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Classificação fiscal de lixeiras de aço inoxidável na NCM

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classificação fiscal de lixeiras de aço inoxidável
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A classificação fiscal de lixeiras de aço inoxidável tem gerado dúvidas entre importadores e fabricantes quanto ao correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.232, de 13 de junho de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.232 – Cosit
Data de publicação: 13 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Descrição do produto analisado

A mercadoria objeto de análise foi descrita como uma lixeira cilíndrica de uso doméstico, com as seguintes características:

  • Corpo e tampa em aço inoxidável
  • Três rodízios sem freio de 3 polegadas
  • Dois puxadores opostos um ao outro
  • Dimensões de 580x633x628 mm (LxPxA)
  • Capacidade para 80 litros
  • Comercialmente denominada “carro para detritos”

Controvérsia na classificação

O interessado na consulta informou que, até então, classificava o produto no código 8716.80.00 da NCM, referente a “Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes”. Como alternativa, o consulente sugeriu a classificação na posição 9403, referente a “Outros móveis e suas partes”.

A dúvida centrava-se na função e características do produto: seria ele considerado um veículo para coleta de lixo, um móvel ou um artigo de uso doméstico?

Fundamentos técnicos para a classificação

A Receita Federal, em sua análise, aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo.

Quanto à classificação inicialmente adotada (posição 87.16), a análise destacou que:

  • Embora as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) dessa posição mencionem “veículos e carrinhos para recolher lixo”, o produto analisado não é concebido para deslocamento com vistas ao recolhimento de lixo
  • A lixeira é destinada a ser colocada em locais fixos e pré-determinados para o armazenamento de detritos
  • As rodas incorporadas servem apenas para movimentação ocasional, visando facilitar o esvaziamento
  • Tais características não conferem ao produto o caráter de um veículo classificável na posição 87.16

Quanto à classificação pretendida pelo consulente (posição 94.03 – Outros móveis), a análise esclareceu que:

  • Conforme as Considerações Gerais das NESH do Capítulo 94, ali só devem ser classificados os móveis não compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura
  • Existe uma posição mais específica para o produto em questão

Posição correta e sua fundamentação

A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de lixeiras de aço inoxidável do tipo analisado deve ser feita na posição 73.23, que abrange “Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço”.

Esta conclusão foi baseada nas seguintes considerações:

  • As NESH da posição 73.23 esclarecem que ela compreende artigos utilizados em cozinha, copa, serviço de mesa ou outros usos domésticos
  • Essas notas explicativas citam expressamente as lixeiras (latas de lixo) como exemplo de produto ali classificado
  • A posição também abrange artigos da mesma natureza utilizados em hotéis, restaurantes, pensões, hospitais, cantinas e quartéis

Aplicando-se a RGI-6, que trata da classificação em subposições, chegou-se ao seguinte desdobramento:

  1. Subposição de primeiro nível: 7323.9 (Outros)
  2. Subposição de segundo nível: 7323.93 (De aço inoxidável)

Decisão final

Com base nas RGI-1 e RGI-6, a mercadoria objeto da consulta foi classificada no código NCM 7323.93.00. Esta classificação está fundamentada no texto da posição 73.23 e nos textos das subposições 7323.9 e 7323.93, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Implicações práticas da classificação

A correta classificação fiscal de lixeiras de aço inoxidável tem impactos significativos para importadores, exportadores e fabricantes destes produtos:

  • Tributos incidentes: diferentes códigos NCM podem implicar alíquotas distintas de II (Imposto de Importação), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros
  • Controles administrativos: alguns produtos podem estar sujeitos a tratamentos administrativos específicos dependendo de sua classificação
  • Estatísticas de comércio exterior: a classificação incorreta prejudica as estatísticas oficiais de comércio
  • Riscos fiscais: classificações incorretas podem levar a autuações e multas

Critérios decisivos para a classificação

Esta Solução de Consulta estabelece importantes critérios para a classificação fiscal de lixeiras de aço inoxidável e produtos semelhantes:

  • A presença de rodas em um recipiente para lixo não o transforma automaticamente em um veículo da posição 87.16
  • A função principal do produto (armazenamento vs. transporte) é determinante para sua classificação
  • Lixeiras são expressamente mencionadas nas NESH como exemplo de artigos de uso doméstico da posição 73.23
  • O material constitutivo (aço inoxidável) determina a subposição específica dentro da posição 73.23

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.232 traz uma importante orientação sobre a classificação fiscal de lixeiras de aço inoxidável com rodízios. O entendimento da Receita Federal esclarece que, apesar da mobilidade conferida pelos rodízios, tais produtos mantêm sua natureza de artigos domésticos, não podendo ser considerados veículos ou móveis para fins de classificação fiscal.

Empresas que comercializam ou importam estes produtos devem revisar suas classificações à luz deste entendimento, evitando problemas em fiscalizações ou no desembaraço aduaneiro. Vale lembrar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente.

Para mais informações sobre este tema, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.232 no site da Receita Federal do Brasil.

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