A classificação fiscal de lenços umedecidos repelentes de insetos na NCM é tema de grande relevância para empresas importadoras, exportadoras e fabricantes desse tipo de produto. A correta classificação fiscal é essencial para determinar a incidência tributária e o cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior.
Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 98.318, de 23 de julho de 2019, que esclareceu importantes aspectos sobre a classificação fiscal de lenços ou toalhas umedecidas com ativos repelentes de insetos.
Identificação da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.318 – Cosit
- Data de publicação: 23 de julho de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Descrição do produto objeto da consulta
O produto analisado na solução de consulta é descrito como lenço ou toalha umedecida, de falso tecido impregnado de solução aquosa com ativo repelente de insetos, à base de Ethyl Butylacetylaminopropionate. Além do princípio ativo repelente, o produto contém tensoativos, agentes hidratantes, emoliente, umectante, corretor de pH, solubilizante, perfume e conservantes.
Estes lenços umedecidos são destinados ao uso infantil ou adulto e apresentados em embalagens plásticas retangulares do tipo “flowpack”, contendo de 1 a 16 unidades do produto, com formato retangular de 19cm x 16cm.
Fundamentos para a classificação fiscal
A COSIT fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Inicialmente, por se tratar de lenço ou toalha de falso tecido, a análise começou pela Seção XI (matérias têxteis e suas obras) e o Capítulo 56, que abrange os falsos tecidos. Contudo, a Nota 1, item ‘a’, do Capítulo 56 estabelece uma exclusão importante:
“1. O presente Capítulo não compreende:
a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações […], desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte.”
Como no produto em questão o falso tecido serve unicamente de suporte para a loção repelente de insetos, a classificação foi direcionada para a seção que abriga o componente principal do produto: o repelente de insetos.
Critérios decisivos para a classificação
A COSIT identificou que o produto deveria ser classificado na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que abrange “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes”.
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para esta posição:
“Por inseticidas entende-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os que possuam um efeito repelente ou atraente.”
Portanto, mesmo sendo um repelente e não um produto que mate insetos, o produto enquadra-se na categoria de inseticidas para fins de classificação fiscal.
Desdobramento da classificação na NCM
Seguindo as regras de classificação, o produto foi enquadrado na subposição 3808.91 (Inseticidas). Como o produto não contém bromometano nem bromoclorometano, e não se enquadra nas apresentações exclusivas para uso domissanitário, foi classificado no item 3808.91.9 (Outros).
Uma vez que o princípio ativo do produto (Ethyl Butylacetylaminopropionate) não possui subitem específico na nomenclatura, a classificação fiscal de lenços umedecidos repelentes de insetos na NCM foi definida no subitem residual 3808.91.99 (Outros).
Conclusão da Solução de Consulta
A COSIT concluiu, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC 1, que o lenço umedecido com repelente de insetos classifica-se no código NCM/SH 3808.91.99.
Esta decisão tem impactos diretos nos seguintes aspectos:
- Determinação das alíquotas de tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Eventuais benefícios fiscais aplicáveis
- Controle administrativo por órgãos como ANVISA, dado que o produto tem finalidade repelente
- Registro em sistemas de comércio exterior
Impactos práticos para importadores e fabricantes
A classificação fiscal de lenços umedecidos repelentes de insetos na NCM no código 3808.91.99 traz diversas implicações práticas para as empresas:
- Alteração na tributação: dependendo da classificação anterior utilizada, pode haver mudança na carga tributária;
- Necessidade de revisar procedimentos de importação e exportação;
- Possível reclassificação de estoques e ajustes em sistemas de controle;
- Adequação de documentos fiscais e declarações aduaneiras.
É importante ressaltar que esta solução de consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996. Isso significa que o entendimento nela contido deve ser observado pelos auditores fiscais em todo o território nacional.
Critérios para classificação de produtos similares
A partir desta solução de consulta, é possível extrair critérios importantes para a classificação de produtos similares:
- Quando um falso tecido serve apenas como suporte para uma substância ou preparação, a classificação deve considerar a substância ou preparação;
- Produtos com efeito repelente de insetos são classificados como inseticidas para fins da NCM;
- A composição química específica é determinante para o enquadramento nos níveis mais detalhados da NCM.
A classificação fiscal de lenços umedecidos repelentes de insetos na NCM ilustra bem a complexidade do sistema de classificação de mercadorias e a necessidade de análise cuidadosa da composição e finalidade dos produtos.
Considerações finais
As empresas que importam, fabricam ou comercializam lenços umedecidos com repelentes de insetos devem atentar para esta classificação fiscal, pois ela impacta diretamente na tributação e nos controles administrativos aplicáveis ao produto.
Em caso de dúvida sobre a correta classificação fiscal de produtos similares, é recomendável consultar especialistas em comércio exterior ou, se necessário, formalizar uma consulta à Receita Federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
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