A classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, que publicou a Solução de Consulta nº 98.137 – Cosit, em 9 de abril de 2019. A decisão esclarece o correto enquadramento destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.137 – Cosit
Data de publicação: 9 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), definiu a classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos no código NCM 3307.90.00. Esta decisão afeta importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto cosmético, tendo efeitos imediatos para fins de tributação e controle aduaneiro.
Contexto da Norma
A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar a tributação aplicável, incluindo o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como para o cumprimento de requisitos de licenciamento, rotulagem e certificação.
O caso analisado refere-se especificamente a lenços de falso tecido umedecidos com preparação demaquilante para o cuidado da pele, contendo extratos vegetais, agentes emulsificantes, agentes umectantes, fragrância e água, acondicionados em embalagem para venda a retalho com 25 unidades.
A consulente havia sugerido inicialmente uma classificação na posição 34.01, que abrange sabões e agentes orgânicos de superfície, hipótese que foi afastada após análise técnica detalhada.
Fundamentação Legal
A classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos baseou-se nas seguintes regras e dispositivos:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente as regras 1 e 6;
- Notas 3 e 4 do Capítulo 33 da NCM;
- Texto da posição 33.07 e subposição 3307.90.00;
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Análise Técnica da Mercadoria
A análise técnica realizada por laboratório químico credenciado foi determinante para a classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos. O laudo constatou que:
- A preparação que umedece os lenços não é um sabão líquido solúvel em água, nem um sabão mole solúvel em água, conforme definido pela Nota 2 do Capítulo 34;
- O produto não é detergente e nele não foram detectados agentes orgânicos de superfície (definidos pela Nota 3 do Capítulo 34);
- O fosfato presente no produto não é um sabão solúvel em água, mas um emulsificante.
Estas constatações foram decisivas para afastar a classificação no capítulo 34 e direcionar para o capítulo 33, que abrange produtos de perfumaria, toucador e cosméticos.
Decisão e Classificação Final
Com base na análise técnica e nas Regras Gerais de Interpretação, a Receita Federal concluiu que os lenços demaquilantes enquadram-se:
- Na posição 33.07, que compreende “Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições”;
- Especificamente na subposição 3307.90.00 – “Outros”.
Esta classificação foi fundamentada especialmente na Nota 4 do Capítulo 33, que expressamente menciona “falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos” como produtos compreendidos na posição 33.07.
Implicações Práticas para Empresas
A classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos no código NCM 3307.90.00 traz diversas implicações práticas:
- Tributação específica: As alíquotas de II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação são determinadas por este código;
- Licenciamento: Produtos cosméticos, como estes, estão sujeitos a regulamentação da ANVISA, exigindo registro ou notificação;
- Rotulagem: Devem seguir normas específicas para produtos cosméticos;
- Controles aduaneiros: Possíveis tratamentos administrativos diferenciados no comércio exterior.
Para importadores e fabricantes, esta classificação traz segurança jurídica quanto ao tratamento tributário e regulatório aplicável, evitando questionamentos por parte da fiscalização.
Análise Comparativa
A classificação na posição 33.07 (produtos cosméticos), em vez da posição 34.01 (sabões e detergentes), pode representar diferenças significativas:
- Alíquotas de impostos potencialmente distintas;
- Requisitos regulatórios mais específicos para produtos cosméticos;
- Tratamento diferenciado em acordos comerciais internacionais.
É importante notar que, embora estes produtos tenham função de limpeza (remoção de maquiagem), a Receita Federal priorizou sua finalidade cosmética e de cuidados com a pele, em detrimento da função de limpeza, para determinar sua classificação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.137 – Cosit oferece um importante precedente para a classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos e produtos similares. A análise detalhada realizada pela Receita Federal demonstra a complexidade da classificação fiscal de cosméticos e produtos de higiene pessoal.
Empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos similares devem atentar para esta classificação, verificando se seus procedimentos estão em conformidade. Recomenda-se uma revisão das classificações adotadas para produtos similares, evitando possíveis autuações fiscais.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de classificação fiscal, interpretando normas complexas e oferecendo respostas precisas para seus produtos cosméticos e de higiene pessoal.
Leave a comment