A classificação fiscal de leitor de cartões de pagamento foi tema da Solução de Consulta nº 98.296, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 4 de agosto de 2021. Esta decisão esclarece importantes aspectos sobre a tributação destes dispositivos que têm ganhado popularidade no mercado brasileiro.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.296 – Cosit
- Data de publicação: 4 de agosto de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta trata da classificação fiscal de leitor de cartões de pagamento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Especificamente, a análise refere-se a um dispositivo de leitura de cartões com chip (smart card) ou por aproximação (NFC contactless), que é apresentado isoladamente e projetado para conectar-se via Bluetooth ou cabo USB a um telefone celular, tablet ou computador pessoal.
Este tipo de equipamento tem se tornado cada vez mais comum no mercado brasileiro, especialmente entre microempreendedores e profissionais autônomos que necessitam de soluções de pagamento móveis e de baixo custo.
Descrição do Produto Analisado
O dispositivo em questão apresenta as seguintes características:
- Função de leitura de cartões de pagamento (débito ou crédito) com chip ou por aproximação
- Dimensões de 13 x 67 x 67 mm
- Conexão via Bluetooth ou cabo USB
- Apresentado isoladamente com cabo USB e manual do usuário
- Projetado para funcionar em conjunto com um aplicativo instalado em smartphone, tablet ou computador
É importante destacar que o dispositivo em si realiza apenas a leitura dos cartões, enquanto as demais funções necessárias para caracterizar um terminal de pagamento eletrônico (interface com usuário, confirmação de PIN, processamento da transação e emissão de recibos) são executadas pelo software instalado no dispositivo móvel ou computador ao qual está conectado.
Análise da Receita Federal
Na análise técnica da classificação fiscal de leitor de cartões de pagamento, a Receita Federal utilizou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A consulta inicialmente pleiteava a classificação do produto no código NCM 8470.50.11, que é aplicável às caixas registradoras eletrônicas. Contudo, a análise da Receita Federal demonstrou que, embora o conjunto formado pelo dispositivo móvel, aplicativo e leitor de cartões realmente realize a função de terminal de pagamento eletrônico, o leitor em si, quando apresentado isoladamente, deve seguir seu próprio regime de classificação.
Foi considerado que:
- O dispositivo não pode ser classificado como caixa registradora (posição 84.70), pois as principais funções que caracterizam esse tipo de equipamento são realizadas pelo dispositivo móvel ou fixo em conjunto com o aplicativo instalado, e não pelo leitor isoladamente;
- Não pode ser classificado como leitor magnético ou óptico na posição 84.71, pois realiza a leitura através do chip ou por radiofrequência (NFC), não utilizando tecnologia magnética ou óptica conforme definido nas NESH;
- Por possuir função bem definida que não está contemplada em nenhuma posição específica do Capítulo 85, deve ser classificado na posição residual 85.43 – “Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo”.
Fundamentação Legal
A decisão baseou-se nas seguintes regras e normas:
- RGI 1 (texto da posição 85.43)
- RGI 6 (texto da subposição 8543.70)
- RGC-1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
- Nomenclatura Comum do Mercosul constante na Tarifa Externa Comum (aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016)
- Tabela de Incidência do IPI (aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016)
Além disso, verificou-se que não há enquadramento em nenhum Ex-tarifário da TIPI para o produto classificado.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de leitor de cartões de pagamento com as características descritas deve ser no código NCM 8543.70.99, correspondente a “Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85”.
Esta classificação foi aprovada pelo Comitê constituído pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 14 de julho de 2021, sendo posteriormente divulgada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
Vale mencionar que a Solução de Consulta nº 98.296/2021 tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de leitor de cartões de pagamento tem importantes implicações para importadores, comerciantes e fabricantes desse tipo de dispositivo:
- Tributação na importação: Determina as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação aplicáveis;
- Controles administrativos: Impacta na necessidade de licenciamento, certificação ANATEL ou outros controles específicos;
- Tratamentos diferenciados: Pode afetar o acesso a benefícios fiscais ou regimes especiais;
- Contabilização e inventário: Influencia na forma de registro contábil e controle de estoque;
- Segurança jurídica: Proporciona clareza quanto à tributação aplicável, evitando autuações fiscais e contenciosos administrativos.
Os contribuintes que comercializam ou importam esses dispositivos devem observar cuidadosamente esta classificação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar penalidades.
Considerações Finais
A classificação fiscal de leitor de cartões de pagamento definida pela Solução de Consulta nº 98.296/2021 reflete a aplicação técnica das regras de classificação fiscal aos novos dispositivos tecnológicos que têm surgido no mercado de meios de pagamento.
É importante que os profissionais que atuam no comércio exterior, na área tributária e no setor de meios de pagamento eletrônicos estejam atentos a estas orientações, pois a definição da NCM impacta diretamente na carga tributária e nas obrigações acessórias aplicáveis a esses produtos.
Recomenda-se que empresas que importam, fabricam ou comercializam esses dispositivos revisem suas operações à luz desta orientação, garantindo assim o adequado tratamento fiscal e evitando contingências tributárias.
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