionava a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um conjunto composto por uma mamadeira de polipropileno com bico de silicone (260 ml) e uma chupeta com bico de silicone, acondicionados em embalagem única para venda direta ao consumidor final.
O ponto central da questão era determinar se esse conjunto poderia ser classificado como um único produto (sortido) sob um mesmo código NCM ou se cada item deveria seguir sua classificação individual.
Base legal para a classificação fiscal
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado
- Regra Geral para Interpretação 3 (RGI 3), especialmente o item b), da NCM
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
Análise da classificação do conjunto
A Receita Federal inicialmente identificou que, analisados isoladamente, os produtos teriam classificações distintas:
- Mamadeira de plástico: posição 39.24 da NCM
- Chupeta de silicone: posição 39.26 da NCM
Para determinar se o conjunto poderia ser classificado como um sortido, a Cosit aplicou os requisitos estabelecidos nas Notas Explicativas da RGI 3 b), que estabelecem três condições cumulativas:
- Presença de pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificáveis em posições diferentes;
- Produtos apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou exercer uma atividade determinada;
- Acondicionamento que permita a venda direta aos consumidores sem novo acondicionamento.
A análise da Receita Federal concluiu que o conjunto cumpria os requisitos das alíneas “a” e “c”, pois continha produtos que seriam classificados em posições diferentes e estavam acondicionados em embalagem única para venda ao consumidor final.
Contudo, não foi atendido o requisito da alínea “b”, pois a mamadeira e a chupeta, embora relacionados ao cuidado de bebês, atendem a necessidades diferentes: a mamadeira é específica para alimentação, enquanto a chupeta destina-se ao conforto ou distração do bebê. Como também não concorrem para o exercício de uma atividade determinada, o conjunto não pode ser considerado um sortido para fins de classificação fiscal.
Decisão da Receita Federal
Com base nessa análise, a Solução de Consulta nº 98.574 concluiu que o conjunto de artigos em questão não corresponde a um sortido nos termos da RGI 3 b), não podendo ser classificado em um único código da NCM. A decisão determinou que cada componente do conjunto (mamadeira e chupeta) deve seguir seu próprio regime de classificação.
Essa interpretação está em linha com o entendimento oficial da Receita Federal, que reforça os requisitos para que produtos diferentes possam ser classificados como um sortido.
Impactos práticos para importadores e fabricantes
A decisão da Cosit traz importantes implicações práticas para empresas que comercializam conjuntos semelhantes:
- Tributação individualizada: cada item do conjunto deverá ser tributado conforme sua classificação específica, o que pode resultar em alíquotas distintas de impostos;
- Controle de estoque: necessidade de manter controles fiscais separados para cada item do conjunto;
- Documentação fiscal: emissão de notas fiscais com discriminação individual dos itens e seus respectivos códigos NCM;
- Processos de importação: declaração aduaneira com detalhamento específico de cada produto.
Empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas para não classificar indevidamente conjuntos como sortidos, pois isso pode ocasionar erros na tributação e eventuais autuações fiscais.
Critérios essenciais para caracterização de sortidos fiscais
A partir desta solução de consulta, podemos extrair os seguintes critérios essenciais para caracterização de sortidos para fins de classificação fiscal de mamadeira e chupeta em conjunto na NCM ou produtos similares:
- Não basta a apresentação conjunta em mesma embalagem para venda a retalho;
- É imprescindível que os produtos atendam a uma mesma necessidade específica ou sirvam a uma mesma atividade determinada;
- Produtos que servem a finalidades distintas, ainda que complementares, não configuram sortido para classificação fiscal.
Essa orientação alinha-se à interpretação sistemática das regras de classificação fiscal no Brasil e no Mercosul, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes que comercializam conjuntos de produtos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.574 traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de mamadeira e chupeta em conjunto na NCM, estabelecendo que, mesmo quando apresentados em conjunto para venda ao consumidor final, tais produtos não podem ser classificados como sortido por atenderem a finalidades diversas.
Este entendimento, além de proporcionar maior clareza aos contribuintes, reforça a importância de uma análise detalhada das características e finalidades dos produtos para sua correta classificação fiscal, mesmo quando comercializados em conjunto.
Para empresas do setor de produtos infantis e similares, recomenda-se revisar a classificação fiscal de seus produtos, especialmente aqueles comercializados em conjuntos, para garantir a conformidade com o entendimento da Receita Federal expresso nesta solução de consulta.
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